Portaria SAS nº 142 de 03/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização permanente do CNES, por parte dos estabelecimentos de saúde e dos gestores.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o acompanhamento dos processamentos paralelos do SIA e SIH-SUS derivados do uso em teste da FCES como substitutiva das FCA, FCH e FCT, apontam, em alguns estados e municípios de Gestão Plena do Sistema Municipal, diferenças importantes a serem avaliadas em relação à programação físico-orçamentária dos prestadores de serviços;

Considerando a preocupação manifestada por alguns estados, em relação à garantia e à segurança das bases de dados do CNES e o seu uso para processamento do S I A e do SIH, face ao período atual de adaptação das novas equipes estaduais;

Considerando a avaliação geral dos questionários enviados pela SAS por meio dos ofícios GS/MS nº 71 e nº 72, ambos de 22 de janeiro de 2003 e preenchidos por estados e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal em relação às funcionalidades do programa conhecido como DE PARA do SIA (VERFCES) como também da utilização para análise dos relatórios do programa DE PARA do SIH disponibilizados no site http://cnes.datasus.gov.br, menu Serviços/Download; e Considerando o atraso na liberação da Versão 1.13 do CNES que tem como principal funcionalidade garantir os movimentos de importação e exportação das bases de dados para os diversos gestores por tipo de gestão, resolve:

Art. 1º Ratificar a obrigatoriedade da atualização permanente do CNES, por parte dos estabelecimentos de saúde e dos gestores, dentro das rotinas do Sistema FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas S I A, por meio do VERFCES; além do acompanhamento e da análise permanente dos relatórios do DE PARA do S I H para garantir a autorização do processamento do SIH pela FCES.

Art. 2º Garantir, a partir da versão 1.13 do CNES, aos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, bem como às Capitais, o envio direto ao DATASUS das suas bases de dados devidamente consistidas, referentes aos estabelecimentos de saúde sob gestão exclusivamente municipal, devendo para isso, realizar o cadastramento dos gestores no site: http://cnes.datasus.gov.br, no menu Serviços.

§ 1º No caso dos estabelecimentos de saúde sediados nos municípios habilitados em GPBA ou em GPSM que têm na média e/ou alta complexidade gestão compartilhada entre a SES e a SMS, competirá apenas a um dos gestores processar alterações, visto que o sistema do CNES é monousuário. Não havendo delegação da SES para que as SMS procedam automaticamente às alterações pertinentes nestes casos, caberão aos gestores municipais enviarem aos gestores estaduais solicitação para que estes últimos processem as alterações necessárias.

§ 2º Ao DATASUS competirá disponibilizar, todas as quintas-feiras, as bases de dados estaduais e a nacional do CNES enviadas até às 12:00 horas da quinta-feira anterior, disponibilizando, portanto, em igual período aos gestores estaduais, pelo site do CNES, as bases recebidas diretamente dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal.

Art. 3º Facultar aos estados e aos municípios, cujos resultados do DE PARA do SIA estejam consistentes e seguros apontando a mensagem "FCA's alteradas com sucesso", o processamento da sua produção do S I A com base no novo cadastro (CNES), bem como a utilização da FCES para atualizar, incluir e excluir estabelecimento de saúde no sistema ambulatorial, desativando, nesse caso, o uso das FCA e FM.

Art. 4º Determinar que os estados e municípios em Gestão Plena do Sistema que não apresentam divergências entre FCH e FCT com a FCES autorizem ao DATASUS, pelo site: http://cnes.datasus.gov.br, o processamento do SIH com base no CNES, passando, a partir daí, a atualizar, incluir e excluir dados do estabelecimento de saúde exclusivamente por meio da FCES, desativando neste caso o uso das FCH e FCT.

Art. 5º Determinar, como prazo final, o uso do CNES para processamento do SIA e do SIH em nível nacional, para a competência Agosto/2003.

§ 1º Facultar aos estados e municípios que cumpriram as determinações dos art. 3º e 4º processarem os respectivos sistemas de informações assistenciais a nível local com base no CNES, a qualquer tempo anterior ao prazo final previsto para o nível nacional, conforme art. 5º.

§ 2º Manter o monitoramento aos Estados quanto ao processamento paralelo do SIA e do acompanhamento dos resultados do SIH, com base no CNES; reiterando a obrigatoriedade do envio à Coordenação Geral de Controle e Avaliação, pelas SES, em até 05 (cinco) dias após o processamento do Sistema S I A, dos relatórios mensais de Valores Exclusivos para Empenho - VEPE do processamento real e do paralelo bem como da síntese de mensagem de divergências do relatório do DE-PARA do SIA, a partir desta competência;

§ 3º Determinar que os estados mantenham a mesma rotina prevista no § 2º deste artigo, em relação aos seus municípios, de modo que possam acompanhar o impacto no sistema com o uso do novo cadastro, enviando ao e-mail cgca@saude.gov.br um resumo com o percentual de divergências do DE PARA do SIA (VERFCES) por município;

§ 4º Suspender as inclusões e alterações cadastrais nas fichas FCA, FCH e FCT dos sistemas SIA e SIH, a partir da competência JUNHO/2003, ratificando que quaisquer alterações porventura necessárias sejam feitas na FCES.

§ 5º Manter a obrigatoriedade, por parte do DATASUS da liberação mensal, do relatório de processamento paralelo do SIH - SUS e quinzenal do relatório de divergências entre os dados das FCH, FCT comparados aos da FCES, pelo site http://cnes.datasus.gov.br, no menu serviços.

Art. 6º Determinar que os fornecedores de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Serviços de Nutrição Enteral, Bancos de Válvulas Cardíacas, se registrem e/ou preencham/atualizem seus dados cadastrais no site http://www.anvisa.gov.br, menu: arrecadação e finanças - atendimento e arrecadação online - Menu: "cadastre sua senha".

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE SOLLA