Portaria SEFAZ nº 14 DE 16/01/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jan 2023

Atualiza os valores referenciais mínimos de frete.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

Art. 2º Prevalecer o valor da prestação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do Anexo Único desta Portaria, observada a seguinte equivalência:

1 m3 (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).

Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 00157/2019/SEFAZ, de 15 de maio de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 00014/2023/SEFAZ, DE 16.01.2023 PAUTA FISCAL FRETE

TARIFA DISTÂNCIA (KM) FRETE PESO EM R$/TONELADA P/CARGA ACIMA DE 200. KG
DE ATÉ Comum R$/TON Itinerante R$/TON Substância Minerais (Operações Internas)*
1 1 100 56,06 75,68 28,03
5 101 200 66,13 89,28 33,07
10 201 300 70,90 95,72 35,45
15 301 400 84,70 114,35 42,35
20 401 500 95,26 128,60 47,63
25 501 600 106,93 144,36 53,47
30 601 700 117,52 158,65 58,76
35 701 800 127,54 172,18 63,77
40 801 900 138,18 186,54 69,09
45 901 1000 148,75 200,81 74,38
50 1001 1200 170,45 230,11 85,23
55 1201 1400 190,60 257,31 95,30
60 1401 1600 210,68 284,42 105,34
65 1601 1800 227,63 307,30 113,82
70 1801 2000 248,82 335,91 124,41
75 2001 2200 275,29 371,64 137,65
80 2201 2400 293,78 396,60 146,89
85 2401 2600 316,59 427,40 158,30
90 2601 2800 336,18 453,84 168,09
95 2801 3000 361,58 488,13 180,79
100 3001 3200 380,77 514,04 190,39
110 3201 3400 399,19 538,91 199,60
120 3401 3600 420,34 567,46 210,17
130 3601 3800 438,88 592,49 219,44
140 3801 4000 465,33 628,20 232,67
150 4001 6000 486,13 656,28 243,07

OBSERVAÇÕES:

CARGA COMUM: Carga fracionada ou completa, não sujeita a limitações de horário ou a prazo de entrega.

CARGA ITINERANTE: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta.

*Substâncias minerais pertencentes aos seguintes CNAES (ICMS ou principal):

0810-0/06 - EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO (PRODUTOR).

NCM 2505.90.00 - AREIA FINA, MÉDIA E GROSSA E AREIA PARA ATERRO. 0810-0/99 - EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO.

NCM 2517.10.00 - BRITA EM PÓ E BRITAS 0, 1, 2, 3 e 4 (DIÂMETROS DE 4,8 a 76mm).