Portaria SEF nº 142 DE 05/07/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2013
Cria o Cadastro de produtores ativos do Distrito Federal e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no subitem 38.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Banco de informações disponibilizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF, no qual constarão agricultores que produzem no Distrito Federal e conterá as seguintes informações:
I - número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou de Pessoa Física - CPF;
III - tipo de cultura produzida;
IV - área produtiva;
V - produção média anual;
VI - produção máxima anual.
Parágrafo único. As informações especificadas no caput deverão ser ratificadas ou retificadas a cada doze meses ou, em caso de inclusão ou exclusão de agricultores, nos primeiros seis meses após o envio da última atualização dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF.
Art. 2º As informações deverão chegar à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 31 de dezembro de 2013, acompanhadas de Ofício do Presidente da FAPE/DF. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 223 DE 24/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As informações deverão chegar à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 30 de setembro de 2013, acompanhadas de Ofício do Presidente da FAPE/DF.
Parágrafo único. Os contribuintes constantes do banco de informações de que trata o artigo 1º terão indicado, no CF/DF, o termo “CADASTRO FAPE ATIVO”.
Art. 3º O contribuinte que não constar das informações oficiais disponibilizadas pela FAPE/DF terá sua inscrição no CF/DF suspensa, até sua inclusão no Cadastro FAPE/DF.
Art. 4º Os contribuintes constantes na lista da FAPE/DF poderão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em lote de acordo com sua capacidade de produção.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 1º de janeiro de 2014.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO