Portaria MEC nº 1.407 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Institui o Fórum Nacional de Educação - FNE.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;

Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010;

Considerando necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;

Considerando a competência da União na coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Fórum Nacional de Educação - FNE, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as conferências nacionais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º Compete ao Fórum Nacional de Educação:

I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferencias nacionais de educação, bem divulgar as suas deliberações;

II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências nacionais de educação;

III - oferecer suporte técnico aos estados, municípios e Distrito Federal para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências;

IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais de educação;

V - zelar para que as conferências de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estejam articuladas a Conferência Nacional de Educação;

VI - planejar e organizar espaços de debates sobre a política nacional de educação;

VII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos legislativos relativos à política nacional de educação;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Educação.

Art. 3º O Fórum Nacional de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva Adjunta - SEA, do Ministério da Educação;

II - Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação;

III - Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação;

IV - Secretaria de Educação Especial - SEESP, do Ministério da Educação;

V - Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação;

VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação;

VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, do Ministério da Educação;

VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal - CEC;

IX - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados - CEC;

X - Conselho Nacional de Educação - CNE;

XI - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

XII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM;

XIII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN;

XIV - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC;

XV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;

XVI - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;

XVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE;

XX - Federação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras - FASUBRA;

XXI - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino - PROIFES;

XXII - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE;

XXIII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCEE;

XXIV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;

XXV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

XXVI - União Nacional dos Estudantes - UNE;

XXVII - Confederação Nacional de Pais de Alunos - CONFENAPA;

XXVIII - Comunidade Científica;

XXIX - Movimentos Sociais do Campo;

XXX - Movimentos de Afirmação da Diversidade;

XXXI - Movimentos em Defesa da Educação;

XXXII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;

XXXIII - Centrais Sindicais dos Trabalhadores;

XXXIV - Confederações dos Empresários e Sistema "S";

§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Os representantes a que se refere o inciso XXVIII serão indicados pela Sociedade Brasileira de Pesquisa Científica - SBPC.

§ 3º O representante titular a que se refere o inciso XXIX será indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, e o suplente, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST.

§ 4º O representante titular a que se refere o inciso XXX será indicado pela Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-Brasileiros - CADARA, e seu suplente, pelo Centro de Estudo das Relações do Trabalho e Desigualdades - CEERT.

§ 5º O representante titular a que se refere o inciso XXXI será indicado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, e seu suplente, pelo Movimento Todos Pela Educação.

§ 6º O representante titular a que se refere o inciso XXXII será indicado pela Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - ANPED, e seu suplente, pela Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação - ANFOPE.

§ 7º O representante titular a que se refere o inciso XXXIII será indicado pela Central Única dos Trabalhadores - CUT, e seu suplente, pela União Geral dos Trabalhadores - UGT.

§ 8º O representante titular a que se refere o inciso XXXIV será indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e seu suplente, pela Confederação Nacional do Comércio - CNC.

§ 9º Os membros do FNE poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Portaria.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Nacional de Educação será coordenado pela Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Educação, ad referendum.

Art. 5º O FNE terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6º O FNE e as conferências nacionais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva Adjunta, para garantir seu funcionamento.

Art. 7º A participação no Fórum Nacional de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 15.12.2010, Seção 1, págs. 33 e 34, com incorreção no original.