Portaria DNPM nº 140 de 17/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2006

Institui critério para organização da ordem de acesso dos interessados em protocolar requerimentos de títulos de direitos minerários nos protocolos dos Distritos do DNPM.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÂO MINERAL - DNPM, no uso de atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído o sorteio como critério para estabelecer a ordem seqüencial de acesso dos interessados em apresentar requerimentos de títulos de direitos minerários nos protocolos dos Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no início dos trabalhos do período matutino.

Art. 2º No ato de início dos trabalhos, diariamente, o servidor do DNPM responsável pelo protocolo do Distrito verificará a existência de interessados em protocolar requerimentos de títulos de direitos minerários, abrindo lista para a realização do sorteio.

Parágrafo único. Os interessados entregarão ao servidor do Protocolo os requerimentos com toda a documentação necessária, incluindo a comprovação do pagamento dos emolumentos de cada pedido e preencherão a lista que conterá o CPF ou CNPJ do interessado, o nome do representante e sua rubrica e será encerrada com a assinatura do servidor do DNPM, devendo ser arquivada em pasta própria no protocolo do Distrito.

Art. 3º O servidor do DNPM responsável pelo protocolo do Distrito realizará o sorteio para definição da ordem seqüencial de protocolização, na presença dos interessados relacionados.

Parágrafo único. Uma mesma pessoa física ou jurídica interessada em ingressar com requerimentos de títulos de direitos minerários só poderá participar de cada sorteio com um único representante.

Art. 4º O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90 (noventa), às quais deverão ser conferidas pelos interessados, e dispostas num globo, que será girado pelo responsável pelo Protocolo, cabendo a cada interessado o direito de sortear uma bola.

Parágrafo único. Aquele que sortear a bola de maior número entre os interessados será o primeiro na ordem seqüencial de protocolização e os demais protocolizarão seus requerimentos obedecendo a ordem decrescente do número sorteado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY