Portaria CGZA nº 140 de 14/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Espírito Santo, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Espírito Santo, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical, especialmente na faixa mais quente.

A época de plantio adequada é importante para a produção da mandioca, principalmente pela relação com a presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.

O zoneamento agrícola objetivou identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores épocas de plantio para a cultura da mandioca no Estado do Espírito Santo, visando a obtenção de maiores rendimentos.

Para isso, foram utilizados os seguintes parâmetros climáticos: Temperatura Média Anual maior que 19ºC e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100, determinado segundo a metodologia do balanço hídrico anual.

O Índice Hídrico Anual (IH) leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas (DEF), acumuladas no período seco do ano. De fato, IH = 100 (EXC - 0,6 DEF)/EP, onde EP é a evapotranspiração de referência.

Foram utilizadas séries pluviométricas com mais de 15 anos de dados diários disponíveis no Estado. Como a disponibilidade de dados de temperatura acontece em um número relativamente pequeno de localidades em relação à de totais mensais de chuva, utilizou-se um modelo de regressão múltipla quadrática para estimar as temperaturas médias mensais em função da latitude, longitude e a altitude das localidades para as quais não se dispunham desses dados.

Utilizaram-se as capacidades de armazenamento de água de 75mm, 100mm e 125mm nos primeiros 100cm dos solos Tipo 1, 2 e 3, respectivamente. Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados no Índice Hídrico anual (IH) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico e na temperatura média anual (TManual), em confronto com as exigências da mandioca: 1. IH = 100 e TManual> 19ºC - Aptidão, sem limitações climáticas; 2. IH = 100 e TManual < 19ºC - Inaptidão; e 3. IH> 100 e TManual < 19ºC - Inaptidão.

Com relação à época de plantio da mandioca, a mais tradicional em todo o Brasil, é a sua realização no início da estação chuvosa, a qual coincide com o período mais quente do ano.

O sistema de produção da mandioca no Estado do Espírito Santo permite colheitas em períodos diferenciados de acordo com sua utilização, ou seja: para mandioca de mesa, a colheita ocorre a partir do 7º ao 14º mês após o plantio e, para mandioca para fins industriais, a colheita ocorre do 16º aos 24º mês de plantio e com dois ciclos vegetativos de crescimento.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para o cultivo da cultura da mandioca em condições de sequeiro no Estado do Espírito Santo: 1. Baixo risco - municípios que possuam 20% ou mais da área, com 60% ou mais de probabilidade de sucesso na colheita (6 anos em 10, pelo menos); 2. Médio risco - municípios que possuam 20% ou mais da área, com 50% a 60% de probabilidade de sucesso na colheita (de 5 a 6 anos em 10, pelo menos; e municípios com pequenas áreas de médio e baixo riscos climáticos que, juntas, somam 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%; e 3. Alto risco - municípios com mais de 80% área com probabilidade de sucesso inferior a 50%.

A análise dos dados permitiu identificar que as datas de plantio com menor risco climático para cultura da mandioca foram idênticas para os três tipos de solo e variedades estudadas.

A seguir apresentam-se os tipos de solos, os períodos e os municípios indicados para o plantio da mandioca no Estado do Espírito Santo. Plantando no período indicado, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico e aumenta suas chances de obtenção de maiores rendimentos.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Espírito Santo, contempla como aptos ao cultivo da mandioca, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Espírito Santo, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

4. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Espírito Santo aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

Período de Plantio: 1º de setembro a 31 de outubro, nos solos Tipos 1, 2 e 3, para cultivares de mesa e indústria.

Municípios: Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, qui, va Venécia, Panas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.