Portaria SEMU nº 140 DE 20/05/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 mai 2021

Regulamenta o artigo 11, II, do Decreto 9.726 de 19 de maio de 2021 que determina as medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus.

O Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 12.250, de 26 de dezembro de 2011, c/c o art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, Lei Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro 2005; Lei Municipal nº 12.514/2013; Portaria nº 39 GAPRE de 01 de janeiro de 2021;

Considerando o Decreto nº 9.726/2021 o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfretamento emergencial em saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações;

Resolve:

Art. 1º Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos nas Avenidas Cabo Branco, Almirante Tamandaré, João Maurício e Arthur Monteiro de Paiva, respectivamente localizadas nos Bairros de Cabo Branco, Tambaú, Manaíra e Bessa, localizados no Município de João Pessoa - PB, dos dias 20 de maio de 2021 à 02 de junho de 2021, de segunda à segunda, das 16h às 8h.

Art. 2º A proibição contida no artigo 1º desta portaria independe da existência de sinalização horizontal e vertical, sendo portanto, ato praticado diretamente pela Autoridade de Trânsito conforme previsão do artigo 24, II da Lei Federal 9.503 de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), bem como a desobediência acarretará na aplicação da penalidade de multa conforme previsão do art. 195, combinado com o art. 258, II do CTB , que assim dispõem:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

(.....)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

§ 1º Devido ao caráter EMERGENCIAL da medida restritiva, decorrente da situação de gravidade sanitária, o Agente de Trânsito deverá proceder da seguinte forma: em caso de abordagem ao condutor, primeiramente, informá-lo da proibição e solicitar a retirada do veículo, havendo descumprimento da ordem, autuar o veículo e aplicar a medida de remoção ao pátio desta Superintendência. Em caso de condutor ausente, deve-se proceder diretamente com aplicação das penalidades descritas nesta portaria.

§ 2º Os veículos destinados ao cumprimento das medidas restritivas aplicadas nas avenidas mencionadas no artigo 1º, incluindo as forças de Segurança do Estado da Paraíba, desde que devidamente identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente, gozarão de livre circulação, inclusive, em sentido contrário ao da via, estacionamento e parada, nos termos do art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º As disposições contidas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo pela Autoridade de Trânsito, em consonância com as normativas e recomendações editadas pelo Plano de Contingência Municipal para enfretamento emergencial em saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 20 de maio de 2021.

GEORGE VENTURA MORAIS

Superintendente