Portaria SAT nº 1.420 de 15/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2002

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a fiscalização da industrialização (salga) de couro verde natural por encomenda.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos de fiscalização da industrialização (salga) de couro verde natural por encomenda, bem como de estabelecer o valor mínimo a ser observado como base de cálculo do imposto devido por essa industrialização,

RESOLVE:

Art. 1º Na fiscalização das operações em que um estabelecimento manda couro verde para salga em outro estabelecimento, por conta própria ou por conta e ordem do estabelecimento adquirente do produto estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, devem ser observadas as disposições desta Portaria e do art. 64 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, que trata das operações de remessa para industrialização.

Art. 2º A industrialização de couro verde natural por encomenda, processo que agrega valor ao produto, do qual resulta o couro salgado, está sujeita à tributação pelo ICMS.

Art. 3º A base de cálculo do imposto devido sobre a industrialização de couro verde natural por encomenda, deve corresponder, no mínimo, à diferença entre os valores fixados na Pauta de Referência Fiscal para os produtos couro verde natural e couro salgado.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor da base de cálculo estabelecida no caput, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor ou preço por ele declarado, mediante requerimento dirigido à Superintendência de Administração Tributária, instruído com os elementos de provas de que dispuser.

§ 2º Se ficar comprovado que o valor ou preço declarado pelo contribuinte correspondente, no mínimo, ao preço médio praticado no mercado, o contribuinte pode requerer a restituição do imposto pago a maior, a qual deve ser deferida na forma de crédito para compensar débito de ICMS.

Art. 4º O imposto devido sobre a industrialização de couro verde natural por encomenda, deve ser apurado e pago pelo estabelecimento industrializador:

I - nas operações internas, por período mensal e nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal;

II - no momento da saída interestadual do produto industrializado, ressalvados os casos em que o estabelecimento industrializador for detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto, deferida pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 5º A saída interestadual do couro salgado resultante da industrialização por encomenda deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Documentos Estaduais de Arrecadação comprobatórios do pagamento do ICMS devido sobre a operação interestadual com o couro verde natural e sobre o valor cobrado pela industrialização, exceto quando os estabelecimentos remetente e industrializador forem detentores de autorização específica para apuração e pagamento do imposto;

II - Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador em nome do estabelecimento adquirente do produto e autor da encomenda, da qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número e a data das Notas Fiscais por este emitidas para acobertar a venda e a remessa do produto para industrialização por conta e ordem do adquirente, o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado pela industrialização, observado o disposto no art. 3º quanto à base de cálculo do imposto devido pela industrialização;

III - cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento fornecedor para acobertar a venda e a remessa do produto para industrialização por conta e ordem do adquirente.

Parágrafo único. No caso de constatação de que o valor sobre o qual foi calculado o imposto não corresponde à base de cálculo estabelecida no artigo 3º, a diferença do imposto deve ser cobrada no ato dessa constatação, mesmo quando o estabelecimento industrializador for detentor de autorização específica para apuração e pagamento do imposto.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

Campo Grande, 15 de agosto de 2002.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Superintendente de Administração Tributária