Portaria SEJUS nº 141 DE 26/02/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de preço máximo em urnas mortuárias de padrão I e II.

O Secretário-Executivo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Distrital nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e da delegação de competência contida no art. 1º, incisos I, VII, IX e XXII, da Portaria SEJUS nº 141, de 5 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019,

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória às empresas funerárias do Distrito Federal a afixação dos preços máximos nas urnas mortuárias de padrão I e II, estabelecidos em tabela de preços dos produtos e serviços funerários, editada por portaria da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins da fixação dos preços máximos ficam estabelecidas as seguintes definições, conforme o disposto no Decreto Lei nº 28.606, de 20 de dezembro de 2007, em eu artigo 10, § 6º, alínea "a":

a) URNA - Esquife em estilo sextavado, em madeira, com ou sem visor, classificadas em:

Padrão I - Urna estilo sextavado em madeira branca, com alça fixa sem visor.

Padrão II - Urna estilo sextavado, esmaltada, acabamento especial, com alças fixas, com visor.

Art. 2º A informação de que trata o artigo anterior deve ser legível a uma distância mínima de 2 metros.

Art. 3º As empresas funerárias deverão identificar nos mesmos moldes solicitados nos artigos anteriores, urna mortuária de qualidade imediatamente superior, pelo preço da inferior, caso não disponha de qualquer das urnas do padrão I e II.

Art. 4º À Subsecretaria de Assuntos Funerários - SUAF, unidade administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS/DF, caberá o fornecimento dos modelos de tabelas a serem afixadas nas urnas mortuárias.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO CÉSAR GOMES DE MEDEIRO