Portaria DNOCS nº 141 DE 04/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2017

Aprova os critérios e procedimentos operacionais complementares de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.929, de 09 de dezembro de 2016, que regulamentou a Lei nº 13.340, de 26 de setembro de 2016, e que autorizou a liquidação das dívidas de pessoas físicas referentes à venda de lotes para titulação e à tarifa de uso ou amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação (Tarifa K1), do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, conforme o art. 13 da referida lei.

O Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 4.229, de 01 de junho de 1963, e:

Considerando as disposições constantes nos Arts. 1º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 e no Decreto nº 8.929, de 09 de dezembro de 2016.

Considerando ainda o alto índice de inadimplência da venda dos lotes localizados nos perímetros públicos de irrigação do DNOCS e tarifa K1, situação que vem se agravando durante os últimos anos,

Resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos operacionais complementares de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.929, de 09 de dezembro de 2016, que regulamentou a Lei nº 13.340, de 26 de setembro de 2016, e que autorizou a liquidação das dívidas de pessoas físicas referentes à venda de lotes para titulação e à tarifa de uso ou amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação (Tarifa K1), do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, conforme o art. 13 da referida lei.

Art. 2º Para tornar conhecidos os procedimentos, a Diretoria Administrativa/Núcleo de Arrecadação e os distritos de irrigação locais deverão comunicar aos irrigantes, eventualmente beneficiados pela Lei nº 13.340/2016, sobre a possibilidade de rebate nas dívidas vencidas.

Art. 3º Na ausência da formalização dos pedidos até a data limite de 29 de dezembro de 2017, os irrigantes beneficiados serão notificados para a regularização do débito, conforme o art. 3º da Portaria nº 262, de 1º de julho de 2013.

Art. 4º Os irrigantes com débitos de parcelas vencidas referentes à amortização dos lotes agrícolas localizados nos perímetros irrigados do DNOCS e tarifa K1, se houver, terão direito ao rebate nos percentuais estabelecidos no art. 1º da Lei nº 13.340/2016.

Art. 5º Os irrigantes que atendam aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.340/2016 e que fizeram o parcelamento administrativo concedido pela Portaria nº 99, de 31 de março de 2014, terão direito ao rebate mencionado no artigo anterior, incidente sobre o total vencido das parcelas anuais e sobre o saldo devedor das parcelas mensais.

Parágrafo único. Os irrigantes que fazem jus aos benefícios mencionados no art. 1º da Lei nº 13.340/2016 poderão solicitar o parcelamento administrativo dos seus débitos, nos termos da Portaria nº 99 de 31 de março de 2014.

Art. 6º Para fins de apuração do percentual de desconto, a data a ser considerada será a do contrato original de titulação do lote.

§ 1º No caso de lotes transferidos nos perímetros públicos de irrigação, para os efeitos da concessão de rebate, a data a ser considerada é a do contrato original.

§ 2º No caso específico das dívidas da tarifa K1, as datas de contratação consideradas, para fins de aplicação dos percentuais de desconto, são aquelas referentes às datas de publicação das portarias ministeriais que definiram os valores da referida tarifa para cada ano.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Art. 7º Os irrigantes que fazem jus ao rebate de que trata a Lei nº 13.340 deverão procurar os distritos de irrigação ou a Diretoria Administrativa/Núcleo de Arrecadação para formalizar o pedido de rebate até a data limite de 29 de dezembro de 2017.

Art. 8º O pedido de rebate deverá ser requerido pelo interessado perante a Diretoria Administrativa.

Art. 9º O processo administrativo para a concessão do rebate deverá ser instruído com:

a) Cópia da Carteira de Identidade e CPF do titular ou do representante legal, bem como de comprovante de residência;

b) Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda ou documento válido que comprove a titularidade do lote;

c) No caso de representante legal, original ou cópia autenticada da procuração pública registrada em cartório, específica para fins de rebate, conforme a Lei nº 13.340/2016 e Decreto nº 8.929/2016;

d) Pedido de rebate, conforme Anexo I;

e) Declaração de inexistência de ação judicial contestando crédito ou de embargos opostos, conforme Anexo II, ou, na inexistência destes, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo cartório judicial;

f) Termo de confissão de dívida, conforme Anexo III;

g) Demonstrativos de débitos referentes a lotes e tarifa K1 (se houver);

h) Cópia da planilha de cálculo;

i) Cópia da GRU (Guia de Recolhimento da União).

Art. 10. Os distritos de irrigação e o Núcleo de Arrecadação deverão formalizar o processo para cada solicitação de rebate de dívida em até 30 dias, contados a partir da assinatura do pedido de rebate e da assinatura do termo de confissão de dívida.

§ 1º. A Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do rebate terá o seu vencimento no prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do pedido de rebate e do termo de confissão de dívida.

§ 2º O prazo para pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) de que trata o parágrafo anterior, para os irrigantes que requererem o rebate após a data de 29 de novembro, poderá ser menor do que 30 dias, não podendo ultrapassar a data limite mencionada no Art. 7º.

Art. 11. A concessão do rebate somente poderá ser solicitada uma única vez, sendo formalizada com o pedido e a assinatura do termo de confissão de dívida.

Art. 12. O pedido de rebate e o termo de confissão de dívida deverão ser emitidos individualmente para cada lote.

Parágrafo único. O termo de confissão de dívida será assinado em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao devedor e a outra para compor o processo administrativo aberto para cada pedido de rebate.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 13. Cabe ao Núcleo de Arrecadação proceder os cálculos necessários à apuração do percentual de rebate, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.340, e a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. Conforme o art. 8º da Lei nº 13.340/2016, caso a atualização devida para fins de apurar o percentual de desconto resulte em saldo credor ou igual a zero, a operação será considerada liquidada, ficando vedada a devolução de valores pagos ou a utilização desse montante na amortização de outra dívida do beneficiário.

Art. 14. Para fins de apuração do percentual e rebate, foi disponibilizada planilha eletrônica baseada em modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), adaptada às peculiaridades e necessidades do DNOCS.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Administrativo, que, se julgar necessário, poderá submeter o assunto à Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

ROBERTO OTTO PENNA MASSLER

Substituto