Portaria GSER nº 140 DE 31/07/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 ago 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,

RESOLVE :

Art. 1° Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais e levará em consideração o  disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de  2006, e o art. 6° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será emitido Termo de Indeferimento, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do  contribuinte.

Art. 3° O indeferimento, de que trata o art. 2° desta Portaria, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, identificando todas as empresas com opção indeferida.

Art. 4° Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital.

§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicilio do contribuinte e instruído com:

I - identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II - cópia do Termo de Indeferimento;

III - os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.

§ 2° Se provido o pedido de reconsideração, a liberação da pendência deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 3° Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4° O imposto apurado na forma do § 3° deverá ser recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração. 

§ 5° Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional até o prazo final para interposição do pedido de reconsideração, previsto no art. 4° desta Portaria.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0123/GSER, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 31 de julho de 2018

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita