Portaria FUNAI nº 1.404 de 30/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2005

Determina às Administrações Executivas Regionais e Núcleos de Apoio Local da FUNAI que realizem um levantamento completo de todas as Instituições Religiosas que ora atuam junto aos povos indígenas jurisdicionados a elas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Determinar às ADMINISTRAÇÕES EXECUTIVAS REGIONAIS E NÚCLEOS DE APOIO LOCAL DA FUNAI que realizem um levantamento completo de todas as Instituições Religiosas que ora atuam junto aos povos indígenas jurisdicionados a elas.

Art. 2º AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA FUNAI deverão solicitar às Instituições Religiosas sob as suas jurisdições as seguintes documentações:

I - Projeto humanitário que está sendo desenvolvido na terra indígena, identificado por área de atendimento: cultura, etnodesenvolvimento, proteção ambiental, educação e saúde, informando, ainda, as metas a serem alcançadas e os prazos em que serão aplicados;

II - Projeto de pesquisa científica, se houver;

III - Fontes de recursos de financiamento dos projetos e cronograma de liberação;

IV - Relação nominal da equipe que atua em terra indígena, acompanhada de cópia do currículo de cada componente, bem como o nome da pessoa encarregada pela Instituição Religiosa.

Art. 3º Estes procedimentos visam fornecer dados para atualização do cadastro das Instituições Religiosas presentes em terras indígenas, devendo os mesmos serem enviados à Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas-CGEP/Funai.

Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais da Funai tem o prazo de vinte (20) dias úteis a partir da data de publicação desta Portaria, para notificarem e encaminharem cópia deste Ato às Instituições Religiosas.

Art. 5º As Instituições Religiosas a contar da data do recebimento da presente Portaria, têm sessenta (60) dias para seu cumprimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÉRCIO PEREIRA GOMES