Portaria SVS nº 141 de 25/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2009

Institui o Comitê Técnico Assessor de Laboratório para Controle de Qualidade de Testes Laboratoriais para o Diagnóstico e Monitoramento do HIV/Aids e das DST - CTALCQ.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, do Decreto nº 6.860, de 27 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Laboratório para Controle de Qualidade de Testes Laboratoriais para o Diagnóstico e Monitoramento do HIV/Aids e das DST - CTALCQ, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de diagnóstico e monitoramento do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia, bem como em avaliações sistemáticas do desempenho das suas ações de prevenção e controle.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Laboratório para Controle de Qualidade de Testes Laboratoriais para o Diagnóstico e Monitoramento do HIV/Aids e das DST - CTALCQ será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de diagnóstico e monitoramento do HIV/Aids e das DST.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros do CTALCQ serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 3º Compete ao CTALCQ:

I - participar no processo de formulação e capacitação de profissionais de laboratório, quanto ao controle de qualidade dos exames laboratoriais vinculados ao diagnóstico e monitoramento do HIV/Aids e das DST;

II - contribuir para a identificação de necessidades no campo da produção de conhecimento técnico e científico;

III - estabelecer materiais de referência como: calibradores padrões e amostras controles que possam direcionar e aprimorar as normas técnicas nacionais no campo do diagnóstico e monitoramento do HIV/Aids e das DST; e

IV - implementar programas de acreditação ou credenciamento do HIV/Aids e das DST;

V - elaborar critérios para testes de proficiência quanto aos sistemas de qualidade, gestão em qualidade, padronização dos processos pré-analíticos e pós-analíticos.

Art. 4º O CTALCQ será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das DST e Aids/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê;

II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e

IV - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º O CTALCQ reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros.

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERSON OLIVEIRA PENNA