Portaria MAPA/SDA nº 1416 DE 03/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2025

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Verbena x hybrida,de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.054452/2024-67,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) deVerbena x hybrida,de qualquer origem.

Art. 2º O envio das sementes deVerbena x hybridadeverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: "O envio encontra-se livre de Erwinia rhaponticiePospiviroid chloronani,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".

Art. 3º De acordo com o statusfitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".

Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação previstas no caput deste artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas estabelecidas no art. 3º.

§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no statusfitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária de que trata o caput serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput,a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes deVerbena x hybridaat é a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART