Portaria SESA nº 140-R de 18/09/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 set 2009

Considerando

A demanda de leitos de terapia intensiva no SUS/ES, em especial leitos pediátricos e neonatais, com foco em leitos intermediários;

A necessidade de melhoria do monitoramento da qualidade da atenção em terapia intensiva nos hospitais do SUS/ES;

Que, embora os valores de remuneração das diárias de terapia intensiva tenham sido reajustados pelo Ministério da Saúde - M.S, conforme Portaria GM/MS nº 3.126 de 26 de dezembro de 2008, os quais não atingiram montante satisfatório;

Resolve

Art. 1º Instituir a Política de Incentivo à Ampliação e Otimização dos Serviços de Terapia Intensiva Pediátrica e Neonatal em Hospitais prestadores de serviço ao SUS, nos termos dos Anexos I, II, III e IV que integram a presente Portaria;

Art. 2º Disponibilizar ferramentas de gestão da qualidade dos serviços prestados;

Art. 3º Remunerar de forma diferenciada os prestadores que aderirem à Política de Incentivo à ampliação e otimização dos serviços prestados em unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e cuidados Intermediários;

Art. 4º Regular a oferta de leitos em conformidade com prestadores por meio de seus órgãos gerenciais;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 18 de setembro de 2009.

ANSELMO TOZI

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I - POLÍTICA DE INCENTIVO À AMPLIAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS LEITOS DE UTI PEDIÁTRICA E NEONATAL DOS SUS/ES

Resumo:

Implantar Política de Ampliação e Otimização dos Leitos de UTI Pediátrica e Neonatal na Rede hospitalar SUS.

1 - Introdução:

No Espírito Santo, de um total de 698 óbitos de crianças com menos de 01 ano de idade em 2007, 443 ocorreram por causas perinatais (63%). Houve 1.559 óbitos de 0 a 19 anos, no mesmo período, sendo que as causas externas representaram 45% das mortes na faixa etária de 05 a 09 anos e 55% na faixa etária de 10 a 14 anos (Fonte: SESA/SIM-ES).

Atualmente o coeficiente de mortalidade neonatal, no Estado do Espírito Santo, é de 9,3 a cada 1000 nascidos vivos. (Fonte: Pacto pela Vida, publicação no DIO ES, em 23.07.2008).

A assistência pediátrica e neonatal passou por diversas transformações principalmente com o desenvolvimento e acesso a novas tecnologias, o que tornou mais eficiente à assistência a esse público.

Há na origem dessa realidade uma série de causas que impedem uma melhor oferta desses serviços, dentre estas: o sub-financiamento dos procedimentos, a distribuição logística dos prestadores, hoje inadequada para as situações emergenciais, e até mesmo um desinteresse por parte de algumas instituições de saúde em investir neste segmento da saúde em decorrência aos custos elevados;

A responsabilidade sanitária impõe aos gestores de saúde implementar políticas capazes de ampliar a oferta de leitos qualificados de terapia intensiva.

Os investimentos governamentais não têm sido suficientemente capazes de fazer crescer, na mesma proporção das necessidades originadas por esse tipo de assistência.

A Secretaria de Estado da Saúde, após avaliação da rede de Hospitais prestadores de serviço ao SUS, vislumbrou a possibilidade de ampliação desse serviço. Para isto, se faz necessário o investimento, por parte do Estado, para ampliação física e estrutural das instituições referenciadas pela Rede da Mulher e Criança.

Os hospitais conveniados ao SUS ES dispõem atualmente de 15 (quinze) leitos de UTI Pediátrica e 83 (oitenta e três) leitos de UTI Neonatal, remunerada pelo SUS, ao valor de R$ 478,72 (quatrocentos e setenta oito reais setenta e dois centavos) Unidades Tipo II, e R$ 508,63 (quinhentos oito reais e sessenta três centavos) Unidades tipo III. (Fonte: Portaria MS nº 3.126/2008).

No ano de 2008, houve 1.114 solicitações de vaga para UTIN na Central de Regulação de Internação Hospitalar, sendo reguladas 463 vagas na rede SUS e 651 vagas compradas em serviços privados, por meio de Edital de Credenciamento de Serviços Privados, com uma média de 54 internações por mês, com tempo médio de permanência de 17 dias, a preços estabelecidos pelo mercado, custando aos cofres públicos aproximadamente R$ 12,2 milhões. (Fonte: CRIU SESA-ES).

2 - Justificativa:

A política justifica-se pelos registros da Central de Regulação de Internação Hospitalar, nos quais foi constatada a dificuldade de encontrar leitos de UTIP e UTIN, na rede SUS e na quantidade necessária à demanda.

3 - Objetivo Geral:

Ampliar a rede de assistência, através de convênio junto aos prestadores de serviço de UTI Neonatal e Pediátrica, e otimizar os serviços de UTI já existentes através da criação de leitos de risco intermediário, denominados de Unidade Intermediária Neonatal - UIN.

4 - Escopo do Programa:

Com objetivo de qualificar e aumentar a oferta de leitos de UTIP e UTIN, a SESA se propõe a instituir um programa com políticas de incentivos para ampliação da oferta de leitos de UTIP, UTIN e UIN.

4.1 - Neste programa, os hospitais prestadores de serviços ao SUS que aumentarem e/ou criarem leitos de UTIN E UIN e aderirem aos programas e critérios de qualidade em terapia intensiva, serão remunerados diferenciadamente com valores complementares aos atribuídos pelo Ministério da Saúde.

4.2 - Serão consideradas as seguintes situações em relação à adesão ao Programa de Ampliação e Otimização dos Leitos de UTI Pediátrica e Neonatal da Rede SUS-ES:

4.2.1 - Hospitais que não aderirem ao Programa terão diária mantida no valor estabelecido pelo Ministério da Saúde, atualmente no valor de R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos) a diária leito intermediário, R$ 478,72 (quatrocentos e setenta oito reais setenta e dois centavos) a diária do leito de UTIN/UTIP Tipo II, e R$ 508,63 (quinhentos oito reais e sessenta três centavos) a diária do leito de UTIN/UTIP tipo III.

4.2.2 - A adesão ao Programa implica na adesão ao projeto de gestão e qualidade em Unidade de Terapia Intensiva pediátrica e neonatal, que consiste na implantação de ferramentas gerenciais e tecnológicas (software de avaliação e indicadores de qualidade) que possibilitem o acompanhamento e avaliação sistemática do serviço prestado, bem como possibilite uma comparação estatística entre unidades intensivas de outras instituições, validado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB);

4.2.3 - As instituições que aderirem ao Programa, por meio da assinatura do termo de adesão junto a Secretaria de Estado da Saúde, receberão a titulo de incentivo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única, destinada à adequação do serviço;

4.3 - As Instituições que aderirem ao Programa terão um prazo de 60 (sessenta) dias para implementação das ferramentas gerenciais e tecnológicas, e 180 (cento e oitenta) dias para adequação físico-funcional;

4.4 - A pactuação da adesão ao programa se dará por meio de convênio junto a SESA, e nos casos dos municípios plenos por repasse fundo a fundo;

4.5 - Hospitais que aderirem ao Programa terão a diária de UTIP e UTIN ampliada para R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) leito/dia, os quais serão remunerados por disponibilização aos usuários do SUS. Uma vez realizado o credenciamento junto ao Ministério da Saúde o prestador receberá da SESA a complementação financeira da diária até alcançar o valor de R$ 640,00, usando como referência os valores pagos pela Tabela SUS;

4.6 - Pelos leitos de UTIN e UTIP já habilitados pelo MS, a SESA pagará a complementação da diária, chegando ao limite de R$ 640,00;

4.7 - A SESA pagará as diárias de UTIN e UTIP como garantia da disponibilidade dos leitos para o SUS.

4.8 - Pelos leitos novos de UIN, os hospitais que aderirem ao Programa terão a diária paga pela SESA-ES no valor de R$ 137,00 (Cento e trinta e sete reais) leito/dia, até que os mesmos sejam habilitado/credenciados junto ao Ministério da Saúde. A remuneração se dará por produção de serviço aos usuários do SUS.

4.9 - A SESA pagará a complementação das diárias dos leitos de UIN habilitados pelo MS após início do funcionamento dos novos leitos, de acordo com cronograma apresentado.

4.10 - O cronograma de desembolso que está inserido no Termo de Adesão poderá sofrer adequações em decorrência de:

a) Mudanças de valores da tabela SUS;

b) Alteração dos valores fixados pelo estado;

c) Credenciamento ou descredenciamento de novos leitos junto ao programa tanto pelo SESA como pelo prestador;

d) Habilitação dos novos leitos pelo Ministério da Saúde.

4.11 - O pagamento dos serviços prestados estará vinculado ao cumprimento das exigências do Termo de Adesão.

4.12 - Será acrescido o valor de uma diária por leito de UTIN/UTIP por ano (R$ 640,00/leito/ano) a cada hospital aderente, para fins de remuneração pela adesão ao projeto de gestão e qualidade em Unidade de Terapia Intensiva;

4.13 - Hospitais que aderirem ao Programa terão acesso a uma linha de crédito específica do Banco de Desenvolvimento de Estado do Espírito Santo - BANDES, para obras e aquisição de equipamentos;

4.14 - As entidades que aderirem ao programa devem implantar, manter e disponibilizar a Unidade Intermediária Neonatal como porta de saída das unidades de terapia intensiva (anexo III), e outras demandas que possam ser atendidas na UIN de acordo com a avaliação do médico responsável pela Unidade;

4.15 - O número de leitos das unidades Intermediárias não poderá ser inferior à proporção de 1:2 em relação aos leitos intensivos;

4.16 - A adesão ao projeto de gestão e qualidade em Unidade de Terapia Intensiva se dará sob orientação e supervisão da SESA;

4.17 - A remuneração das internações ocorridos nas UIN (leitos intermediários) será por produção de serviço;

4.18 - A SESA garantirá o pagamento da produção do serviço que exceder o teto financeiro, programado para a UTIN e UIN até que os mesmos sejam habilitados pelo Ministério da Saúde.

4.19 - O Gestor do Programa, designado pela SESA, será responsável pelo acompanhamento e avaliação dos resultados com vistas a atingir aqueles esperados, expressos no Programa, bem como, acompanhar o desempenho das UTI's por meio de avaliação dos relatórios do projeto de gestão e qualidade em Unidade de Terapia Intensiva.

- Abrangência:

O Programa destina-se aos hospitais descritos nas tabelas abaixo:

Proposta para adequação de Leitos

Hospitais
UTIN
UI
UTIP
Infantil Nossa Senhora da Glória
 
20
4
Evangélico de Cachoeiro Itapemirim
8
10
7
Infantil de Cachoeiro Itapemirim
5
20
7
São José - Colatina
4
10
 
Rio Doce - Linhares
3
6
10
Dr. Dório Silva - Serra
 
20
 
Himaba - Vila Velha
 
20
7
Hucam
 
10
 
Pró-Matre
 
8
 
Santa Casa - Vitória
 
10
 
Total
20
134
35

Parágrafo único. Hospitais não contemplados na tabela acima podem aderir à política, desde que cumpram todos os critérios de inclusão do projeto e esteja incluído como unidade de referência na Rede da Mulher e Criança.

6 - Resultado Esperado:

Aumentar o número de leitos de UTIP ofertados ao SUS, de 15 para 50.

Aumentar o número de leitos de UTIN ofertados ao SUS, de 83 para 103.

Aumentar o número de leitos intermediários (UIN) de 49 para 189.

Hospitais
UTIN
UIN/NEO
UTIP
Existentes
Novos
Existentes
Novos
Existentes
Novos
 
Infantil Nossa Senhora da Glória *
9
 
-
20
6
4
Evangélico de Cachoeiro Itapemirim
6
8
-
10
3
7
Infantil de Cachoeiro Itapemirim
5
5
-
20
3
7
São José - Colatina
6
4
-
10
-
-
Rio Doce - Linhares
7
3
4
6
-
10
Dr. Dório Silva - Serra *
16
 
16
20
-
 
Himaba - Vila Velha *
13
 
12
20
3
7
Hucam
10
 
10
10
-
 
Pró-Matre
4
 
-
8
-
 
Santa Casa - Vitória
7
 
7
10
-
 
 
83
20
49
134
15
35
Total (Existentes + Ampliação)
103
183
50

* Hospitais próprios (incentivo não aplicável)

Proporcionar um aumento de 128 % na oferta de leitos: UTI neonatal e Unidade intermediária neonatal, UTI pediátricos, ou seja, aumentar de 147 leitos atuais para 336 leitos;

Ter todos os hospitais participantes do Programa com os serviços de UTI's otimizados e projeto de gestão e qualidade em Unidades de Terapia Intensiva implantado, no primeiro ano.

7 - Valores envolvidos:

Tabela I - Estudo para otimização dos leitos de UTI pediátrico e neonatal.

Leitos atuais
Leitos cadastrados
Recursos Federais (SUS)/ano
Incentivo Estadual/ano
UTI Neonatal
83
14.502.822,40
2.649.024,00 *
UTI Pediátrica
15
2.620.992,00
353.203,20 **
TOTAL
98
17.123.814,40
3.002.227,20

* Total (-) 38 leitos da rede própria ** Total (-) 9 leitos da rede própria

Proposta de novos de leitos
Leitos novos
Custo incentivo - FES/ano (até credenciamento
MS)
Custo incentivo - FES/ano (após credenciamento
MS)
UTI Neonatal
20
4.672.000,00
1.177.344,00
UTI Pediátrica
35
5.606.400,00
1.412.812,80 ***
TOTAL
55
10.278.400,00
2.590.156,80

*** Total (-)11 leitos da rede própria

Total de leitos (Existentes + Novos)
Leitos
Custeio SUS - MS/ano (todos leitos credenciados)
Custeio estadual - Incentivo (todos leitos credenciados no MS)
UTI Neonatal
103
17.986.199,90
3.826.368,00 ¥
UTI Pediátrica
50
8.731.165,00
1.766.016,00
TOTAL
153
26.717.364,90
5.592.384,00

¥ Total (-) 38 leitos da rede própria Total (-) 20 leitos da rede própria

Valores das diárias para UTIP/UTIN
 
Valor total da diária de UTIN/UTIP estadual (tipo II e III)
R$ 640,00
Valor diária SUS - Tipo II
R$ 478,72
Valor diária SUS - Tipo III
R$ 508,63
Valor adicional da diária de UTIN/UTIP tipo II
R$ 161,28
Valor adicional da diária de UTIN/UTIP tipo III
R$ 131,37

Limite Máximo de recursos Estaduais envolvidos
 
UTIP + UTIN Novos (80% ocupação - 1 ano) - Referente a 44 leitos novos leitos *
8.222.720,00
UTIP + UTIN Existentes (80% ocupação) - Referente a 51 leitos cadastrados no MS **
2.401.781,76
Total (R$)/ano
10.624.501,76

* 55 leitos novos - 11 leitos novos da rede própria (não passivo de incentivo)

** 98 leitos existentes - 47 leitos existentes na rede própria (não passivo de incentivo)

ANEXO II

Para fins de cumprimento da Portaria XXXXXXX, de XXXXXXXXX, para UTIN e UTIP serão exigidos os requisitos mínimos, conforme abaixo relacionado:

I - Dos recursos:

As instalações físicas deverão estar de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, além de apresentar:

a) área física adequada, com espaçamento de no mínimo 1 (um) metro entre os berços e paredes, exceto a cabeceira, com circulação mínima de 2 (dois) metros;

b) rede elétrica que atenda à norma NBR 13.534;

c) área de prescrição médica;

d) área de cuidados e higienização;

e) posto de enfermagem;

f) sala de serviço;

g) área de internação;

h) sala de acolhimento para amamentação ou extração de leite;

i) ambientes de apoio;

j) régua de gases (ar, O2, vácuo)

1 - Recursos Materiais e Equipamentos:

a) berço de calor radiante (1:10 leitos);

b) incubadora de parede dupla (1:10 leitos;

c) incubadora simples (2:10 leitos);

d) berço aquecido (1:2 leitos);

e) material para reanimação neonatal (1:3 leitos);

f) máscara para prematuros e RN a termo;

g) Poltrona do Papai (1:1 leito);

h) Capacete para oxigênio (1:5 leitos);

i) oxímetro de pulso (1:3 leitos);

j) termômetro portátil, esfignomanômetro, estetoscópio(1:1 leito);

k) otoscópio e oftalmoscópio;

l) monitor multiparametro (1:2 leito);

m) carro de emergência com monitor e desfibrilador (1:20 leitos);

n) Material para entubação endotraqueal;

o) ventilador mecânico neonatal/pediátrico (1:10 leitos);

p) conjunto de nebulizador em máscara (1:1 leito);

q) aspirador portátil;

r) bomba de infusão (1:2 leitos);

s) bomba de seringa (1:3 leitos);

t) aparelho de fototerapia (1:5 leitos);

u) bandeja para procedimento (punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia);

v) balança eletrônica;

x) negatoscópio.

z) conjunto de CPAP nasal mais umidificador aquecido 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

y) incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido;

2 - Recursos Humanos:

a) 01 (um) responsável técnico com título de especialista em neonatologia (TEN) ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação com experiência de 02 (dois) anos em neonatologia comprovada por meio de declaração de serviço;

b) 01 (um) médico diarista com título de especialista em neonatologia (TEN) ou residência médica em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria, com experiência de 01 (um) ano em neonatologia, comprovada por meio de declaração de serviço, para cada 10 (dez) leitos ou fração;

c) 01 (um) médico plantonista com especialidade em pediatra exclusivo para cada 10 (dez) leitos ou fração, por turno de trabalho;

d) 01 (um) enfermeiro coordenador (com experiência de no mínimo 1 ano em UTIN), que não pode exercer atividades assistenciais, podendo ser o mesmo coordenador da UTIN;

e) 01 (um) enfermeiro assistencial, exclusivo da unidade, para cada 10 (dez) leitos ou fração, cobertura nas 24 horas;

f) 01 (um) técnico de enfermagem para cada 03 (três) leitos, por turno de trabalho;

g) 01 (um) funcionário responsável pela limpeza do serviço.

3 - Assistenciais:

a) Laboratório de Análises Clínicas;

b) Laboratório de Microbiologia;

c) Hemogasômetro;

d) Agência Transfusional;

e) Ultrassonografia;

f) Aparelho de Raios-X Móvel;

g) Serviço de Radiologia;

h) Serviço de Nutrição Enteral ou Parenteral;

i) Serviço de Psicologia e de Assistência Social;

j) Banco de Leite Humano.

ANEXO III

Para fins da Portaria nº 1.091/MS/GM, DE 25 DE AGOSTO DE 1999, considera-se UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL-UIN aquela destinada à internação de pacientes procedentes de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e/ou que requeiram monitoramento mais rigoroso do que os alcançáveis em enfermarias, necessitando de atenção de recursos humanos especializados, materiais específicos e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e tratamento, proveniente do mesmo hospital ou de outra unidade de saúde, sendo neste ultimo caso necessária a autorização da Central de Regulação.

1 - Aplicação:

Unidade de Intermediária Neonatal do SUS, para pacientes procedentes da UTIN e outras indicações médicas.

2 - Responsáveis:

Médicos diaristas da UIN, médicos diaristas da UTIN e plantonistas da UTIN, sendo que para UIN poderão ser utilizado a mesma equipe médica da UTIP e UTIN, desde que não comprometa a qualitativamente a assistência prestadas e as proporções já estabelecida pela Portaria do MS.

3 - Indicações para internação:

UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL, aquela destinada ao atendimento do recém-nascido nas seguintes situações:

a) que após a alta da UTI necessite de observação nas primeiras 24 horas;

b) com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica;

c) que necessite de venóclise para infusão de glicose, eletrólitos, antibióticos e alimentação parenteral em transição;

d) em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão;

e) que necessite de realizar procedimento de exsanguineotransfusão;

f) com peso superior a 1200g e inferior a 2000g que necessite de observação nas primeiras 72 horas;

g) submetido à cirurgia de médio porte, estável;

h) Filho de mãe diabética nas primeiras 24 horas que necessite de hidratação venosa;

i) Convulsões esporádicas sem repercussão sistêmica.

3.1 - O Hospital cadastrado no Programa deverá ser responsável pelo preenchimento e encaminhamento, por meio eletrônico, da planilha de acompanhamento de internação e UIN (anexo IV) e unidade de terapia intensiva neonatal e pediátrica (anexo V), a qual deverá ser encaminhada a Superintendência Regional de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde nos casos dos municípios "Plenos" e Gerência de Regulação Assistencial até o 5º dia de cada mês.

4 - Critérios de alta:

4.1-A alta da UIN será programada e realizada pelo médico diarista, salvo em situações excepcionais, quando o plantonista médico do hospital poderá fazê-la após contato com o mesmo, ou na ausência desses, com o diretor clínico do hospital.

4.2 - Todo RN/Lactente deverá receber alta da unidade tão logo cessada as causas que justificaram sua internação.

5 - Intercorrências:

As intercorrências e o agravamento do paciente da unidade deverão ser atendidos pelo médico neonatologista que, conforme seu julgamento poderá transferir o mesmo para a UTIN do próprio hospital e na ausência momentânea de leito disponível, entrar em contato com a central de regulação de internação de urgência.

4 - Humanização:

a) Presença das mães e ou acompanhante;

b) Garantia de acesso à família, visita estendida e permanência de acompanhante;

c) Garantia de visitas diárias programadas (mínimo duas);

d) Garantia de informações da evolução dos RN/Lactentes aos pais ou responsável;

e) Sanitário exclusivo para mães e ou acompanhantes.

5 - Outros

a) Sistema de acompanhamento e avaliação dos processos de trabalho;

b) Alimentação regular do Sistema de qualidade.

V - Rescisão do Convênio/Termo de Adesão.

ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI - PORTARIA Nº 1.091/MS/GM, DE 25 DE AGOSTO DE 1999

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de organização da assistência neonatal, para assegurar melhor qualidade no atendimento ao recém-nascido de médio risco; que a assistência ao recém-nascido deve priorizar ações que visem à redução da mortalidade peri-natal e a necessidade de garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, objetivando maior oferta de leitos de cuidados intensivos,

Resolve:

Art. 1º Criar a Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento ao recém-nascido de médio risco.

Parágrafo único. Entende-se como Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal a unidade destinada ao atendimento do recém-nascido nas seguintes situações:

- que após a alta da UTI necessite de observação nas primeiras 24 horas;

- com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica;

- que necessite de venóclise para infusão de glicose, eletrólitos, antibióticos e alimentação parenteral em transição;

- em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão;

- que necessite realizar procedimento de exsanguineotransfusão;

- com peso superior a 1500g e inferior a 2000g que necessite de observação nas primeiras 72 horas;

- submetido à cirurgia de médio porte, estável.

Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I, as normas e critérios de inclusão da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal no SUS.

Art. 3º Determinar que cabe ao gestor estadual e/ou municipal do SUS definir e cadastrar as Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal, de acordo com as necessidades de assistência da localidade onde estão inseridas e do conjunto das ações de saúde no âmbito dos Sistemas Estaduais, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite CIB.

Art. 4º Estabelecer que as unidades que preencherem os requisitos contidos nesta Portaria passarão a dispor das condições necessárias para se integrar ao Sistema Único de Saúde e receber a remuneração pelos procedimentos realizados, de acordo com os novos tetos financeiros previstos pelo Ministério da Saúde, para os Estados e Distrito Federal.

Art. 5º Estabelecer recursos no montante de R$ 13.073.970,00 (treze milhões, setenta e três mil, novecentos e setenta reais), a serem incorporados aos limites financeiros anuais dos Estados e do Distrito Federal, na área de Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade, e Hospitalar, conforme distribuição constante do Anexo II, destinados ao custeio das Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal objeto do art. 1º desta Portaria.

Art. 6º Definir que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, treinamento, supervisão e controle que garantam a melhoria de qualidade da assistência ao recém-nascido.

Art. 7º Determinar que a Secretaria Executiva e Secretaria de Assistência à Saúde, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos hospitalares do SIH/SUS, para fins de remuneração da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

NORMAS E CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DA UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAL NO SUS

Para fins de inclusão da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal no SUS, deverão ser atendidas as seguintes normas e critérios:

1 - Características Gerais

1.1 - Funcionar em serviços de maternidade do nível III ou do nível II, para o atendimento à gestação de alto risco, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3.477, de 20 de agosto de 1998, ou,

1.2 - Estar vinculada a serviços de maternidade cadastrados no SIH/SUS, que disponham nas 24 horas do dia de:

a) Laboratório de Análises Clínicas;

b) Laboratório de Microbiologia;

c) Hemogasômetro;

d) Agência Transfusional;

e) Ultrassonografia;

f) Aparelho de Raios-X Móvel;

g) Serviço de Radiologia;

h) Serviço de Nutrição Enteral ou Parenteral;

i) Serviço de Psicologia e de Assistência Social;

j) Banco de Leite Humano.

1.3 - Garantir a referência para serviços de maternidade de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica.

2 - Recursos Físicos

As instalações físicas deverão estar de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.884, de 11 de novembro de 1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, além de apresentar:

a) área física adequada, com espaçamento de no mínimo 1 (um) metro entre os berços e paredes, exceto a cabeceira, com circulação mínima de 2 (dois) metros;

b) rede elétrica que atenda à norma NBR 13.534;

c) área de prescrição médica;

d) área de cuidados e higienização 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

e) posto de enfermagem - 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

f) sala de serviço - 01 (um) para cada posto;

g) área de internação;

h) sala de acolhimento para amamentação ou extração de leite;

i) ambientes de apoio e

j) pontos de oxigênio e ar comprimido com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito.

3 - Recursos Materiais e Equipamentos

a) berço de calor radiante (10% dos leitos);

b) incubadoras de parede dupla (20% dos leitos);

c) incubadoras simples (20% dos leitos);

d) berços simples ou aquecidos (50% dos leitos);

e) material para reanimação neonatal - 01 (um) ambú com reservatório e válvula, para cada 03 (três) recém-nascidos;

f) máscaras para prematuros e RN a termo;

g) capacetes para oxigênio 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

h) oxímetro de pulso 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

i) termômetro eletrônico portátil, esfignomanômetro, estetoscópio, ressuscitador manual -01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

j) otoscópio e oftalmoscópio;

k) monitor de pressão não invasiva;

l) monitor de beira de leito com visoscópio 01 (um) para cada leito;

m) carro ressuscitador com monitor, material de entubação endotraqueal 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos;

n) ventilador ciclado a tempo, com limite de pressão - 01 (um) para 15 (quinze) leitos;

o) conjunto de nebulizador em máscara 01 (um) para cada leito;

p) aspirador portátil;

q) conjunto de CPAP nasal mais umidificador aquecido 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

r) bomba de infusão - 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

s) aparelhos de fototerapia - 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

t) bandejas para procedimentos - punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia;

u) balança eletrônica;

v) incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido;

w) negatoscópio.

4 - Recursos Humanos:

a) 01 (um) responsável técnico com título de especialista em neonatologia (TEN) ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação com experiência de 02 (dois) anos em neonatologia comprovada por meio de declaração de serviço;

b) 01 (um) médico diarista com título de especialista em neonatologia (TEN) ou residência médica em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria, com experiência de 02 (dois) anos em neonatologia, comprovada por meio de declaração de serviço, para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

c) 01 (um) médico plantonista com especialidade em pediatra exclusivo para cada 15 (quinze) leitos ou fração, por turno de trabalho;

d) 01 (um) enfermeiro coordenador;

e) 01 (um) enfermeiro, exclusivo da unidade, para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

f) 01 (um) técnico/auxiliar de enfermagem para cada 05 (cinco) leitos, por turno de trabalho;

g) 01 (um) funcionário exclusivo responsável pela limpeza do serviço.