Portaria MC nº 141 de 28/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1998
Institui o Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, e dá outras providências
Art. 1º. Instituir o Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria e normas específicas pertinentes.
Art. 2º. O Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC caracteriza-se como uma modalidade de distribuição de mensagens telemáticas e objetos de correspondência, realizada pelo depósito em Caixas Postais Comunitárias instaladas pela ECT em comunidade previamente definidas, a partir de critérios técnicos regulados nesta Portaria e nas normas técnicas próprias.
Art. 3º. O Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC efetivar-se-á mediante a instalação de Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC.
Parágrafo único. O Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC é um equipamento postal, que se constitui de receptáculos a serem utilizados pelos destinatários, individualmente ou de forma compartilhada.
Art. 4º. São considerados requisitos prévios para a implantação do Serviço:
I - inexistência de distribuição postal domiciliária regular ou existência de distribuição com freqüência irregular, motivadas pela falta de estrutura urbana mínima para a realização do Serviço, tais como arruamento planejado, denominação dos logradouros e numeração regular;
II - existência na comunidade de entidade que assegure espaço físico adequado e se responsabilize pela administração e manutenção do Módulo de Caixas Postais Comunitárias; e
III - existência de população superior a quinhentos habitantes, concentrados em um raio de três quilômetros, em caso de comunidades rurais; ou em um raio de quinhentos metros, em caso de comunidades localizadas em área urbana.
Art. 5º. Para a prestação do Serviço de CPC cabe à ECT:
I - indicar pessoa jurídica que atuará como responsável pela administração e manutenção dos Módulos de Caixas Postais Comunitárias, perante os moradores da área contemplada;
II - providenciar Termo de Compromisso a ser assinado entre as partes;
III - instalar os Módulos e fornecer, gratuitamente, o primeiro conjunto de chaves;
IV - realizar a distribuição de mensagens telemáticas e objetos de correspondência com freqüência regular mínima de duas vezes por semana; e
V - adotar outras medidas de cunho técnico/operacional para viabilizar o funcionamento do serviço.
Art. 6º. Os beneficiários do Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC serão representados por entidade, a quem caberá:
I - assinar Termo de Compromisso com a ECT, objetivando a operacionalização do Serviço, bem como cumprir fielmente todos os procedimentos ali indicados;
II - disponibilizar, sem ônus para a ECT, o espaço físico necessário à instalação do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC;
III - garantir a segurança física dos Módulos e a proteção contra intempéries;
IV - zelar pela segurança e pelo sigilo das correspondências distribuídas nas CPC;
V - ceder aos beneficiários, gratuitamente, o direito de uso da CPC e a respectiva primeira chave, mediante a assinatura de Termo de Cessão;
VI - manter atualizadas as informações cadastrais básicas dos usuários e interessados;
VII - zelar pela correta utilização da Caixa Postal Comunitária, vedados outros fins que não o de recebimento de mensagens telemáticas e objetos de correspondência; e
VIII - cooperar com os agentes da ECT na operacionalização da CPC.
Art. 7º. O plano de implantação do Serviço de Caixas Postais Comunitárias - CPC obedecerá ao Cronograma e Metas seguintes:
I - 1ª Fase: compreende a instalação de Módulos de CPC nas regiões metropolitanas das capitais, até 31 de dezembro de 1998; e
II - 2ª Fase: consiste na instalação de Módulos de CPC nas demais regiões inclusive nas áreas rurais, até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º. A ECT deve submeter à Secretaria de Serviços Postais cronogramas detalhados de implantação dos Módulos de CPC, para cada uma das fases definidas nesta Portaria, nos seguintes prazos:
I - 1ª Fase: até 15 dias após a publicação da presente Portaria;
II - 2ª Fase: até 30 de agosto de 1998.
§ 2º. O conceito de Região Metropolitana adotado na presente Portaria é aquele definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 8º. A ECT cadastrará as comunidades interessadas no CPC, observadas as condições definidas nesta Portaria.
Art. 9º. Cabe à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de implantação e implementação do Serviço instituído por esta Portaria.
Parágrafo único. A ECT deve informar, mensalmente, à Secretaria de Serviços Postais o andamento do cadastramento e da prestação do Serviço de Caixa Postal Comunitária até a conclusão do plano de implantação de que trata o artigo 7º desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juarez Quadros do Nascimento