Portaria SECEX nº 142 DE 03/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2021
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021,
Resolve:
Art. 1º A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no DOU de 9 de junho de 2021, será realizada conforme a seguir:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
0% |
455.000 toneladas |
45.000 toneladas |
07/11/2021 a 05/05/2022 |
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Art. 2° Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1°.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ