Portaria CGZA nº 141 de 11/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado da Bahia, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nºs 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado da Bahia, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O cultivo de algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L. var. latifolium hutch) no Estado da Bahia tem sido impulsionado pelas condições favoráveis de clima e a existência de terras planas, que permitem mecanização total da lavoura.
No entanto, adversidades climáticas podem ocorrer, uma vez que o algodoeiro é extremamente sensível às condições de temperatura, umidade no solo e chuvas na época de colheita.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura, com menor risco climático, para a cultura do algodão no Estado.
Para essa identificação foi realizado um balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, com o uso das seguintes variáveis:
a) Precipitação pluviométrica: utilizaram-se séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados dos postos disponíveis no Estado;
b) Evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados o comportamento das cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação do balanço hídrico da cultura, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: I - crescimento inicial; II - primeiro botão à primeira flor; III - primeira flor ao primeiro capulho e IV - primeiro capulho à colheita;
d) Coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos de dez dias, obtidos através de consulta a bibliografia específica reconhecida pela comunidade científica; e
e) Disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente, nos primeiros 60 cm de profundidade.
Foram realizadas simulações para períodos de semeadura, espaçados de 10 dias, nos meses de dezembro a abril.
Para cada data, o modelo estimou o índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), definido como sendo a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima (ETm) para cada fase fenológica da cultura e para cada estação pluviométrica.
Na avaliação do risco de déficit hídrico, foram adotados os seguintes critérios para o ISNA nas fases fenológicas:
Fase II - ISNA ¡Ý 0,50- baixo risco; 0,50> ISNA> 0,40 - médio risco; ISNA ¡Ü 0,40 - alto risco.
Fase III - ISNA ¡Ý 0,60 - baixo risco; 0,60> ISNA> 0,50 - médio risco; ISNA ¡Ü 0,50 - alto risco.
Foram aplicadas funções freqüências para obtenção de 80% dos valores do ISNA igual ou maior que 0,50 na fase II e igual ou maior que 0,60 na fase III. O município foi considerado apto quando, pelo menos, 20% de sua área apresentou condição de baixo risco, de acordo com os critérios acima estabelecidos.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado, a semeadura só deve ser realizada se, na data indicada, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
A época de semeadura do algodoeiro no Estado está também relacionada ao grau de incidência de pragas e à possibilidade de colheita em período seco.
O controle de pragas é fundamental para o sucesso da lavoura de algodão e, sendo o bicudo (Anthonomus grandis B.) uma das pragas mais afetam a cultura, torna-se imperativo a adoção de medidas para a redução de sua população nas lavouras, e conseqüentemente, o seu controle. A concentração da época de plantio é uma medida que contribui para esse controle. Portanto, atendendo a critérios fitossanitários para o controle dessa praga, o período de semeadura foi limitado a, no máximo, três decêndios para todos os municípios do Estado dentro do período total de plantio estabelecido pela metodologia de risco climático utilizada no zoneamento agrícola. Como o Estado da Bahia apresenta regimes pluviométricos diferenciados, o início da semeadura foi indicado para dois períodos de plantio sendo o primeiro no mês de dezembro e o segundo entre março e abril. Assim, não foram recomendados os períodos aptos que extrapolaram os decêndios considerados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático contempla como aptos ao cultivo de algodão herbáceo no Estado os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, pág. 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, pág. 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existente nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; e
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 29 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
Informações específicas quanto à região de adaptação, na Unidade da Federação, devem ser obtidas junto aos obtentores/mantenedores, para escolha da cultivar a ser utilizada.
CICLO PRECOCE
EMBRAPA: BRS ARAÇÁ;
EPAMIG: EPMG PRECOCE
CICLO MÉDIO
BAYER: SICALA 40;
COODETEC: CD 406 e CD 408
D&PL: DELTA OPAL, DELTA PENTA, DP 660, NUOPAL, SURE GROW 821e DP 604 BG;
EMBRAPA: BRS 201, BRS 187, BRS RUBI, BRS SAFIRA, BRS 200, BRS VERDE, Embrapa 113 (7MH), BRS 272 (Araripe) e BRS 273 (Seridó);
EPAMIG: EPMG REDENÇÃO;
SYNGENTA: SS 9901 (MAKINA).
CICLO TARDIO
BAYER: FIBERMAX 977, FM 910 e FM 993;
COODETEC: CD 409;
D&PL: ACALA 90 e DP 90 B;
EMBRAPA: BRS 269, BRS ACÁCIA, BRS JATOBÁ, BRS SUCUPIRA e BRS CAMAÇARI;
FMT: FMT 701;
SYNGENTA: INTASP41368 e SS 9815 (FABRIKA).
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ cultivares de zoneamento por safra.
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios aptos ao cultivo de algodão herbáceo foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura do algodão herbáceo, indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.