Portaria CGZA nº 141 de 13/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A produção brasileira de mamona (Ricinus communis L.) em 2005 foi de 168 mil toneladas, um acréscimo de 21,6% em relação a 2004, segundo o IBGE.

No Estado de Mato Grosso a área plantada com mamona na safra 2005, foi de apenas 2,7 mil ha. No entanto, existe uma perspectiva de melhoria do mercado para a mamona, em decorrência de sua utilização como matéria prima para produção de biodisel.

O cultivo da mamona é indicado em áreas com altitude na faixa de 300m a 1500m acima do nível do mar, com temperatura anual variando entre 20ºC a 30ºC. A mamoneira desenvolve-se e produz bem em vários tipos de solo, com exceção daqueles de textura muito argilosa, que apresentam deficiência de drenagem.

O Zoneamento Agrícola objetivou identificar os municípios do Estado de Mato Grosso com condições climáticas favoráveis ao cultivo da mamoneira, bem como a indicação das épocas de plantio mais adequadas ao desenvolvimento da cultura, em condições de baixo risco.

Para isso, fez-se uso dos seguintes critérios: temperatura média do ar variando entre 20ºC a 30ºC; precipitação igual ou superior a 500mm no período chuvoso; e altitude entre 300m e 1500m.

A definição do risco climático e da época de plantio foi realizada por intermédio de um modelo de balanço hídrico da cultura, como a utilização dos seguintes dados de entrada:

1) precipitação pluviométrica: obtidas das estações disponíveis na região com, no mínimo, 20 anos de dados diários;

2) evapotranspiração potencial estimada para períodos decendiais a partir das estações climatológicas disponíveis no Estado;

3) coeficiente da cultura (Kc) para cada fase, obtidos a partir da interpolação dos dados disponíveis na literatura;

4) ciclo das cultivares: utilizaram-se cultivares de ciclo médio, com porte médio de 1,7m a 2,0m de altura em condições de cultivo de sequeiro, de frutos semi-indeiscentes e de sementes grandes, com teor mínimo de óleo de 47%. Considerou-se um período crítico (floração/enchimento das bagas) de 100 dias, o qual está compreendido entre o 60º e 160º dia; e

5) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 20mm, 50mm e 70mm, respectivamente.

Foram feitas simulações para nove períodos de plantio, espaçados de 10 dias, entre os meses de outubro e dezembro.

O risco climático foi estabelecido a partir da análise freqüencial para obtenção de 80% dos Índices de Satisfação da Necessidade de Água - ISNA, definido como sendo a relação entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm), obtidos durante 100 dias na fase de enchimento das bagas, ou seja, a partir do 60º dia até o 160º dia após plantio. Para efeito de diferenciação agroclimática, foram estabelecidas três classes de ISNAs: a) ISNA ? 0,50 - Região agroclimática favorável, com baixo risco climático; b) 0,40 < ISNA < 0,50 - Região agroclimática intermediária, com médio risco climático e; c) ISNA ? 0,40 - Região agroclimática desfavorável, com alto risco climático.

Os ISNA's estimados para cada posto pluviométrico foram georeferenciados por meio da latitude e longitude, combinados com os limites ideais de temperatura média anual do ar e de altitudes. Os mapas temáticos e as tabelas que representam as épocas de plantio com menor risco climático para a cultura da mamona, foram confeccionados mediante o uso de um sistema de informações geográficas.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio de mamona no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo da mamona os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

Ciclo Médio: CATI - AL Guarany 2002. IAC - Guarani, IAC-226 e IAC-2028. Ciclo Tardio: IAC - IAC-80.

Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado do Mato Grosso aptos ao cultivo de mamona, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado, o plantio só deve ser realizado se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.

A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLOS: MÉDIO e TARDIO 
SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Acorizal 28 a 36 
Água Boa 28 a 36 
Alta Floresta 28 a 36 
Alto Araguaia 28 a 36 
Alto Boa Vista 28 a 36 
Alto Garças 28 a 36 
Alto Paraguai 28 a 36 
Alto Taquari 28 a 36 
Araguaiana 28 a 35 
Araguainha 28 a 36 
Araputanga 28 a 36 
Arenápolis 28 a 36 
Barra do Bugres 28 a 36 
Barra do Garças 28 a 36 
Brasnorte 28 a 36 
Campinápolis 28 a 36 
Campo Novo do Parecis 28 a 36 
Campo Verde 28 a 36 
Campos de Júlio 28 a 36 
Canabrava do Norte 28 a 36 
Canarana 28 a 36 
Carlinda 28 a 36 
Chapada dos Guimarães 28 a 36 
Cláudia 28 a 36 
Cocalinho 28 a 36 
Colíder 28 a 36 
Comodoro 28 a 36 
Confresa 28 a 36 
Cuiabá 28 a 36 
Diamantino 28 a 36 
Dom Aquino 28 a 36 
Feliz Natal 28 a 36 
Figueirópolis d`Oeste 28 a 36 
Gaúcha do Norte 28 a 36 
General Carneiro 28 a 36 
Guarantã do Norte 28 a 36 
Guiratinga 28 a 36 
Indiavaí 28 a 36 
Itaúba 28 a 36 
Itiquira 28 a 36 
Jaciara 28 a 36 
Jauru 28 a 36 
Juara 28 a 36 
Juína 28 a 36 
Juscimeira 28 a 36 
Lucas do Rio Verde 28 a 36 
Marcelândia 28 a 36 
Matupá 28 a 36 
Nobres 28 a 36 
Nortelândia 28 a 36 
Nova Brasilândia 28 a 36 
Nova Canaã do Norte 28 a 36 
Nova Guarita 28 a 36 
Nova Lacerda 28 a 36 
Nova Marilândia 28 a 36 
Nova Maringá 28 a 36 
Nova Monte Verde 28 a 36 
Nova Mutum 28 a 36 
Nova Ubiratã 28 a 36 
Nova Xavantina 28 a 35 
Novo Horizonte do Norte 28 a 36 
Novo Mundo 28 a 36 
Novo São Joaquim 28 a 36 
Paranatinga 28 a 36 
Pedra Preta 28 a 36 
Peixoto de Azevedo 28 a 36 
Planalto da Serra 28 a 36 
Pontal do Araguaia 28 a 36 
Ponte Branca 28 a 36 
Pontes e Lacerda 28 a 36 
Porto Alegre do Norte 28 a 36 
Porto dos Gaúchos 28 a 36 
Porto Esperidião 28 a 36 
Porto Estrela 28 a 36 
Poxoréo 28 a 36 
Primavera do Leste 28 a 36 
Querência 28 a 36 
Reserva do Cabaçal 28 a 36 
Ribeirão Cascalheira 28 a 36 
Ribeirãozinho 28 a 36 
Rio Branco 28 a 36 
Rondonópolis 28 a 36 
Rosário Oeste 28 a 36 
Salto do Céu 28 a 36 
Santa Carmem 28 a 36 
Santa Terezinha 28 a 36 
Santo Afonso 28 a 36 
Santo Antônio do Leverger 28 a 36 
São Félix do Araguaia 28 a 36 
São José do Povo 28 a 36 
São José do Rio Claro 28 a 36 
São José do Xingu 28 a 36 
São Pedro da Cipa 28 a 36 
Sapezal 28 a 36 
Sinop 28 a 36 
Sorriso 28 a 36 
Tabaporã 28 a 36 
Tangará da Serra 28 a 36 
Tapurah 28 a 36 
Terra Nova do Norte 28 a 36 
Tesouro 28 a 36 
Torixoréu 28 a 36 
União do Sul 28 a 36 
Vera 28 a 36 
Vila Rica 28 a 36 

Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de mamona indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília/DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br