Portaria DPR/BHTRANS nº 141 DE 31/10/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 nov 2015

Regulamenta a autorização de uso das áreas localizadas nas Estações de Integração e de Transferência do Sistema de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, para a realização de atividades comerciais, promocionais e de serviços, em caráter experimental e temporário, e dá outras providências.

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso IV do art. 3º, combinado com o inciso XVII do art. 26, ambos do respectivo Estatuto Social, consolidado pelo Decreto Municipal nº 10.941, de 17 de janeiro de 2002, bem como o art. 5º, inciso XIV, da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, resolve editar o presente Regulamento, mediante os seguintes termos, prazos e condições:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º As normas aplicáveis para fins de autorização de uso das áreas localizadas nas Estações de Integração e de Transferência do Sistema de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, para a realização de atividades comerciais, promocionais e de serviços, em caráter experimental e temporário, são as dispostas neste Regulamento.

Parágrafo único. Para o exercício das atividades descritas no caput deste artigo, poderão ser instalados nas áreas das Estações de Integração e de Transferência, mediante prévia autorização de uso, estandes, quiosques, máquinas dispensadoras de produtos, vitrines e "displays", dentre outras estruturas e equipamentos devidamente aprovados pela BHTRANS, com observância às especificações, áreas e períodos mínimos de utilização descritos neste Regulamento.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Estação de Integração: o terminal urbano de passageiros destinado à livre conexão entre linhas de transporte público coletivo intramodal ou intermodal, troncais e alimentadoras, cujas unidades, localidades e respectivas áreas disponíveis para a autorização de uso a particulares são as dispostas no Anexo III;

II - Estação de Transferência: o terminal urbano de passageiros destinado à livre transferência de linhas troncais de transporte público coletivo intramodal ao longo dos corredores e áreas de grande fluxo, cujas unidades, localidades e respectivas áreas disponíveis para a autorização de uso a particulares são as dispostas no Anexo III;

III - BHTRANS: a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, responsável pela gestão das áreas das Estações de Integração e de Transferência do Sistema de Transporte Coletivo Municipal;

IV - Autorizatária: a pessoa jurídica à qual é conferida a autorização de uso de área determinada de Estação de Integração ou de Transferência, mediante a comprovação de atendimento prévio a todos os requisitos descritos neste Regulamento e a emissão do respectivo Termo de Autorização de Uso - TAU;

V - estande: a estrutura autoportante modular de montagem e desmontagem rápida, destinada a atividades comerciais, promocionais ou de serviços, incluindo o fornecimento gratuito de produtos industrializados para degustação, com áreas e períodos mínimos de utilização variáveis, de acordo com a sua destinação, devidamente discriminados no Anexo III;

VI - quiosque: a estrutura autoportante de montagem e desmontagem rápida, destinada a atividades comerciais ou de serviços, a ser instalada exclusivamente nas Estações de Integração, com área e período mínimos de utilização fixados no Anexo III;

VII - máquina dispensadora de produtos: o equipamento mecanizado auto-operável, dispensador de produtos, com área e período mínimos de utilização descritos no Anexo III;

VIII - vitrines e "displays": as estruturas autoportantes modulares, de montagem e desmontagem rápida, destinadas à promoção de produtos, com área e período mínimos de utilização descritos no Anexo III.

CAPITULO II - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º A pessoa jurídica interessada na exploração de área localizada em Estação de Integração ou de Transferência do Sistema de Transporte Coletivo de Belo Horizonte deverá apresentar Solicitação de Autorização de Uso à BHTRANS, em formulário próprio, devidamente assinado e acondicionado em envelope específico, nos termos do art. 5º, contendo:

I - período pretendido de utilização;

II - indicação dos locais desejados e sua respectiva metragem;

III - amostra ou leiaute do material promocional e/ou projeto de divulgação;

IV - "mix" dos produtos a serem comercializados, se for o caso;

V - projeto em conformidade com as especificações constantes dos Anexos I e II, respectivamente;

VI - comprovante de autorização específica para a comercialização de cada produto, caso seja legalmente exigível, tais como a prova de sua origem, autenticidade, registros e licenças de órgãos e entidades de controle, dentre outros.

§ 1º Após a solicitação apresentada, o interessado deverá aguardar o prazo de 10 (dez) dias para o devido exame e deliberação da BHTRANS.

§ 2º A eventual aprovação da Solicitação de que trata este artigo não atrai qualquer responsabilidade à BHTRANS.

Art. 4º Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar, juntamente com a documentação relacionada no art. 3º, no mesmo envelope, os seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Registro comercial, no caso de empresa individual;

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores atuais;

IV - Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

V - Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

VI - Instrumento(s) de alteração do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, se houver, devidamente registrado(s), com indicação de sua quantidade;

VII - Prova de regularidade para com a Fazenda Pública do Município, mediante a apresentação de Certidão de Quitação Plena - Pessoa jurídica, assim como da Fazenda Pública Estadual, Federal e da Dívida Ativa da União;

VIII - Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IX - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Os documentos indicados neste artigo poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte - SUCAF.

§ 2º Na data de recebimento da documentação, a BHTRANS fará consulta à base de dados do SUCAF, relativamente à situação da pessoa jurídica interessada, para emissão do documento denominado "Situação do Fornecedor", que deverá comprovar a regularidade dos documentos junto aos órgãos pertinentes, incluindo o Certificado de Registro Cadastral - CRC.

§ 3º A empresa cadastrada que estiver com algum documento em situação irregular junto ao SUCAF deverá incluir, previamente, no envelope, documento substituto que comprove, na data de entrega, a regularidade do documento indicado na consulta como irregular, sob pena de não ser credenciada.

Art. 5º A documentação relacionada nos arts. 3º e 4º deverá ser entregue e protocolizada diretamente na Gerência de Apoio e Manutenção das Estações do BRT/MOVE (GECOR) da BHTRANS, com registro da data (dia, mês e ano) e do horário do recebimento (horas, minutos e segundos), no endereço da Avenida Engenheiro Carlos Goulart, 900, em um único envelope, devidamente lacrado e identificado com a razão social da solicitante e a finalidade dos documentos ("Solicitação de Autorização de Uso de Área e Credenciamento"), devendo ser emitido, no mesmo ato, o respectivo comprovante de recebimento à pessoa jurídica interessada.

CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS

Art. 6º A GECOR examinará e se manifestará sobre a regularidade ou não da documentação descrita no art. 3º, caso a área solicitada esteja localizada em Estação de Transferência, e encaminhará os documentos relacionados no art. 4º (Credenciamento) para análise da Gerência de Compras, Contratos e Licitações (GECOL), que emitirá parecer conclusivo sobre sua regularidade ou irregularidade.

Parágrafo único. Caso a área solicitada esteja localizada em Estação de Integração, os documentos relacionados no art. 3º serão encaminhados à Gerência de Ação Regional da BHTRANS responsável pela gestão da Estação respectiva, que deverá examinar e se manifestar sobre a sua regularidade ou não.

Art. 7º Aprovado o credenciamento, a distribuição da(s) área(s) disponíveis nas Estações de Integração e/ou de Transferência às pessoas jurídicas credenciadas será efetuada com observância aos seguintes critérios:

I - a ordem cronológica de recebimento do envelope contendo a solicitação de autorização de uso (art. 3º) e credenciamento (art. 4º), com todos os respectivos documentos em situação regular, protocolizados de acordo com o disposto no art. 5º;

II - a disponibilidade da(s) área(s) solicitada(s) para a finalidade e o período respectivo;

III - a compatibilidade entre as normas vigentes e os produtos e/ou serviços a serem comercializados, divulgados ou prestados.

Art. 8º No caso de duas ou mais interessadas comparecerem simultaneamente para protocolizar seus envelopes, e havendo dúvida ou divergência entre a ordem de chegada de cada uma delas, que não possa ser sanada por outros meios inequívocos de prova, será adotado o sorteio como critério de desempate.

Parágrafo único. O sorteio será realizado por agente competente da BHTRANS no momento em que se constatar a dúvida ou divergência de que trata este artigo, na presença dos mandatários das pessoas jurídicas interessadas, com ou sem poderes de representação, caso estejam presentes, devendo ser reduzido a termo o resultado do sorteio e a ordem de recebimento dos respectivos envelopes, para o devido registro e arquivamento.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 9º Para a utilização das áreas disponíveis, a BHTRANS emitirá Termo de Autorização de Uso (TAU), conforme modelo discriminado no Anexo IV.

§ 1º O TAU será outorgado a título precário, sem exclusividade, podendo ser cassado a qualquer tempo pela BHTRANS ou denunciado pela Autorizatária, bastando, para tanto, comunicação escrita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data da desocupação, sem que caiba à Autorizatária qualquer direito de indenização, ainda que o TAU esteja dentro do seu prazo de validade.

§ 2º O TAU terá prazo de validade de até 90 (noventa) dias.

§ 3º O TAU poderá ser renovado caso haja interesse da Autorizatária e decisão da BHTRANS favorável ao resultado do período experimental.

§ 4º No caso de interesse na continuidade do uso da área, a empresa deverá protocolizar solicitação na GECOR com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término da vigência do TAU, e o pleito será analisado e atendido conforme a disponibilidade e a ordem dos interessados, observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.

§ 5º Quando concluída a licitação que se encontra em andamento para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de administração, manutenção, conservação, limpeza, vigilância e exploração comercial das Estações de Integração do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus, incluindo a exploração de espaços comerciais nas Estações de Transferência, ficará a critério da empresa contratada pela BHTRANS e da Autorizatária a decisão sobre a renovação ou não do uso da área respectiva.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10. A remuneração pela utilização das áreas é a disposta no Anexo III deste Regulamento.

Art. 11. O pagamento deverá ser efetuado antecipadamente à BHTRANS, mediante crédito na conta corrente 720.0013, Agência: 16152, do Banco do Brasil S/A (Banco 001), conforme condições descritas nos parágrafos seguintes. (Redação do artigo dada pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 2 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O pagamento deverá ser efetuado antecipadamente à BHTRANS, mediante crédito na conta corrente 720.003-X, Agência: 3883-0, do Banco do Brasil S/A (Banco 001), de sua titularidade, conforme condições descritas nos parágrafos seguintes.

§ 1º O valor deverá ser pago com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis da data estabelecida para o início da vigência do TAU, incluindo o custo estimado do consumo de energia e água, quando for o caso, nos termos do Parágrafo único do art. 12. (Redação do parágrafo dada pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 2 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor deverá ser pago com antecedência mínima de 1 (um) dia da data estabelecida para o início da vigência do TAU.

§ 2º No dia do pagamento, a empresa Autorizatária deverá comunicar o valor pago à Gerência de Finanças - GEFIN da BHTRANS, por meio do e-mail gefin@pbh.gov.br, e anexar o respectivo comprovante de depósito/quitação, especificando a que se refere.

§ 3º Caso o pagamento não seja realizado na data prevista, a vigência do TAU poderá ser suspensa até a data de sua efetiva quitação, conforme a disponibilidade das áreas, ou ser cassada a respectiva autorização de uso, a exclusivo critério da BHTRANS, caso existam outros interessados.

§ 4º Na hipótese de não atendimento às condições estabelecidas no art. 11, a empresa Autorizatária ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 29 a 31 deste Regulamento, e os valores devidos deverão ser pagos com a incidência de atualização financeira, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, com base na variação acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, ou, na ausência ou impossibilidade de sua aplicação, com base na variação do IGP-DI ou IPC- Brasil da FGV e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos aplicados "pro rata die", além da multa de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 12. A Autorizatária arcará com:

I - todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da Autorização, inclusive os destinados à montagem e desmontagem das instalações, obras de implantação, manutenção, conservação e segurança das áreas e equipamentos;

II - todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e securitários relativos ao seu quadro de pessoal;

III - todos os encargos tributários e eventuais impactos financeiros no seguro das Estações de Integração e de Transferência, bem como quaisquer outros que porventura venham a incidir sobre o objeto do TAU;

IV - o custo de seu consumo de energia e água, calculados por medição ou por estimativa da BHTRANS.

Parágrafo único. Não sendo possível efetuar o cálculo individualizado do custo de energia e água por medição, este será realizado por estimativa da BHTRANS e pago antecipadamente pela Autorizatária, na forma do § 1º do art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 2 DE 08/01/2016).

Art. 13. A limpeza das áreas e espaços, bem como os gastos daí decorrentes, serão de responsabilidade exclusiva da Autorizatária, que fica obrigada a evitar a acumulação de detritos ou de lixo e tomar as precauções necessárias à preservação da limpeza e higiene das respectivas áreas.

Parágrafo único. O lixo deverá ser colocado em recipientes apropriados, dentro das áreas e espaços ocupados, e a BHTRANS determinará o local e o horário de depósito para o seu recolhimento.

Art. 14. É vedada a realização de quaisquer benfeitorias pela Autorizatária nas áreas das Estações de Integração ou Transferência, salvo mediante prévia e expressa aprovação da BHTRANS, ficando automaticamente incorporadas ao imóvel as realizadas, desde a data de sua instalação, caso sejam do interesse da BHTRANS, sem direito a indenização ou retenção pela Autorizatária.

Parágrafo único. Não sendo do interesse da BHTRANS a manutenção das benfeitorias realizadas, a Autorizatária se compromete a levantá-las ao final da vigência do TAU, se possível, e a restabelecer, às suas exclusivas expensas, o estado anterior das áreas utilizadas, conforme materiais e especificações estipulados pela BHTRANS.

Art. 15. O não cumprimento ou cumprimento irregular deste Regulamento, bem como de quaisquer condições estabelecidas no TAU, acarretará a sua cassação.

Art. 16. A Autorizatária responde pelos danos causados por si, por seus empregados ou prepostos nas áreas de responsabilidade da BHTRANS.

Art. 17. É proibida a comercialização, distribuição e divulgação de bebidas alcoólicas nas áreas das Estações de Integração e de Transferência.

Art. 18. Cumpre à Autorizatária e aos seus empregados ou prepostos:

I - acatar as determinações da BHTRANS;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - abster-se da prática de atos atentatórios à segurança.

Art. 19. A Autorizatária deverá manter seus empregados identificados com crachá e, se uniformizados, confeccioná-los de modo a não se confundirem com os uniformes utilizados pelos agentes da BHTRANS.

Art. 20. Cabe à Autorizatária que utilizar máquinas dispensadoras de produtos:

I - manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, aspecto, segurança e convenientemente supridas;

II - incorporar, na própria máquina, a comunicação visual necessária ao bom funcionamento e uso da máquina pelo cliente;

III - executar a manutenção pesada somente nos horários a serem definidos pela BHTRANS;

IV - pagar pela energia elétrica utilizada.

Art. 21. A Autorizatária deverá, às suas expensas, contratar e manter em vigor, durante todo o prazo de ocupação das áreas e espaços, seguro contra incêndio, furto e roubo para cobertura das mercadorias e das instalações internas.

Art. 22. É vedado à Autorizatária ceder, transferir ou emprestar, no todo ou em parte, as áreas e os espaços ocupados, salvo mediante prévia e expressa anuência da BHTRANS.

Art. 23. A Autorizatária deverá atender às exigências das autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como a respectiva legislação vigente.

Art. 24. A Autorizatária se compromete a devolver as áreas e espaços ocupados ao fim da data estipulada no TAU, livres, desembaraçados e em perfeito estado de conservação.

Art. 25. É expressamente proibido à Autorizatária e seus empregados ou prepostos:

I - a prática de qualquer tipo de abordagem aos usuários e empregados das Estações de Integração e de Transferência para oferecimento ou divulgação de produtos, à exceção da entrega de amostras grátis e de produtos para degustação;

II - a utilização de aparelhos radiofônicos, alto-falantes ou congêneres, bem como a produção de ruídos, distúrbios e algazarras;

III - a ocupação de fachadas externas e áreas de uso comum com mercadorias, cartazes, propagandas, indicações e dizeres congêneres;

IV - a ocupação ou depósito de mercadorias de natureza inflamável, explosiva ou perigosa;

V - a exploração comercial de bens ou atividades que infrinjam a legislação vigente ou que atentem contra a moral e os bons costumes, bem como as de cunho religioso ou político-partidário e, ainda, as que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do sistema de transporte coletivo urbano;

VI - o transporte de materiais com dimensões que excedam a 1,50m x 0,60m x 0,30m.

Art. 26. Fica proibido o uso de qualquer equipamento das Estações de Integração e de Transferência, tais como telefones, sistemas de som, microcomputadores, rede de transmissão de dados, bem como a utilização e/ou circulação nas áreas de uso restrito desses locais, como armários técnicos, vestiários e instalações sanitárias não abertas ao público em geral.

Art. 27. Os materiais utilizados para divulgação e promoção, assim como os produtos a serem comercializados deverão estar devidamente acondicionados nos próprios limites da área objeto do TAU.

Art. 28. Caso não sejam removidos pela Autorizatária os estandes, quiosques e demais instalações e estruturas das áreas no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o término da vigência do TAU, a BHTRANS poderá dar a eles a destinação que entender devida, não se responsabilizando pela sua integridade e devolução, independentemente de qualquer indenização.

CAPÍTULO VII - DA CASSAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 29. O TAU poderá ser cassado a exclusivo critério da BHTRANS, independente de notificação judicial ou extrajudicial, caso se verifique qualquer infração ao presente Regulamento, sem que caiba à Autorizatária qualquer direito a indenização ou retenção.

Art. 30. Na hipótese de se verificar a inadimplência no pagamento da remuneração devida, a BHTRANS cassará o TAU.

Art. 31. Na hipótese de vir a ser compelida a BHTRANS a recorrer às medidas judiciais cabíveis para a desocupação da área objeto da autorização de uso, a Autorizatária responderá não apenas pelo pagamento da remuneração mensal referente ao período em que permanecer ocupando a área, mas também pelo pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total devido, calculados "pro rata die", desde a data estabelecida para a regular desocupação da área até a do seu efetivo pagamento, independentemente do prazo transcorrido, além de arcar com os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e de todas as demais despesas inerentes ao TAU, até a efetiva devolução da área.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Integram o presente Regulamento os seguintes Anexos:

I - Projeto para Implantação de Estruturas e Equipamentos;

II - Projeto para Instalação de Máquinas Dispensadoras de Produtos;

III - Relação das Estações de Integração e de Transferência e Respectivas Áreas Disponíveis; Tabela de Remuneração; Prazos de Utilização e Áreas Mínimas;

IV - Modelo de Termo de Autorização de Uso - TAU.

Art. 33. A critério da BHTRANS, o presente Regulamento poderá ser modificado, complementado, ou revogado a qualquer tempo.

Art. 34. Este Regulamento tem prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a critério da BHTRANS, e entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de outubro de 2015

Ramon Victor Cesar

Presidente

ANEXO I - PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

O projeto para implantação de estande, quiosque ou outras estruturas, a ser apresentado para aprovação prévia da BHTRANS, deverá conter as seguintes especificações:

1. Memorial descritivo de todos os materiais a serem utilizados na execução do estande, quiosque ou outra estrutura, e de toda infraestrutura necessária para a sua implantação.

2. Descrição da rotina de manutenção, limpeza e recolhimento do lixo.

3. Projeto de arquitetura contendo:

I - plantas, cortes e elevações em escala compreensível;

II - detalhes construtivos e de montagem em escala 1:50 e 1:20;

III - detalhe do fechamento do estande no período inativo e proteção dos equipamentos; perspectiva do estande, detalhando o mobiliário e comunicação visual.

4. Projeto de elétrica e hidráulica, contemplando:

I - descrição dos equipamentos a serem instalados, informando sua potência e consumo médio de energia;

II - planta de elétrica com diagrama unifilar;

III - planta de hidráulica contendo posição exata do relógio medidor/hidrômetro;

IV - não será permitida qualquer ligação irregular no estande, loja e/ou quiosque.

5. Projeto de comunicação visual, discriminando os materiais, texturas e cores:

I - a comunicação visual poderá ser horizontal ou vertical, porém não poderá ultrapassar a altura de 2,50m, bem como interferir com a comunicação visual das Estações de Integração e de Transferência;

II - é vedada a comunicação visual por meio de cartazes manuscritos ou uso de cartolina.

ANEXO II - PROJETO PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DISPENSADORAS DE PRODUTOS

DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO

Para implantação de máquinas dispensadoras de produtos, deverá ser apresentado projeto, para aprovação prévia da BHTRANS, contendo as seguintes informações:

I - dimensões do equipamento: altura, largura e profundidade (área por máquina);

II - modo de fixação no piso ou parede com todo detalhamento em escala 1:50 ou 1:20;

III - comunicação visual do equipamento, contendo:

a) instruções de uso;

b) procedimento do usuário, caso a máquina não funcione;

c) potência, consumo médio de energia;

IV - descrição da rotina diária de abastecimento de produtos;

V - descrição da rotina de abastecimento e recolhimento de valores, com os respectivos procedimentos de segurança;

VI - descrição da rotina de manutenção e limpeza do equipamento, bem como do recolhimento do lixo proveniente de sua utilização.

ANEXO III - RELAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA E RESPECTIVAS ÁREAS DISPONÍVEIS; TABELA DE REMUNERAÇÃO; PRAZOS DE UTILIZAÇÃO E ÁREAS MÍNIMAS

I - Relação das Estações de Integração e de Transferência:

a) Estações de Integração:

1. Estação Barreiro: Av. Afonso Vaz de Melo, 640 - Barreiro de Baixo;

2. Estação Diamante: Av. João Rola Filho, 50 - Diamante;

3. Estação Pampulha: Av. Portugal, 3700 - Itapoã;

4. Estação São Gabriel: Av. Cristiano Machado, 5600 - São Gabriel;

5. Estação Venda Nova: Rua Padre Pedro Pinto, 2277 - Venda Nova

6. Estação Vilarinho: Av. Vilarinho, 36 - Vila Clóris.

b) Estações de Transferência:

1. Estação Rio de Janeiro: Av. Santos Dumont, 480;

2. Estação São Paulo: Av. Santos Dumont, 600;

3. Estação Carijós: Av. Paraná, 160;

4. Estação Tamoios: Av. Paraná, 300;

5. Estação Santa Rosa: Av. Antônio Carlos, 8.400;

6. Estação Mineirão: Av. Antônio Carlos, 7.452;

7. Estação UFMG: Av. Antônio Carlos, 6.700;

8. Estação Liberdade: Av. Antônio Carlos, 6.290;

9. Estação Colégio Militar: Av. Antônio Carlos, 4.060;

10. Estação São Francisco: Av. Antônio Carlos, 3.730;

11. Estação Cachoeirinha: Av. Antônio Carlos, 3.640;

12. Estação Américo Vespúcio: Av. Antônio Carlos, 3.100;

13. Estação Aparecida: Av. Antônio Carlos, 2.650;

14. Estação Operários: Av. Antônio Carlos, 1.980;

15. Estação Hospital Belo Horizonte: Av. Antônio Carlos, 1.560;

16. Estação IAPI: Av. Antônio Carlos, 1.200;

17. Estação Hospital Odilon Behrens: Av. Antônio Carlos, 880;

18. Estação SENAI: Av. Antônio Carlos, 580;

19. Estação Minas Shopping: Av. Cristiano Machado, 4.000;

20. Estação Ouro Minas: Av. Cristiano Machado, 3.430;

21. Estação União: Av. Cristiano Machado, 2.842;

22. Estação Ipiranga: Av. Cristiano Machado, 2.640;

23. Estação Cidade Nova: Av. Cristiano Machado, 2.300;

24. Estação Feira dos Produtores: Av. Cristiano Machado, 1.840;

25. Estação São Judas Tadeu: Av. Cristiano Machado, 1.404;

26. Estação Sagrada Família: Av. Cristiano Machado, 1.240;

27. Estação Silviano Brandão: Av. Cristiano Machado, 550;

28. Estação Cristiano Guimarães: Av. Pedro I, 2.950;

29. Estação Planalto: Av. Pedro I, 2.700;

30. Estação São João Batista: Av. Pedro I, 2.230;

31. Estação Lagoa do Nado: Av. Pedro I, 1.800;

32. Estação Montese: Av. Pedro I, 1.270;

33. Estação Castelo: Av. Pedro I, 700;

34. Estação Candelária: Av. Vilarinho, 2.800;

35. Estação Minas Caixa: Av. Vilarinho, 2.170;

36. Estação Quadras do Vilarinho: Av. Vilarinho, 1.400;

37. Estação UPA Venda Nova: Av. Vilarinho, 1.070.

II - Áreas disponíveis por Estação de Integração e de Transferência:

a) Estações de Integração Local Quantidade Área Total (m²)
1. Barreiro Plataformas 6 24
2. Diamante Plataforma 1 1 4
3. Pampulha Plataforma multiuso 6 48
4. Pampulha Plataforma troncal 3 24
5. Pampulha Plataforma alimentadora 4 32
6. São Gabriel Mezanino 5 20
7. São Gabriel Plataforma troncal 2 8
8. São Gabriel Plataforma alimentadora 4 16
9. Venda Nova Plataforma alimentadora 2 8
10. Vilarinho Plataforma troncal 4 16
b) Estações de Transferência Próximo ao armário técnico 1 por estação 1

III - Tabela de Remuneração:

R$ 400,00 (quatrocentos reais) por m²/mês (metro quadrado por mês).

O preço mensal acima, fixado por metro quadrado, é também o piso mínimo de remuneração estabelecido para qualquer utilização por período inferior a 1 (um) mês, independentemente de ocupar espaço menor.

Quando o interesse for pela distribuição gratuita de brindes, amostras grátis, revistas e jornais e degustação de produtos, o valor acima especificado será diário e permitirá a cada promotor distribuir simultaneamente amostras em, no máximo, 2 (duas) Estações de Integração e/ou de Transferência por dia.

Este é o preço líquido a ser pago, sem acréscimo de comissão de agência.

IV - Períodos mínimos de utilização e áreas mínimas:

a) Estandes Comerciais, Promocionais ou de Serviços:

1. Período mínimo de utilização: 90 dias;

2. Área Mínima de utilização: 2 m²

b) Estandes para Degustação de Produtos:

1. Período mínimo de utilização: 1 dia;

2. Área Mínima de utilização: 1 m²

c) Quiosques (exclusivamente nas Estações de Integração):

1. Período mínimo de utilização: 90 dias

2. Área mínima de utilização: 4 m²

d) Máquinas Dispensadoras de Produtos:

1. Período mínimo de utilização: 90 dias

2. Área mínima de utilização: 1 m²

e) Vitrines e Displays:

1. Período mínimo de utilização: 90 dias;

2. Área Mínima de utilização: 2 m²/dia (displays) e 1m²/dia (vitrines)


ANEXO IV - MODELO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº _________________

Pelo presente instrumento particular, a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.657.081/0001-84, com sede na Avenida Engenheiro Carlos Goulart, 900, nesta Capital, por seu(s) representante(s) abaixo assinado(s), doravante denominada apenas BHTRANS, confere à Pessoa Jurídica ______________________________________________, com sede na ________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº________________, representada por _______________________________, RG nº ___________, inscrito no CPF sob o nº _____________, residente e domiciliado(a) na ____________________________________________ __________________________, doravante denominada apenas AUTORIZATÁRIA, a presente AUTORIZAÇÃO DE USO da área abaixo discriminada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente instrumento a autorização de uso da área de ___ m² (__ metros quadrados), localizada na Estação de Integração/Transferência _______, com endereço na ___________________, para instalação de ____________ pela Autorizatária, conforme projeto(s) em anexo, devidamente aprovado(s) pela BHTRANS.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ATIVIDADE

A presente autorização de uso está vinculada ao exercício exclusivo das seguintes atividades comerciais, promocionais ou de serviços pela Autorizatária:________________.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O prazo desta autorização de uso é de ___ (_______) dias, no período de ____ a ____, podendo ser renovado mediante aprovação prévia da BHTRANS, nos termos do respectivo Regulamento.
 

(Redação da cláusula dada pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 2 DE 08/01/2016):

CLÁUSULA QUARTA DA REMUNERAÇÃO

Pelo uso da área referida na Cláusula Primeira, a Autorizatária pagará à BHTRANS, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis da data de início da vigência descrita na Cláusula Terceira, o valor de R$_____, (____), mediante crédito na conta corrente nº 720.0013, agência 16152, do Banco do Brasil, conforme condições estabelecidas nos arts. 10 e seguintes do Regulamento, incluindo o disposto no Parágrafo único do art. 12, se for o caso.

Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

Pelo uso da área referida na Cláusula Primeira, a Autorizatária pagará à BHTRANS, até o dia _____, mediante crédito na conta corrente nº 720.003-X, agência 3883-0, do Banco do Brasil, de sua titularidade, o valor de R$_____, (____), conforme condições estabelecidas nos arts. 10 e seguintes do Regulamento.


CLÁUSULA QUINTA - DAS NORMAS REGULAMENTARES APLICÁVEIS

O uso das áreas objeto desta autorização implica o conhecimento e a plena aceitação e adesão da Autorizatária a todas as normas, prazos e condições descritas no Regulamento próprio, incluindo a aplicação das respectivas penalidades, sendo esta conferida em caráter unilateral, pessoal e precário, podendo ser revogada ou cassada pela BHTRANS a qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização ou retenção.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente termo é o da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2015