Portaria SF nº 142 DE 07/09/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 set 2013
Dispõe sobre os índices específicos de preços para obras públicas e serviços de construção civil, a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 53.841 , de 19 de abril de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 25.236, de 29 de dezembro de 1987, bem como no Decreto 53.841, de 19 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ementada sob n° 11.486 e acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; e
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras quanto à necessidade de regulamentação de aplicação de reajustes por ocasião de prorrogação de contratos advindos de Atas de Registro de Preços,
RESOLVE :
Art. 1° Os índices específicos de preços para obras públicas e serviços de construção civil, a que se refere o § 1° do artigo 1° do Decreto 53.841, de 19 de abril de 2013, serão divulgados, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme tabela abaixo:
GRUPO ÚNICO – OBRAS PÚBLICAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
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ÍNDICES ESPECÍFICOS |
DESCRIÇÃO/CAMPO DE APLICAÇÃO |
1.1. PONTES |
Construção de pontes, viadutos e pontilhões de concreto armado. |
1.2. ESTRUTURA GERAL |
Construção de outras obras de concreto armado. |
1.3. ESCOLAS |
Edificações de escolas em geral. |
1.4. CENTROS DE SAÚDE |
Edificações de unidades de saúde, inclusive mini-hospitais, prontossocorros e hospitais. |
1.5. EDIFICAÇÕES GERAIS E REFORMAS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA |
Edificações não incluídas nos tipos 1.3 e 1.4, bem como as reformas de edifícios utilizados pela Administração Municipal. |
1.6. TERRAPLENAGEM |
Execução de serviços com utilização de máquinas, incluindo-se limpeza, contenção e retificação de margem de córregos. |
1.7. GUIAS, SARJETAS E CASCALHAMENTO |
Serviços preparatórios de pavimentação, inclusive revestimento primário, bem como arrancamento, assentamento e reassentamento de guias e sarjetas de concreto. |
1.8. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS ARTERIAIS |
Abertura e implantação de vias de fundo de vale e de vias arteriais, caracterizadas por grande movimento de terra, inclusive com substituição de solo. |
1.9. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE TRÁFEGO LEVE |
Outras obras de pavimentação, não incluídas nos tipos 1.7 e 1.8, inclusive conservação de vias e recapeamentos. |
Art. 2° Para o reajuste de preços de serviços não listados no artigo 1° desta Portaria, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme determina o artigo 1° do Decreto 53.841, de 19 de abril de 2013.
Art. 3° O reajuste de preços deverá ser aplicado após decorrido 1 ano da data-limite para apresentação da proposta, sendo que o pagamento do reajuste coincidirá com essa data, independentemente da data de aniversário do contrato.
Neste caso:
ÍNDICE INICIAL (Io) |
Data da proposta |
ÍNDICE FINAL (I) |
Data do aniversário da proposta |
DATA DO PAGAMENTO DO REAJUSTE |
Data do aniversário da proposta |
Parágrafo único. A partir do primeiro reajuste, a aplicação de novos reajustes deverá considerar a data (I1) e os valores do reajuste anterior (P1), restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 meses.
Art. 4° O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 2.1:
“2. As Atas de Registro de Preços e os Contratos delas decorrentes devem observar a mesma data-base para contagem do interregno de 12 (doze) meses para o reajustamento dos preços, qual seja, a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, bem como o mesmo critério de reajustamento de preços.”
Vide figuras abaixo:
Figura 1 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços está vigente.
Ressaltamos que, nesse exemplo, o contrato, embora ainda não tenha completado 12 (doze) meses de vigência, também será reajustado em mar/X1 (data de reajuste da Ata de RP).
Figura 2 – Reajustamento de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços não está mais vigente.
Ressaltamos que, nesse exemplo, embora a Ata de RP já não esteja mais vigente, o contrato manterá a periodicidade de reajustamento da Ata, ou seja, mar/X2, mar/X3 e assim, sucessivamente.
Art. 5° O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar acrescido do subitem 2.1:
“2.1. A competência para concessão do reajuste de preços é do gerenciador da Ata de RP, enquanto vigente a ATA, e da Unidade Contratante nos casos em que o Contrato decorrente da Ata de RP continuar a vigorar após o seu término.”
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF 1.285/91, 270/92, 352/92, 497/92, 498/92 e 062/93.