Portaria MP nº 140 de 10/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2009
Dispõe sobre o Sistema de Monitoramento e Avaliação - SMA organiza a gestão do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, orientado a resultados, conforme previsto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.653 de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008 e no Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º O Sistema de Monitoramento e Avaliação - SMA organiza a gestão do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, orientado a resultados, conforme previsto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.653 de 2008.
Parágrafo único. Integram o SMA os responsáveis pela gestão do plano nos níveis estratégico e tático-operacional definidos no art. 2º do Decreto nº 6.601, de 2008, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Nos órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas e ações do PPA, a gestão no nível estratégico será coordenada pelo Secretário-Executivo ou seu equivalente, apoiado pela Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, e visa a garantir a atuação integrada do órgão para o alcance dos objetivos setoriais.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer diretrizes gerais e orientações técnicas para o Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
Art. 3º São atribuições da UMA:
I - assessorar o Secretário-Executivo ou seu equivalente no monitoramento e na avaliação dos objetivos setoriais, sob o foco do conjunto de programas e ações do órgão;
II - preparar informações consolidadas para o monitoramento dos objetivos setoriais, dos programas e das ações do órgão;
III - apoiar o Secretário-Executivo ou seu equivalente no monitoramento dos indicadores de programa do órgão;
IV - disseminar aos Gerentes de Programa e aos Coordenadores de Ação, as metodologias indicadas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA;
V - informar à CMA as iniciativas e os estudos de monitoramento e avaliação desenvolvidos pelo órgão;
VI - apoiar os Gerentes de Programas multissetoriais na articulação com os Coordenadores de Ação de outros órgãos;
VII - apoiar tecnicamente o processo de levantamento de informações regionalizadas do órgão;
VIII - organizar e consolidar internamente as informações para os relatórios institucionais e legais; e
IX - encaminhar à CMA a lista de projetos de grande vulto aprovados pelo órgão, prevista no § 1º do art. 12 do Decreto nº 6.601, de 2008.
Art. 4º São atribuições do Gerente de Programa:
I - formular os indicadores do programa;
II - gerenciar a implementação do programa e monitorar a evolução dos indicadores;
III - negociar e articular a obtenção de recursos para o alcance dos objetivos do programa;
IV - gerir os riscos e as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;
V - avaliar o programa sob a sua responsabilidade, de acordo com os incisos III e IV do art. 19 da Lei nº 11.653, de 2008 e demais requisitos de informação estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para fins de elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA;
VI - zelar pela qualidade das informações das ações regionalizadas por Unidade da Federação;
VII - manter atualizadas as informações do programa no SIGPlan; e
VIII - indicar o Gerente-Executivo do programa.
Parágrafo único. Cabe ao Gerente-Executivo apoiar a atuação do Gerente de Programa no desempenho de suas atribuições e substituí-lo, quando necessário.
Art. 5º São atribuições do Coordenador de Ação:
I - viabilizar e monitorar a execução de uma ou mais ações de programa;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso e quantificado na meta física da ação;
III - garantir a utilização dos recursos de forma eficiente;
IV - gerir os riscos e as restrições que possam influenciar a execução da ação;
V - manter atualizadas as informações da ação no SIGPlan, inclusive quanto à regionalização por Unidade da Federação; e
VI - indicar o Coordenador-Executivo de ação, se necessário.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador-Executivo de ação apoiar a atuação do Coordenador de Ação no desempenho de suas atribuições e substituí-lo, quando necessário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA