Portaria EMDAGRO nº 14 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera dispositivos da Portaria Conjunta EMDAGRO/SEFAZ nº 002, de 22/04/2021, que estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a produtos agrotóxicos, bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, Inciso IX do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 25.375, de 25.06.2008, no uso de suas atribuições; e

A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, bem como no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º Ficam alterados a ementa; o "caput" do art. 1º, o "caput" do art. 2º e o inciso III deste mesmo artigo, todos da Portaria Conjunta EMDAGRO/SEFAZ nº 2, de 22.04.2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF- relativas a produtos agrotóxicos, bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual e dá outras providências."(NR)

.....

"Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativas a produtos agrotóxicos bem como sobre a rastreabilidade e o transporte desses produtos no âmbito estadual." (NR)

"Art. 2º Nas operações internas com produtos agrotóxicos no Estado de Sergipe os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusiva para esses produtos, observadas as regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, e ainda as seguintes regras:

.....

III - No campo "dados adicionais" das notas fiscais deverá ser informado:

a) o número da receita agronômica prescrita por profissional capacitado, e regularizado pelas autarquias federais dos conselhos de classe, vinculados a agricultura;

b) o receituário agronômico deve ser emitido pelo sistema digital oficial do conselho profissional de classe, SITAC ou SITAG;

..... "(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2023, 203º da Emancipação Política de Sergipe Diretor Presidente da EMDAGRO

Gilson dos Anjos Silva

Diretor Presidente da EMDAGRO

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda em exercício