Portaria MEC nº 1.407 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010
Institui o Fórum Nacional de Educação - FNE.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010;
Considerando necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;
Considerando a competência da União na coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Fórum Nacional de Educação - FNE, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as conferências nacionais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Compete ao Fórum Nacional de Educação:
I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferencias nacionais de educação, bem divulgar as suas deliberações;
II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências nacionais de educação;
III - oferecer suporte técnico aos estados, municípios e Distrito Federal para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais de educação;
V - zelar para que as conferências de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estejam articuladas a Conferência Nacional de Educação;
VI - planejar e organizar espaços de debates sobre a política nacional de educação;
VII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos legislativos relativos à política nacional de educação;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Educação.
Art. 3º O Fórum Nacional de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Executiva Adjunta - SEA, do Ministério da Educação;
II - Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação;
III - Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação;
IV - Secretaria de Educação Especial - SEESP, do Ministério da Educação;
V - Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação;
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação;
VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, do Ministério da Educação;
VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal - CEC;
IX - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados - CEC;
X - Conselho Nacional de Educação - CNE;
XI - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM;
XIII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN;
XIV - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC;
XV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
XVI - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;
XVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE;
XX - Federação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras - FASUBRA;
XXI - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino - PROIFES;
XXII - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE;
XXIII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCEE;
XXIV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
XXV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XXVI - União Nacional dos Estudantes - UNE;
XXVII - Confederação Nacional de Pais de Alunos - CONFENAPA;
XXVIII - Comunidade Científica;
XXIX - Movimentos Sociais do Campo;
XXX - Movimentos de Afirmação da Diversidade;
XXXI - Movimentos em Defesa da Educação;
XXXII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;
XXXIII - Centrais Sindicais dos Trabalhadores;
XXXIV - Confederações dos Empresários e Sistema "S";
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso XXVIII serão indicados pela Sociedade Brasileira de Pesquisa Científica - SBPC.
§ 3º O representante titular a que se refere o inciso XXIX será indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, e o suplente, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST.
§ 4º O representante titular a que se refere o inciso XXX será indicado pela Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-Brasileiros - CADARA, e seu suplente, pelo Centro de Estudo das Relações do Trabalho e Desigualdades - CEERT.
§ 5º O representante titular a que se refere o inciso XXXI será indicado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, e seu suplente, pelo Movimento Todos Pela Educação.
§ 6º O representante titular a que se refere o inciso XXXII será indicado pela Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - ANPED, e seu suplente, pela Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação - ANFOPE.
§ 7º O representante titular a que se refere o inciso XXXIII será indicado pela Central Única dos Trabalhadores - CUT, e seu suplente, pela União Geral dos Trabalhadores - UGT.
§ 8º O representante titular a que se refere o inciso XXXIV será indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e seu suplente, pela Confederação Nacional do Comércio - CNC.
§ 9º Os membros do FNE poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Portaria.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Nacional de Educação será coordenado pela Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Educação, ad referendum.
Art. 5º O FNE terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º O FNE e as conferências nacionais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva Adjunta, para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação no Fórum Nacional de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 15.12.2010, Seção 1, págs. 33 e 34, com incorreção no original.