Portaria SMS nº 142 DE 09/06/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 jul 2014

Regulamenta a prestação de serviços de saúde em Eventos de Massa quanto às boas práticas de funcionamento e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Saúde de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 251, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza art. 24 do Código de Saúde do Município, artigo18, inciso IV da Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990.

Considerando o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Considerando a Resolução ANVISA nº 13 de 28 de março de 2014 que regulamenta a prestação de serviços de saúde em eventos de massa de interesse nacional e dá outras providências.

Considerando a Portaria GM nº 1.139, de 10 de junho de 2013 que define, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), as responsabilidades das esferas de gestão e estabelece as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.

Considerando que o deslocamento e a concentração de grande contingente de pessoas, de origem nacional ou internacional, em eventos de massa representam risco de importação ou propagação de doenças transmissíveis e desafio adicional para os serviços de vigilância e assistência à saúde.

Considerando a necessidade de ofertar produtos e serviços seguros aos participantes, expectadores, trabalhadores, colaboradores e voluntários de um evento de massa e de preparação dos serviços de vigilância e assistência à saúde para a detecção, monitoramento e resposta oportuna em situações que difiram do contexto epidemiológico local.

Resolve:

Art. 1º Aprovar esta Portaria que regulamenta a prestação de serviços de saúde em local público ou privado nos eventos de massa realizados no município de Fortaleza quanto às boas práticas de funcionamento e dá outras providências.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 2º A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas à prestação de serviços de saúde são de responsabilidade do órgão de vigilância sanitária local, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas pela ANVISA.

Parágrafo único. - Nos eventos de interesse regional, todas as ações de vigilância sanitária são de responsabilidade do órgão sanitário local, ressalvados os serviços ainda não descentralizados.

Art. 3º Esta Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida, a partir dos requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde em eventos de massa.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exija a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeira o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte);

II - Organizador do evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo evento de massa;

III - Autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde;

IV - Autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo;

V - Risco: É a possibilidade, elevada ou reduzida, de alguém sofrer danos provocados pelo perigo;

VI - Emergência Médica: condição de agravo à saúde que implique em risco iminente de vida, incapacitação ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato;

VII - Evento Especial: aglomeração pré-programada de público superior a 1.000 (mil) pessoas reunido para atividades de qualquer natureza, tais como artísticas, religiosas, esportivas, festividades de fim de ano, carnaval, espetáculos musicais, convenções, exposições, etc. com risco potencial de ocorrência de agravos à saúde pelo quantitativo de pessoas e/ou pelas características do evento e do local;

VIII - Ficha de Verificação de Risco em Evento: documento preenchido pelo organizador, no qual são informadas as características do evento, conforme os fatores de risco definido nesta Portaria.

IX - Relatório das Boas Práticas de Funcionamento: relatório apresentado pela organização do evento e pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, no qual constam as especificações acerca do gerenciamento de resíduos, os recursos humanos e materiais para o atendimento e remoção das urgências e emergências médicas, com rotas de fuga e com hospitais de referência estabelecidos, dimensionados para o quantitativo do público e para as características do evento;

X - Procedimento Operacional Padronizado: são procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de ações específicas relacionadas ao evento, com especificações de produtos para a saúde e saneantes utilizados.

XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS: O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

XII - Hospital de Referência: é a unidade hospitalar, pública ou privada, prestadora de serviços de urgência/emergência médica, para a qual o paciente será removido. Deve situar-se preferencialmente próxima ao local do evento, dispondo dos recursos necessários ao atendimento inicial da vítima, tendo sido previamente contatada pela organização do evento;

XIII - Posto Médico: unidade fixa de nível 1 (um) para atendimento às urgências e emergências médicas, com área coberta, climatizado, iluminado, possuindo instalação de energia elétrica, de água e de esgoto, devidamente equipado para permitir o atendimento inicial, a estabilização do paciente e a sua observação e repouso por um período máximo de 4 (quatro) horas, após o que a vítima deve ser liberada ou transportada para hospital de referência. O posto médico pode ser adaptado em uma edificação existente ou pode ser montado especialmente para o evento;

XIV - Ambulância (serviços pré-hospitalares móveis): veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine ao transporte de enfermos e/ou atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte. As ambulâncias são classificadas em:

TIPO A - Ambulância de transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.

TIPO B - Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.

TIPO C - Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).

TIPO D - Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte interhospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.

TIPO E - Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte interhospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil - DAC.

TIPO F - Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

CAPÍTULO III - DA VERIFICAÇÃO DO RISCO


Art. 5º Os eventos serão classificados como sendo de alto risco para a ocorrência de agravos à saúde do público presente ou dos participantes.

Art. 6º São considerados fatores de risco para o público presente, a existência de uma ou mais das situações abaixo:

I - evento no qual o público preponderante seja adolescente ou adulto jovem ou faixa etária preponderante do público acima dos 60 (sessenta) anos de idade ou alta concentração de pessoas (favorecendo a transmissão de doenças e ocorrência de acidentes) ou concentração de grupo mais suscetível a doenças ou grupos com tendências a atos violentos;

II - evento diurno realizado em local aberto durante o verão ou em local fechado sem climatização;

III - Evento em condições de temperatura ambiental muito alta ou muito baixa ou umidade ambiental ou precipitações (chuvas favorecem acidentes);

IV - consumo liberado de bebidas alcoólicas e comercialização de alimentos (podem favorecer a doenças transmitidas por alimentos);

V - tempo de duração superior a 4 (quatro) horas, incluído o tempo de espera para obtenção de lugar (eventos longos aumentam a exposição a riscos);

VI - público superior a 40 (quarenta) mil pessoas;

VII - densidade de público elevada em eventos gratuitos realizados em locais abertos;

VIII - prática de esportes radicais;

IX - inexistência de hospital de referência adequado próximo ao local do evento;

X - ausência de controle do ingresso do público no local do evento;

XI - outros a serem definidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo único. - O risco é considerado maior quanto mais elevado for o número de fatores de risco presentes.

TÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA


CAPÍTULO I - REQUISITOS GERAIS


Art. 7º São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o planejamento e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de eventos relativos à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de saúde para os atendimentos à população envolvida no evento de massa.

Art. 8º O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e assistência à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado envolvidos com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos.

Art. 9º O organizador do evento possui responsabilidade compartilhada com o prestador de serviços de saúde em prol da garantia da assistência nas situações de urgência e emergência ocorridas com o público durante o evento de massa.

Art. 10. Para a prestação de serviços de saúde em eventos de massa devem ser cumpridos os requisitos descritos nesta portaria e nas demais normas sanitárias aplicáveis.

Art. 11. A prestação dos serviços de saúde pode ser realizada pelo próprio organizador do evento ou de forma terceirizada.

§ 1º O organizador e as empresas terceirizadas deverão possuir registro sanitário atualizado;

§ 2º A terceirização deve estar formalizada por meio de contrato de prestação de serviços das empresas que possuem registro sanitário atualizado.

Art. 12. O organizador em corresponsabilidade com os prestadores de serviços de saúde e deverá encaminhar à vigilância sanitária local o Relatório das Boas Práticas de Funcionamento, o PGRSS, o POP referente ao evento e a Ficha de Verificação de Risco em Eventos, conforme prazo estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. O organizador do evento é corresponsável pela segurança e qualidade do serviço prestado pela empresa terceirizada.

Art. 13. Na prestação de serviços de saúde devem ser considerados os requisitos sanitários, conforme legislação vigente, necessários às boas práticas de funcionamento em prol da garantia da qualidade do atendimento ao público.

CAPÍTULO II - DO QUANTITATIVO DOS RECURSOS

Art. 14. O organizador do evento deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários para a prestação do serviço de saúde realizada no local do evento de massa, conforme prazo estabelecido nesta Portaria.

I - Existência de postos médicos avançado, fixo ou de campanha, com infraestrutura, recursos humanos, insumos e medicamentos em quantitativo compatível para atendimento da demanda populacional envolvida no evento de massa quanto:

a) ao acolhimento com classificação de risco;

b) a observação;

c) a pequenas cirurgias;

d) a estabilização; e

e) aos suportes básico e avançado de vida.

Art. 15. O organizador do evento em corresponsabilidade com a empresa prestadora de serviço deve garantir a remoção do paciente para um serviço de saúde de maior complexidade, quando necessário.

Parágrafo único. Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório legível, com identificação e assinatura do médico, que deve passar a integrar o prontuário no serviço de saúde de maior complexidade.

Art. 16. Para o evento deverá haver, no mínimo, um médico regulador, um médico e um enfermeiro volantes.

Art. 17. Cada posto médico deverá conter no mínimo 01 (um) médico, um enfermeiro, 02 (dois) técnicos de enfermagem e 01 (um) auxiliar de enfermagem, ou 03 (três) técnicos de enfermagem, e o apoio de uma ambulância do tipo D e uma ambulância tipo B equipadas e guarnecidas de forma independente dele.

§ 1º Em cada posto médico deverá haver no mínimo 01 (um) médico e 01 (um) enfermeiro para cada 04 (quatro) macas.

§ 2º Caso o número de macas seja ímpar deverá haver mais um médico e enfermeiro na equipe do posto médico.

Art. 18. Quando a estimativa de público situar-se em número inferior a 5 (cinco) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão:

I - 01 (um) posto médico com quatro macas;

II - 01 (um) médico;

III - 01 (um) enfermeiro;

IV - 02 (dois) técnicos de enfermagem e um auxiliar de enfermagem ou três técnicos de enfermagem;

V - uma ambulância tipo D e uma tipo B guarnecidas e equipadas de forma independente do posto médico, quanto a insumos e recursos humanos, conforme prevê a legislação vigente;

VI - 01 (um) funcionário exclusivo para serviços gerais de limpeza, respeitando as normas de saúde e segurança do trabalho vigentes.

Art. 19. Quando a estimativa de público superar a 5 (cinco) mil pessoas, sendo inferior a 20 (vinte) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão:

I - 08 (oito) macas distribuídas em dois postos médicos;

II - 02 (dois) médicos (um em cada posto médico);

III - 02 (dois) enfermeiros (um em cada posto médico);

IV - 04 (quatro) técnicos e dois auxiliares de enfermagem em cada posto médico ou seis técnicos de enfermagem;

V - 02 (duas) ambulâncias tipo D e duas tipo B, guarnecidas e equipadas de forma independente do posto médico, quanto a insumos e recursos humanos, conforme prevê a legislação vigente;

VI - 02 (dois) funcionários exclusivos para serviços gerais de limpeza (um em cada posto médico), respeitando as normas de saúde e segurança do trabalho vigentes.

Art. 20. Quando a estimativa de público superar a 20 (vinte) mil pessoas, sendo menor que 30 (trinta) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão:

I - 12 (doze) macas distribuídas em três postos médicos;

II - 03 (três) médicos (um em cada posto médico);

III - 03 (três) enfermeiros (um em cada posto médico);

IV - 06 (seis) técnicos e três auxiliares de enfermagem em cada posto médico ou 09 (nove) técnicos de enfermagem;

V - 03 (três) ambulâncias tipo D e três tipo B, guarnecidas e equipadas de forma independente do posto médico, quanto a insumos e recursos humanos, conforme prevê a legislação vigente;

VI - 03 (três) funcionários para serviços gerais de limpeza (um em cada posto médico), respeitando as normas de saúde e segurança do trabalho vigentes.

Art. 21. Quando a estimativa de público superar a 30 (trinta) mil pessoas, sendo menor que 40 (quarenta) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão:

I - 16 (dezesseis) macas distribuídas em quatro postos médicos;

II - 04 (quatro) médicos (um em cada posto médico);

III - 04 (quatro) enfermeiros (um em cada posto médico);

IV - 08 (oito) técnicos e quatro auxiliares de enfermagem ou doze técnicos de enfermagem;

V - 04 (quatro) ambulâncias tipo D e quatro tipo B guarnecida e equipada de forma independente do posto médico, quanto a insumos e recursos humanos, conforme prevê a legislação vigente;

VI - 04 (quatro) funcionários para serviços gerais de limpeza (um em cada posto médico), respeitando as normas de saúde e segurança do trabalho vigentes.

Art. 22. Para eventos com público estimado acima de 40 mil pessoas, é obrigatório um posto por cada 10 mil pessoas, respeitando os critérios mínimos estabelecidos no Art. 15.

Art. 23. A montagem dos postos médicos deverá ser de forma estratégica, facilitando a distribuição dos pacientes e o fluxo de profissionais para a realização dos procedimentos necessários, independente do número de pessoas envolvidas.

§ 1º Neste caso, o número total de macas, profissionais de saúde e equipamentos indicados, poderá ser dividido igualmente ou não, entre os postos médicos, sendo que nenhum destes poderá possuir recursos humanos e materiais inferiores ao mínimo estabelecido nestas normas.

§ 2º Nenhum local da área de concentração de público deverá estar a mais de 300 m de distância do(s) posto(s) médicos(s).

Art. 24. Em eventos como desfiles, paradas e procissões religiosas será necessário estabelecer pelo menos um posto médico na área de concentração e outro na área de dispersão do público. O deslocamento do público deverá, neste caso, ser acompanhado por uma ou mais ambulâncias.

Art. 25. Poderá ser estabelecido um ou mais postos médicos visando atender apenas a área VIP, artistas e atletas.

§ 1º O(s) posto(s) médico(s) com atendimento restrito a área VIP, a artistas, organização do evento ou atletas não serão contabilizados para cumprimento das exigências destas normas.

§ 2º Apenas os postos médicos com atendimento irrestrito ao público e participantes poderão ser contabilizados para cumprimento das exigências destas normas.

Art. 26. Em eventos aquáticos realizados em lagos ou no mar, poderá ser necessária a presença de embarcação(ões) de transporte médico (Tipo F), além dos recursos previstos neste capítulo. Neste caso caberá aos organizadores providenciar junto aos órgãos competentes da Marinha do Brasil, a devida autorização.

Parágrafo único. Ambulâncias do tipo C (Resgate) e tipo E (aeronave), poderão ser adicionadas ao Relatório de Boas Práticas de Funcionamento, como recurso complementar, sendo a sua utilização sujeita ao que prescreve a legislação, devendo os organizadores, providenciar no caso da utilização de aeronaves junto aos órgãos competentes da aviação civil a devida autorização.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA CADA POSTO MÉDICO


Seção I - Das Instalações Físicas


Art. 27. As instalações físicas para cada posto médico em locais de eventos compreendem, no mínimo, os seguintes itens:

I - cobertura em toda a área do posto;

II - espaço físico de 12 (doze) m2 para duas macas, acrescido de mais 04 (quatro) m2 para cada maca adicional;

III - grade metálica externa para isolar o posto médico;

IV - local adequado para a guarda de insumos, produtos médicos, medicamentos respeitando as suas exigências do fabricante de armazenamento;

V - local adequado para armazenamento de produtos de limpeza;

VI - paredes externas indevassáveis com garantia de privacidade para os pacientes que estão sendo atendidos;

VII - rede elétrica com possibilidade de ligar pelo menos cinco aparelhos elétricos;

VIII - iluminação elétrica adequada a atividade fim;

IX - bateria e/ou gerador para eventual falta de energia, compatível com o consumo da unidade, considerando que a iluminação e os aparelhos elétricos não possuam bateria própria;

X - área de recepção de pacientes com mesa e cadeiras, de material impermeável;

XI - área de repouso e observação onde ficarão situadas as macas que deverão ter rodas e grade lateral;

XII - climatização com controle e registro de temperatura nas dependências dos serviços de saúde;

XIII - pia com água corrente, sabonete líquido, álcool gel a 70º, álcool líquido a 70º e papel toalha;

XIV - armazenamento apropriado e em local estratégico para descarte dos resíduos comum, serviços de saúde, incluindo os perfurocortantes, conforme a legislação vigente;

XV - banheiros masculino e feminino, para pacientes e funcionários. Caso o posto médico seja montado para o evento, poderão ser do tipo químico;

XVI - área delimitada exclusivamente para o parqueamento da(s) ambulância(s);

XVII - piso e parede lavável e impermeável;

XVIII - instalação de água e esgoto;

XIX - linha telefônica e/ou rádio comunicação;

XX - Extintor de incêndio por posto, respeitando o atendimento ao seu prazo de validade;

XXI - fácil acesso para ospacientes a pé, em cadeiras ou em macas, devendo-se prever a necessidade de rampas;

XXII - escape para as ambulâncias, conforme rota de fuga estabelecida no Plano de Boas práticas de Funcionamento.

Art. 28. Os postos médicos e a área do evento devem estar sinalizados e identificados de forma a permitir seu pronto reconhecimento e localização pelo público.

Art. 29. O posto médico deverá ter área que possibilite o livre trânsito de profissionais para o exercício das suas atividades e o fluxo de pacientes.

Art. 30. Fica proibido o armazenamento e o consumo de alimentos nas dependências dos locais destinados aos serviços de saúde.

Art. 31. Deverá ser respeitado o correto gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, conforme legislação vigente.

Seção II - Do Mobiliário, Equipamentos Médicos, Material de Consumo e Medicamentos


Art. 32. O seguinte mobiliário deve estar disponível para cada posto médico possuindo:

I - móvel para armazenamento de medicamento;

II - mesa de apoio ou bancada para colocação de equipamentos médicos;

III - mesa tipo escrivaninha para atendimento médico, de material impermeável;

IV - cadeiras impermeáveis para a equipe de atendimento e acompanhantes;

V - cadeiras impermeáveis que possibilitem o conforto e a sua total segurança para assistência do paciente;

VI - banco giratório metálico, para facilitar manobras de intubação traqueal;

VII - biombos de material impermeável para separação entre as macas ou sistema semelhante;

VIII - escada de dois degraus;

IX - braçadeira adulto e infantil para procedimentos invasivos (injeção, infusão);

X - suporte de soro de chão, parede ou teto em quantidade compatível com o número de macas, permitindo que dois frascos de soro sejam fixados simultaneamente;

XI - um foco cirúrgico portátil;

XII - um carro para transporte de cilindro de oxigênio;

XIII - macas com rodízios emborrachados cujo diâmetro seja superior a 10 cm, grades laterais e sistema que possibilite a elevação da cabeceira em um mínimo de 45º;

XIV - uma cadeira de rodas;

XV - termômetro para monitoramento de temperatura do ambiente e dos medicamentos termolábeis.

Art. 33. Os seguintes equipamentos devem estar disponíveis para cada posto médico:

I - dois estetoscópios adultos e um infantil por posto;

II - dois esfigmomanômetros adultos e um infantil por posto;

III - uma bolsa autoinflável de ventilação manual com reservatório acompanhada por uma máscara de ventilação para cada maca;

IV - um monitor cardíaco/desfibrilador manual portátil com marca-passo externo, funcionamento a bateria, capaz de monitorizar o ritmo cardíaco com as pás de desfibrilação ("quick look paddles"), para cada posto. Caso o posto possua mais de oito macas deverá haver no mínimo dois aparelhos, cada equipamento deverá possuir duas baterias reservas carregadas;

V - um oxímetro de pulso portátil com funcionamento a bateria para cada duas macas;

VI - um eletrocardiógrafo (pode estar integrado ao monitor/desfibrilador);

VII - um glicosímetro com as respectivas fitas de testagem;

VIII - dois aspiradores portátil de secreção por posto, podendo o vácuo do mesmo ser produzido por: motor elétrico (neste caso com funcionamento a bateria), manualmente ou através de sistema Venturi;

IX - duas bombas infusoras com bateria para cada quatro macas, devendo haver no mínimo duas bombas infusoras em cada posto;

X - um cilindro de oxigênio portátil de 0,45 m3 para cada quatro macas, devendo haver no mínimo um cilindro de oxigênio portátil de 0,45 m3 em cada posto;

XI - um cilindro de oxigênio de 4,0 m3 para cada quatro macas, devendo haver no mínimo um cilindro para cada posto;

XII - um nebulizador para cada quatro macas, devendo haver no mínimo um aparelho em cada posto;

XIII - um respirador mecânico de transporte para adulto;

XIV - dois laringoscópios infantil e adulto com conjunto de lâminas;

XV - duas pinças de Magyll;

XVI - dois receptáculos metálico para diurese e evacuação do paciente ("compadre e comadre") por posto;

XVII - uma prancha longa cada uma com mínimo de 03 (três) cintos de fixação e estabilizador lateral de cabeça para cada duas macas;

XVIII - uma prancha curta para massagem cardíaca;

XIX - uma tesoura para corte de vestes;

XX - dois termômetros para aferição da temperatura corporal do paciente por posto e

XXI - possibilidade de administrar oxigenoterapia em pelo menos 50% das macas de cada posto.

Art. 34. Os seguintes materiais de consumo devem estar disponíveis em quantidades suficientes para atender a demanda do evento, em cada posto médico:

I - containers próprios para descartes de material pérfuro-cortante;

II - cânulas endotraqueais de vários tamanhos;

III - cateteres de aspiração;

IV - drenos de tórax;

V - cateteres nasais;

VI - máscaras laríngeas adulto e infantil de vários tamanhos;

VII - cateteres para aspiração traqueal de vários tamanhos;

VIII - luvas de procedimentos;

IX - luvas estéreis;

X - máscara para suplementação de oxigênio adulto e infantil com reservatório;

XI - cadarços para fixação de cânula endotraqueal, se necessário;

XII - conjunto de cânulas orofaríngeas adulto e infantil de vários tamanhos;

XIII - fios cirúrgicos de diversos tamanhos;

XIV - fios-guia para intubação adulto e infantil;

XV - bisturi (cabo e lâmina);

XVI - material para cricotiroidostomia;

XVII - pacotes de gazes estéreis;

XVIII - pacotes de compressas estéreis;

XIX - esparadrapo;

XX - cateteres sobre agulha para punção venosa, tamanhos 14, 16, 18, 20 e 22;

XXI - garrotes para punção venosa;

XXII - equipos de macro e microgotas;

XXIII - seringas e agulhas hipodérmicas de vários tamanhos;

XXIV - caixa para pequena cirurgia e sutura;

XXV - frascos coletores com sistema para drenagem de tórax;

XXVI - extensões para drenos torácicos;

XXVII - sondas vesicais de alivio e de demora de diversos números;

XXVIII - coletores de urina;

XXIX - espátulas de madeira;

XXX - sondas nasogástricas;

XXXI - eletrodos descartáveis para o monitor;

XXXII - equipamentos de proteção individual para a equipe de atendimento (gorro, óculos de proteção, máscaras cirúrgicas e aventais descartáveis);

XXXIII - cobertores, travesseiros e lençóis;

XXXIV - conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G);

XXXV - almotolias com anti-séptico (identificadas, com data de envase e data de validade);

XXXVII - equipos para drogas fotossensíveis;

XXXVIII - equipos para bombas de infusão;

XXXIX - papel toalha;

XL - papel higiênico;

XLI - sabonete líquido;

XLII - fichas de registro para atendimento médico;

XLIII - um circuito de ventilador artificial estéril de reserva;

XLIV - filme metálico, protetor para eviscerados;

XLV - bandagens triangulares;

XLVI - Algodão.

Art. 35. Em relação ao quantitativo de produtos médicos, insumos e medicamentos deverá ser respeitado a quantidade mínima exigida nesta Portaria e ser dimensionado de acordo com o público estimado para o evento.

Art. 36. Os medicamentos que devem estar disponíveis para utilização no posto médico, em quantidades suficientes para atender a demanda, devem incluir no mínimo:

I - para uso oral:

a) Comprimidos:

1. ácido acetilsalicílico 100 mg;

2. captopril 25 mg;

3. diclofenaco de sódio 50 mg;

4. dipirona 500 mg; 5. hioscina 10mg;

6. hioscina + dipirona;

7. isossorbida 5 mg;

8. metoclopramida 10 mg;

9. nifedipina 10 mg;

10. paracetamol 500 mg.

b) Gotas:

1. bromopridae;

2. dipirona;

3. hioscina;

4. hioscina + dipirona;

5. metoclopramida;

6. paracetamol;

7. sais minerais para reidratação oral.

II - para uso parenteral:

1. água destilada;

2. atropina 0,25 mg;

3. adenosina 6 mg;

4. adrenalina 1 mg;

5. aminofilina 240 mg;

6. amiodarona 150 mg;

7. bicarbonato de sódio a 8,4%;

8. bromoprida 10mg (ampola);

9. cloreto de potássio a 10%;

10. cloreto de sódio a 20%;

11. cloreto de potássio a 10%;

12. deslanosídeo 0,4 mg;

13. diazepan 10 mg;

14. dipirona a 50%;

15. dopamina 50 mg;

16. fenitoína 250 mg (medicamento controlado);

17. flumazenil 0,5 mg;

18. furosemida 20 mg;

19. glicose hipertônica a 50%;

20. gluconato de cálcio a 10%;

21. haloperidol* 5 mg;

22. heparina;

23. hidrocortisona 100 mg;

24. hioscina 20 mg;

25. lidocaína a 2%;

26. manitol a 20%;

27. metilprednisolona 125 mg;

28. metoclopramida 10 mg;

29. metoprolol 5 mg;

30. midazolam* 15 mg;

31. morfina* 10 mg;

32. noradrenalina 4 mg;

33. nitroglicerina 25 mg;

34. prometazina 50 mg;

35. ringer lactato 500 ml;

36. solução fisiológica;

37. 0,9% 500 ml;

38. solução glicosada a 5% frasco de 500 ml;

39. succinilcolina 100 mg;

40. sulfato de magnésio a 10%;

41. tramadol 50 mg;

42. vitamina K (intravenoso).

III - para nebulização: brometo de ipratrópio 0,25 mg/ml; bromidrato de fenoterol 0,5 mg/ml.

IV - para uso tópico:

1. lidocaína geléia:

2. lidocaína spray.

3. sulfadiazina prata;

§ 1º Os medicamentos de controle especial citados nos itens 13, 16, 30, 31 e 41 do inciso II do artigo 36 devem ficar sob guarda e responsabilidade do Responsável Técnico pelo posto médico.

§ 2º O posto médico deve dispor de água potável em quantidade suficiente para permitir a reidratação oral de pacientes desidratados e auxiliar a administração de medicamentos por via oral.

Art. 37. Poderão ser disponibilizados medicamentos fracionados a partir de suas embalagens originais, para uso exclusivo de pacientes em atendimento de urgência e emergência. Cada unidade fracionada deverá conter identificação com os seguintes itens:

I - nome comercial ou genérico;

II - concentração (dosagem);

III - número do lote;

IV - data de validade.

Art. 38. As unidades fracionadas que não apresentarem uma das informações exigidas no artigo anterior deverão ser inutilizadas.

Art. 39. Deverá haver no posto médico água potável disponível para consumo humano com comprovante de potabilidade da água proveniente da empresa abastecedora e do veículo de transporte dessa água.

Art. 40. Todos os produtos devem ser notificados ou registrados na ANVISA/MS, com atendimento ao prazo de validade e o registro na ANVISA dos equipamentos médicos.

Seção III - Dos Recursos Mínimos Exigidos para a Ambulância de Suporte Básico de Vida


Art. 41. Recursos humanos e equipamentos obrigatórios na Ambulância de Suporte Básico (Tipo B) de atendimento a eventos, conforme checklist do anexo II desta Portaria.

Art. 42. As unidades móveis de urgência e emergência devem ainda conter álcool a 70% para desinfecção das mãos, bem como caixa de perfurocortante em local estratégico e saco branco leitoso para armazenamento adequado dos resíduos, conforme legislação vigente.

Seção IV - Dos Recursos Mínimos Exigidos para a Ambulância de Suporte Avançado de Vida


Art. 43. Equipamentos obrigatórios na Ambulância de Suporte Avançado (Tipo D) de atendimento a eventos, conforme checklist do Anexo II desta Portaria.

Art. 44. As unidades móveis de urgência e emergência devem conter caixa de pérfurocortante em local estratégico conforme legislação vigente.

Art. 45. Os medicamentos de controle especial citados neste checklist devem ficar sob guarda e responsabilidade do Responsável Técnico pelo posto médico.

Art. 46. As ambulâncias poderão ser disponibilizar medicamentos fracionados a partir de suas embalagens originais, para uso exclusivo de pacientes em atendimento de urgência e emergência. Cada unidade fracionada deverá conter identificação com os seguintes itens:

I - nome comercial ou genérico;

II - concentração (dosagem);

III - número do lote;

IV - data de validade.

Art. 47. As unidades fracionadas que não apresentarem uma das informações exigidas no parágrafo anterior, deverão ser inutilizadas.

Seção V - Dos Recursos Mínimos Exigidos para a Ambulância de Resgate, Aeronave e Embarcação de Atendimento Médico


Art. 48. Os recursos mínimos obrigatórios na Ambulância de Resgate (Tipo C), na aeronave de transporte médico (Tipo E) e na embarcação de transporte médico (Tipo F), são os definidos na legislação vigente.

§ 1º No caso de embarcações, os medicamentos de controle especial referidos nesta Portaria devem ficar sob guarda e responsabilidade do Comandante.

Seção VI - Dos Recursos Mínimos de Comunicação


Art. 49. Deverá haver um sistema de comunicação para permitir o contato permanente entre a(s) ambulância(s), posto(s) médico(s), médico regulador (hospitais de referência) e segurança do evento.

Parágrafo único. Deverá(ão) ser disponibilizado(s) rádio(s) portátil(eis) que opere(m) na frequência da organização do evento, para as equipes de saúde destacadas para o local.

CAPÍTULO IV -


Seção I - Da Avaliação da Conformidade dos Documentos e Informações Apresentadas pelo Organizador do Evento para Realização da Prestação de Serviços de Saúde.


Art. 50. O organizador do evento deve apresentar os seguintes documentos e informações a vigilância sanitária do município:

I - nome do representante do organizador do evento;

II - contato do representante do organizador do evento;

III - identificação do profissional que responda pelas questões sanitárias durante o evento de massa;

IV - tipo, público-alvo e estimativa de público do evento de massa;

V - local de realização e duração do evento, com cronograma diário de funcionamento;

VI - leiaute do evento, incluindo as áreas destinadas à prestação de serviços de saúde, quando realizada no local;

VII - previsão de procedimentos a serem executados nos postos de atendimento disponibilizados no local do evento;

VIII - cópia do contrato de prestação dos serviços terceirizados, caso houver, com comprovante de registro sanitário atualizado;

IX - cópia do registro sanitário atualizado;

X - relatório de boas práticas de funcionamento contendo descrição dos mecanismos de encaminhamento (transporte e hospitais de referência) a serviços de saúde de maior complexidade, descrição dos mecanismos de gerenciamento de resíduos, especificando local de armazenamento, cronograma de coleta e destino final dos resíduos sólidos de serviço de saúde, quantitativo de ambulâncias e de postos médicos, descrição das rotas de fuga das ambulâncias;

XI - procedimento Operacional Padronizado (POP) dos postos médicos específicos para o evento;

XII - plano gerenciamento de resíduos de serviço de saúde (PGRSS);

XIII - Ficha de Verificação de Risco, conforme Anexo I desta Portaria, com o nome e assinatura do organizador do evento;

XIV - outros documentos previstos em normatizações sanitárias;

XV - outros documentos e informações conforme avaliação do risco e necessidade para o evento de massa.

Art. 51. O prazo para disponibilização das informações e documentos necessários à avaliação sobre a prestação de serviços de saúde será de 45 dias antes do início do evento de massa.

Art. 52. O organizador do evento deve garantir o acesso das autoridades sanitárias à área de realização do evento de massa.

Art. 53. O prazo para montagem da estrutura dos postos médicos com pontos de água instalados será de 72 horas antes do início evento de massa para inspeção prévia pela vigilância sanitária.

Seção II - Das Obrigações Complementares dos Organizadores e dos Impedimentos


Art. 54. É de responsabilidade da organização do evento junto a empresa prestadora de serviços de saúde, o contato com a direção do(s) hospital(is) de referência da área, informando-os da realização do evento.

Parágrafo único. Para o(s) hospital(s) escolhido como referência, o organizador deverá apresentar documento assinado pelo Diretor Geral ou pelo técnico da referida unidade hospitalar, no qual o mesmo declare estar ciente e de acordo com a designação de seu nosocômio como referência.

Art. 55. O organizador do evento em corresponsabilidade com a empresa prestadora de serviços de saúde deverá garantir a condução e o transporte até o posto médico dos indivíduos apresentando urgências/emergências médicas que estejam incapacitados de deambular, através da disponibilização de "maqueiros".

§ 1º O organizador deverá disponibilizar padiolas, cadeiras de rodas e pranchas longas em quantidade suficiente para atender a demanda do evento;

§ 2º Deverá haver no mínimo uma dupla de "maqueiros" para cada duas mil pessoas de público estimado, sendo que para cada evento deverá haver no mínimo uma dupla destes profissionais;

§ 3º No caso de desfiles deverá haver no mínimo uma dupla de maqueiros a cada 100m de extensão linear; § 4º Cada dupla de maqueiros poderá ser responsável no máximo pela cobertura de locais situados até 100m de sua posição; § 5º Os maqueiros deverão dispor de luvas de procedimento para proteção individual; § 6º A capacitação dos maqueiros para a execução de sua tarefa é de inteira responsabilidade de organização do evento.

Art. 56. Todo o dispositivo de atendimento médico, incluindo os postos médicos e as ambulâncias, deverá estar pronto, quanto à estrutura, insumos, equipamentos e recursos humanos, pelo menos quatro horas antes da abertura dos portões nos eventos, sendo mantido em operação enquanto houver concentração de público no local.

Art. 57. A empresa prestadora de serviços de saúde possui corresponsabilidade com o organizador do evento para a emissão do Relatório de Boas Práticas de Funcionamento, dos POP's e do PGRSS referentes aos postos médicos no prazo de antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias ao evento e relatório após a realização do evento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis com as especificações que se seguem:

I - No relatório do evento deverão constar no mínimo as seguintes informações: número de atendimentos efetuados, tipo de casos atendidos, números de remoções, tipo de casos removidos e hospital(is) de referência e duas fotos do interior de cada posto(s) médico(s);

II - a liberação de futuras autorizações para eventos fica condicionada ao fiel cumprimento do que foi previsto nesta Portaria.

Art. 58. A cada atendimento no posto médico deverá ser preenchido pelo médico de serviço um boletim de atendimento médico (BAM).

§ 1º No BAM assinado e carimbado pelo médico que prestar o atendimento deverão constar no mínimo as seguintes informações: identificação da vítima, idade, sexo, endereço, telefone de contato, data, horário do atendimento, diagnóstico provável, exame clínico sumário, sinais vitais, tratamento aplicado e destino dado ao paciente (alta, óbito e/ou remoção para hospital de emergência).

§ 2º Em caso de remoção da vítima, o médico da ambulância preencherá seu próprio BAM em duas vias, uma das quais será deixada no hospital de referência junto ao paciente e a outra que será trazido pelo médico da ambulância com o carimbo e assinatura do médico recebedor.

§ 3º O BAM deverá ser arquivado pela prestadora de serviços médicos.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 8222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 60. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. publique-se. cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Fortaleza, 09 de junho de 2014.

Maria do Perpétuo Socorro Martins Breckenfeld - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ANEXO I - FICHA DE VERIFICAÇÃO DO RISCO

Característica do Evento Fatores de Risco Sim Não
Tipo de público Evento no qual o público preponderante seja adolescente ou adulto jovem;    
Densidade de público elevada em eventos gratuitos realizados em locais abertos;    
Faixa etária preponderante do público acima dos 60 (sessenta) anos de idade;    
Público superior a 40 (quarenta) mil pessoas;    
Tipo de evento Prática de esportes radicais;    
Ausência de controle do ingresso do público no local do evento;    
Externo (Aumento do tempo exposição ao sol ou temperaturas baixas); Interno (concentração de pessoas e aumento de exposição);    
Condições ambientais Evento diurno realizado em local aberto durante o verão ou em local fechado sem climatização;    
Consumo de alimentos e bebidas alcoólicas Consumo liberado de bebidas alcoólicas ou de alimentos (O consumo de alimentos inclui o risco de surtos de doenças transmitidas por alimentos e o uso de álcool pode favorecer comportamentos violentos, além de outros riscos inerentes);    
Tempo do evento Tempo de duração superior a 4 (quatro) horas, incluído o tempo de espera para obtenção de lugar (Eventos longos aumentam a exposição a riscos);    
Hospital de referência Inexistência de hospital de referência adequado próximo ao local do evento;    
Outros Outros a serem definidos pela autoridade sanitária.    

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Organização do Evento

______________________

Assinatura do Organizador


ANEXO II

CHECK LIST PARA SERVIÇO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
1 Ambulância de Suporte Básico (tipo B):    
1.1 Número da Placa: _______________    
1.2 Equipe Profissional Sim Não
1.3 2 profissionais, sendo um o motorista, um técnico ou auxiliar de enfermagem e um enfermeiro (Verificar registro profissional).    
1.4 Documentações Profissionais Sim Não
1.5 Habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito).    
1.6 Motorista com idade superior a 21 anos.    
1.7 Comprovante de capacitação dos profissionais em serviços de urgência (recertificação periódica).    
1.8 Insumos Hospitalares e Equipamentos em Geral do Veículo: Sim Não
1.9 Sinalizador óptico e acústico    
1.10 Equipamento de rádio-comunicaçãofixo e móvel    
1.11 Maca articulada e com rodas    
1.12 Suporte para soro    
1.13 Instalação de rede de oxigênio com cilindro    
1.14 Válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída    
1.15 Oxigênio com régua tripla (a- alimentação do respirador; b- fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi).    
1.16 Manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação.    
1.17 Cilindro de oxigênio portátil com válvula    
1.18 Algodão    
1.19 Álcool a 70% líquido    
1.20 Álcool a 70% gel    
1.21 Saco preto para armazenamento de resíduos comuns    
1.22 Saco branco leitoso para armazenamento de resíduos hospitalares    
1.23 Caixa de perfurocortante    
1.24 Prancha curta e longa para imobilização de coluna    
1.25 Talas para imobilização de membros e    
1.26 Conjunto de colares cervicais    
1.27 Colete imobilizador dorsal    
1.28 Frascos de soro fisiológico    
1.29 Frascos de soro de ringer lactato    
1.30 Bandagens triangulares    
1.31 Cobertores    
1.32 Coletes refletivos para a tripulação    
1.33 Lanterna de mão    
1.34 Óculos    
1.35 Máscaras    
1.36 Aventais de proteção    
1.37 Maletas com medicações a serem definidas em protocolos, pelos serviços.    
1.38 Maleta de urgência: Sim Não
1.39 Estetoscópio adulto    
1.40 Estetoscópio infantil    
1.41 Ressuscitador manual adulto    
1.42 Ressuscitador manual infantil    
1.43 Cânulas orofaríngeas de tamanhos variados    
1.44 Luvas descartáveis    
1.45 Tesoura reta com ponta romba    
1.46 Esparadrapo    
1.47 Esfigmomanômetro adulto    
1.48 Esfigmomanômetro infantil    
1.49 Ataduras de 15 cm  
1.50 Compressas cirúrgicas estéreis    
1.51 Pacotes de gaze estéril    
1.52 Protetores para queimados ou eviscerados    
1.53 Cateteres para oxigenação de vários tamanhos    
1.54 Cateteres para aspiração de vários tamanhos    
1.55 Maleta de parto: Sim Não
1.56 Luvas cirúrgicas    
1.57 Clamps umbilicais    
1.58 Estilete estéril para corte do cordão    
1.59 Saco plástico para placenta    
1.60 Cobertor    
1.61 Compressas cirúrgicas e gazes estéreis    
1.62 Braceletes de identificação    
2 Ambulância de SuporteAvançado (tipo D):    
2.1 Número da Placa: _______________    
2.2 Equipe Profissional Sim Não
2.3 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um médico (Verificar registro profissional).    
2.4 Documentações Profissionais Sim Não
2.5 Habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito).    
2.6 Motorista com idade superior a 21 anos.    
2.7 Comprovante de capacitação dos profissionais em serviços de urgência (recertificação periódica).    
2.8 Insumos Hospitalares e Equipamentos em Geral do Veículo: Sim Não
2.9 Sinalizador óptico e acústico    
2.10 Equipamento de rádio-comunicaçãofixo e móvel    
2.11 Maca articulada e com rodas    
2.12 Dois suportes para soro    
2.13 Cadeira de rodas dobrável    
2.14 Respirador mecânico de transporte    
2.15 Oxímetronão-invasivo portátil    
2.16 Bomba de infusão com bateria e equipo    
2.17 Monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica disponível (em caso de frota deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor com marca-passo externo não-invasivo)    
2.18 Instalação de rede portátil de oxigênio como descrito no item anterior. (É obrigatório que a quantidade de oxigênio permita ventilação mecânica por no mínimo duas horas).    
2.19 Válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída.    
2.20 Oxigênio com régua tripla (a- alimentação do respirador; b- fluxômetro e umidificadorde oxigênio e c - aspirador tipo Venturi).    
2.21 Manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação    
2.22 Algodão    
2.23 Álcool a 70% líquido    
2.24 Álcool a 70% gel    
2.25 Saco preto para armazenamento de resíduos comuns    
2.26 Saco branco leitoso para armazenamento de resíduos hospitalares    
2.27 Caixa de perfurocortante    
2.28 Prancha curta e longa para imobilização de coluna    
2.29 Talas para imobilização de membros e    
2.30 Conjunto de colares cervicais    
2.31 Colete imobilizador dorsal    
2.32 Frascos de soro fisiológico    
2.33 Frascos de soro de ringer lactato    
2.34 Bandagens triangulares    
2.35 Cobertores    
2.36 Coletes refletivos para a tripulação    
2.37 Lanterna de mão    
2.38 Óculos    
2.39 Máscaras    
2.40 Aventais de proteção    
2.41 Maleta de vias aéreas: Sim Não
2.42 Máscaras laríngeas    
2.43 Cateteres de aspiração    
2.44 Adaptadores para cânulas    
2.45 Cânulas endotraqueais de vários tamanhos    
2.46 Cateteres nasais    
2.47 Seringa de 20ml    
2.48 Ressuscitador manual adulto com reservatório    
2.49 Ressuscitador manual infantil com reservatório    
2.50 Sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos    
2.51 Luvas de procedimentos    
2.52 Máscara para ressuscitador adulto    
2.53 Máscara para ressuscitador infantil    
2.54 Lidocaína "spray"    
2.55 Lidocaína geléia    
2.56 Cadarços para fixação de cânula    
2.57 Laringoscópio infantil com conjunto de lâminas    
2.58 Laringoscópio adulto com conjunto de lâminas    
2.59 Estetoscópio    
2.60 Esfigmomanômetro infantil    
2.61 Esfigmomanômetro adulto    
2.62 Cânulas orofaríngeas infantil    
2.63 Cânulas orofaríngeas adulto    
2.64 Fios-guia para intubação    
2.65 Pinça de Magyll (utilizada para auxiliar a intubação)    
2.66 Bisturi descartável    
2.67 Cânulas para traqueostomia    
2.68 Material para cricotiroidostomia    
2.69 Conjunto de drenagem torácica    
2.70 Maleta de acesso venoso: Sim Não
2.71 Tala para fixação de braço    
2.72 Luvasestéreis    
2.73 Recipiente de algodão com anti-séptico    
2.74 Pacotes de gaze estéril    
2.75 Esparadrapo    
2.76 Material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas    
2.77 Plásticas e agulhas especiais para punção óssea    
2.78 Garrote    
2.79 Equipos de macro e microgotas    
2.80 Cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto.    
2.81 Cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho infantil    
2.82 Tesoura    
2.83 Pinça de Kocher    
2.83 Cortadores de soro    
2.84 Lâminas de bisturi    
2.85 Seringas de vários tamanhos    
2.86 Torneiras de 3 vias  
2.87 Equipo de infusão de 3 vias  
2.88 Frascos de soro fisiológico    
2.89 Ringer lactato    
2.90 Soro glicosado    
2.91 Caixa completa de pequena cirurgia: Sim Não
2.92 Maleta de parto como descrito nos itens anteriores    
2.93 Sondas vesicais    
2.94 Coletores de urina    
2.95 Protetores para viscerados ou queimados    
2.96 Espátulas de madeira    
2.97 Sondas nasogástricas    
2.98 Eletrodos descartáveis    
2.99 Equipos para drogas fotossensíveis    
2.100 Equipo para bombas de infusão    
2.101 Circuito de respirador estéril de reserva    
2.102 Maleta de urgência: Sim Não
2.103 Estetoscópio adulto    
2.104 Estetoscópio infantil    
2.105 Ressuscitador manual adulto    
2.106 Ressuscitador manual infantil    
2.107 Cânulas orofaríngeas de tamanhos variados    
2.108 Luvas descartáveis    
2.109 Tesoura reta com ponta romba    
2.110 Esparadrapo    
2.111 Esfigmomanômetro adulto    
2.112 Esfigmomanômetro infantil    
2.113 Ataduras de 15 cm    
2.114 Compressas cirúrgicas estéreis    
2.115 Pacotes de gaze estéril    
2.116 Protetores para queimados ou eviscerados    
2.117 Cateteres para oxigenação de vários tamanhos    
2.118 Cateteres para aspiração de vários tamanhos    
2.119 Maleta de parto: Sim Não
2.120 Luvas cirúrgicas    
2.121 Clamps umbilicais    
2.122 Estilete estéril para corte do cordão    
2.123 Saco plástico para placenta    
2.124 Cobertor    
2.125 Compressas cirúrgicas e gazes estéreis    
2.126 Braceletes de identificação    
2.127 Equipamentos de proteção à equipe de atendimento: Sim Não
2.128 Óculos    
2.129 Máscaras    
2.130 Aventais    
2.131 Cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo    
2.132 Campo cirúrgico fenestrado    
2.133 Almotolias com anti-séptico    
2.134 Conjunto de colares cervicais    
2.135 Prancha longa para imobilização da coluna    
2.136 Para o atendimento a neonatos deverá haver pelo menos uma Incubadora de transporte de recémnascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts). (A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância e conter respirador e equipamentos adequados para recém natos).    
2.137 Medicamentos obrigatórios que deverão constar nos veículos de suporte avançado - Classes D, E e F. Sim Não
2.138 Lidocaína sem vasoconstritor    
2.139 Epinefrina    
2.140 Atropina    
2.141 Dopamina    
2.142 Aminofilina    
2.143 Dobutamina    
2.144 Hidrocortisona    
2.145 Glicose 50%    
2.146 Soro glicosado 5%    
2.147 Soro fisiológico 0,9%    
2.148 Soro ringer lactato    
2.149 Adrenalina    
2.150 Vitamina K    
2.151 Heparina    
2.152 Psicotrópicos: Sim Não
2.153 Hidantoína (Hidantal) Obs: Crises tônico-clônicas, crises parciais complexas, prevenção de convulsões após trauma ou neurocirurgia. Arritmias causadas por toxicidade aos digitálicos.    
2.154 Meperidina (Dolantina ou Demerol) Obs: Analgésico    
2.155 Diazepan    
2.156 Midazolan Obs: sedação, indução e manutenção da anestesia    
2.157 Medicamentos para analgesia e anestesia: Sim Não
2.158 Fentanil Obs: Analgesia de curta duração durante o período anestésico    
2.159 Quelecin Obs: Anestesia geral    
2.160 Cloridrato de cetamina (Ketalar) Obs: Indução e manutenção da anestesia geral. Analgesia em procedimentos dolorosos de curta duração.    
2.161 Outros: Sim Não
2.162 Metoclopramida Obs: Antiemetico e Antinauseante    
2.163 Dinitrato de isossorbitol (Isordil) Obs: Vasodilatador de ação direta sobre a musculatura vascular lisa, sendo utilizado em casos de angina do peito e insuficiência cardíaca.    
2.164 Furosemide Obs: Tratamento de edema, tratamento de hipertensão e tratamento de hipercalcemia.    
2.165 Lanatosideo C Obs: Indicado para Insuficiência Cardíaca    
2.166 Amiodarona (Atlansil) Obs: Distúrbios graves do ritmo cardíaco    
2.167 Dipirona    
2.168 Hioscina Obs: Espasmos do trato gastrintestinal    
2.169 Água destilada