Portaria SF nº 140 DE 12/05/1987

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mai 1987

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas nos artigos 93, § 3º, 2 e 3, e 271, do Decreto n.º 12./255, de 09 de março de 1987,

Considerando ter sido fixado em 1º de abril de 1987, o termo inicial de vigência do mencionado Decreto,

Resolve:

I - Determinar que, nas operações de venda para entrega futura, disciplinadas no artigo 271, do Decreto n.º 12.255, de 09.03.87, sejam observadas as seguintes normas:

1 - relativamente a operações realizadas antes de 01.04.87:

1.1 - à Nota Fiscal - NF relativa ao faturamento ou à entrega efetiva da mercadoria deverá ser dado o tratamento previsto nos artigos 48 e 49, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

1.2 - na hipótese de desfazimento, a partir de 01.04.87, de ope-ração realizada antes dessa data, deverá ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 50, Manual referido no número anterior;

2 - relativamente a operações realizadas a partir de 01.04.87:

2.1 - estabelecimento vendedor:

2.1.1 - emitir, opcionalmente, NF relativa ao faturamento, sem destaque do ICM;

2.1.2 - lançar a referida NF no Registro de Saídas - RS, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, "Venda para entrega futura";

2.1.3. - emitir NF correspondente à entrega efetiva da mercadoria, com destaque do ICM, se tributada for a operação, identificando, no corpo do documento fiscal, a NF relativa ao faturamento, se emitida;

2.1.4 - Lançar a referida NF no RS, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, identificando, na coluna "Observações", a NF relativa ao faturamento, se emitida;

2.2 - estabelecimento comprador:

2.2.1 - lançar a NF relativa ao faturamento, se emitida, no Registro de Entradas - RE, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, "Compras para recebimento futuro";

2.2.2 - lançar a NF correspondente à entrega efetiva da mercadoria, no RE, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, identificando, na coluna "Observações", a NF relativa ao fatura-mento, se emitida;

2.3 - desfazimento da operação:

2.3.1 - antes da entrega parcial ou total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir NF, sem destaque do ICM, a título de retorno simbólico, se emitida NF relativa ao faturamento, pelo estabelecimento vendedor, devendo aquele documento fiscal conter a identificação desta e ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas "Documento Fiscal", e Observações", indicando-se, nesta, "Retorno de venda para entrega futura";

2.3.2 - após a entrega total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir NF, com destaque do ICM, se a operação anterior for tributada, relativa à mercadoria recebida, com identificação das NF relativas ao faturamento e à entrega efetiva, lançado-a, no RS, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, e identificando, na coluna "Observações", as NF relativas ao faturamento e à entrega efetiva;

2.3.3 - após a entrega parcial da mercadoria: o estabelecimento adquirente emitirá uma NF, com destaque do ICM, proporcionalmente às mercadorias que já tenha recebido, e outra NF, sem destaque do ICM, relativa aos produtos não entregues, que serão lançadas no RS, a primeira de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal e a segunda apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", identificando nesta as NF relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbólico;

2.3.4 - o estabelecimento vendedor deverá lançar, no RE, as NF referidas nos números 2.3.1 a 2.3.3, observando, no que couber, as normas ali estabelecidas, quanto ao registro dos documentos.

II - Determinar que, para os efeitos do disposto no artigo 93, § 3º, 2, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, o contribuinte que adotar códigos de mercadorias deverá elaborar uma lista destes,observando as seguintes normas:

1 - a referida lista de códigos de mercadorias deverá conter as seguintes indicações:

1.1 - identificação do contribuinte;

1.2 - número da folha;

1.3 - data;

1.4 - nome da mercadoria;

1.5 - número do código;

1.6 - local, data e assinatura do contribuinte;

2 - para a utilização da mencionada lista, o contribuinte deverá observar o seguinte:

2.1 - as indicações referidas nos números 1.1 e 1.2 deverão ser impressas tipograficamente;

2.2 - as folhas que constituírem a Lista de Códigos de Mercadorias deverão ser numeradas em ordem seqüencial, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 75, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

2.3 - a referida lista será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

2.3.1 - a 1ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, que deverá conservá-la até a respectiva prescrição;

2.3.2 - a 2ª via deverá ser entregue, sob protocolo, na repartição fiscal do respectivo Departamento Regional da Receita;

2.4 - ocorrendo alteração de código de mercadoria, deverá ser emitida uma nova lista contendo os produtos objeto da referida alteração, observando-se as normas estabelecidas neste item.

III - Determinar que, para os efeitos do disposto no artigo 93, § 3º, 3, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, o contribuinte que adotar o sistema de "kit" deverá elaborar uma relação, observando as seguintes normas:

1 - a referida relação deverá conter as seguintes indicações:

1.1 - identificação do contribuinte;

1.2 - número da folha;

1.3 - identificação do "kit" (número, nome, código etc.);

1.4 - data;

1.5 - relação das peças (espécie, quantidade, marca e demais elementos necessários à sua perfeita identificação) e demais componentes do "kit";

1.6 - local, data e assinatura do contribuinte;

2 - para utilização da mencionada relação, o contribuinte deverá observar o que se contém nos números 2.1 a 2.3 do item II;

3 - ocorrendo alteração na composição do "kit", deverá ser emitida uma nova relação, observando-se as normas estabelecidas neste item.

IV - Determinar, ainda, que, na hipótese do item anterior, será observado o seguinte:

1 - a NF relativa à operação deverá indicar o respectivo código ou característica de individualização do "kit";

2 - na hipótese de o "kit" ser insuficiente para a execução do serviço, havendo emprego de peças extras, deverá ser emitida NF relativa a estas, com todas as indicações exigidas pela legislação, inclusive valores e ICM, se for o caso;

3 - ocorrendo sobra de peças do "kit"

3.1 - se o cliente pagar o "kit" integral, será emitida NFE, relativamente às peças, com os respectivos valores, sem destaque do ICM, devendo o documento fiscal ser lançado no RE, segundo as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal;

3.2 - se o cliente pagar apenas as peças utilizadas, a referida NFE será emitida com destaque do ICM proporcional às peças devolvidas;

3.3 - em qualquer das hipóteses anteriores, a referida NFE deverá conter a seguinte indicação: /Sobra do "kit" relativo à NF nº .......".

V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.