Portaria SEFAZ nº 140 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2021
Disciplina os procedimentos para cumprimento da exigência prevista no inciso III do § 5º do artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que é condição para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Considerando a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para o cumprimento da exigência prevista no inciso III do § 5º do artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes deste Estado, prestadores de serviço de transporte de passageiros, com início e término no território mato-grossense, interessados na fruição do benefício fiscal previsto no artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para fins de atendimento à condição prevista no inciso III do § 5º do referido artigo, deverão observar as disposições desta portaria.
§ 1º A autorização exigida no inciso III do § 5º do Anexo V do artigo 64-A do Regulamento do ICMS será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela SEFAZ, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário.
§ 2º Deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada.
Art. 2º Os contribuintes que já formalizaram sua opção pela fruição do benefício previsto no artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão conceder a autorização exigida no inciso III do § 5º do Anexo V do artigo 64-A do RICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta portaria.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo:
I - impedirá o contribuinte de continuar fruindo o benefício previsto no caput do mencionado artigo 64-A do Anexo V do RICMS;
II - sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput do mencionado artigo 64-A do Anexo V do RICMS, inclusive com a incidência de acréscimos legais e penalidades aplicáveis à espécie, desde 31 de março de 2021.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de julho de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)