Portaria SF nº 142 DE 07/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 set 2013

Dispõe sobre os índices específicos de preços para obras públicas e serviços de construção civil, a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 53.841 , de 19 de abril de 2013.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 25.236, de 29 de dezembro de 1987, bem como no Decreto 53.841, de 19 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ementada sob n° 11.486 e acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; e

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras quanto à necessidade de regulamentação de aplicação de reajustes por ocasião de prorrogação de contratos advindos de Atas de Registro de Preços,

RESOLVE :

Art. 1° Os índices específicos de preços para obras públicas e serviços de construção civil, a que se refere o § 1° do artigo 1° do Decreto 53.841, de 19 de abril de 2013, serão divulgados, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme tabela abaixo:

GRUPO ÚNICO – OBRAS PÚBLICAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

ÍNDICES ESPECÍFICOS

DESCRIÇÃO/CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. PONTES

Construção de pontes, viadutos e pontilhões de concreto armado.

1.2. ESTRUTURA GERAL

Construção de outras obras de concreto armado.

1.3. ESCOLAS

Edificações de escolas em geral.

1.4. CENTROS DE SAÚDE

Edificações de unidades de saúde, inclusive mini-hospitais, prontossocorros e hospitais.

1.5. EDIFICAÇÕES GERAIS E REFORMAS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA

Edificações não incluídas nos tipos 1.3 e 1.4, bem como as reformas de edifícios utilizados pela Administração Municipal.

1.6. TERRAPLENAGEM

Execução de serviços com utilização de máquinas, incluindo-se limpeza, contenção e retificação de margem de córregos.

1.7. GUIAS, SARJETAS E CASCALHAMENTO

Serviços preparatórios de pavimentação, inclusive revestimento primário, bem como arrancamento, assentamento e reassentamento de guias e sarjetas de concreto.

1.8. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS ARTERIAIS

Abertura e implantação de vias de fundo de vale e de vias arteriais, caracterizadas por grande movimento de terra, inclusive com substituição de solo.

1.9. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE TRÁFEGO LEVE

Outras obras de pavimentação, não incluídas nos tipos 1.7 e 1.8, inclusive conservação de vias e recapeamentos.

Art. 2° Para o reajuste de preços de serviços não listados no artigo 1° desta Portaria, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme determina o artigo 1° do Decreto 53.841, de 19 de abril de 2013.

Art. 3° O reajuste de preços deverá ser aplicado após decorrido 1 ano da data-limite para apresentação da proposta, sendo que o pagamento do reajuste coincidirá com essa data, independentemente da data de aniversário do contrato.

Neste caso:

ÍNDICE INICIAL (Io)

Data da proposta

ÍNDICE FINAL (I)

Data do aniversário da proposta

DATA DO PAGAMENTO DO REAJUSTE

Data do aniversário da proposta

Parágrafo único. A partir do primeiro reajuste, a aplicação de novos reajustes deverá considerar a data (I1) e os valores do reajuste anterior (P1), restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 meses.

Art. 4° O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 2.1:

“2. As Atas de Registro de Preços e os Contratos delas decorrentes devem observar a mesma data-base para contagem do interregno de 12 (doze) meses para o reajustamento dos preços, qual seja, a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, bem como o mesmo critério de reajustamento de preços.”

Vide figuras abaixo:

Figura 1 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços está vigente.

 

Ressaltamos que, nesse exemplo, o contrato, embora ainda não tenha completado 12 (doze) meses de vigência, também será reajustado em mar/X1 (data de reajuste da Ata de RP).

Figura 2 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços não está mais vigente.

 

Ressaltamos que, nesse exemplo, embora a Ata de RP já não esteja mais vigente, o contrato manterá a periodicidade de reajustamento da Ata, ou seja, mar/X2, mar/X3 e assim, sucessivamente.

Art. 5° O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar acrescido do subitem 2.1:

“2.1. A competência para concessão do reajuste de preços é do gerenciador da Ata de RP, enquanto vigente a ATA, e da Unidade Contratante nos casos em que o Contrato decorrente da Ata de RP continuar a vigorar após o seu término.”

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF 1.285/91, 270/92, 352/92, 497/92, 498/92 e 062/93.