Portaria SECEX nº 14 DE 11/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2020

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD.

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, quando originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

2. Conforme Portaria SECEX nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, foi prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras dos produtos citados acima, quando originárias da China e Taipé Chinês

3. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de laminados a frio estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

4. Em 5 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX -, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia à Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT), protocolada sob o processo SEI nº 52000.110311/2018-61, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nº 1928307013, 1930413313, 1930413291, 1933408302, 1933405052, 906193724, 1906192310, 1905925888, 1905924466, 1910651820 e 1910649761 da empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, da Malásia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SEINT instaurou, em 29 de outubro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "laminados a frio", declarado como produzido e exportado pela EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, doravante denominada empresa produtora e exportadora.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, classificados nos subitens, 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.90.20 da NCM.

9. Segundo a denunciante, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI.

10. O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:

a) Laminados planos: Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.

b) De aços inoxidáveis ferríticos: Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro e cromo, com um mínimo de 10,5% de cromo. Outros elementos metálicos também integram estas ligas - como o níquel, que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o cromo é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.

c) Tipo 430: Classificado no grupo dos ferríticos - aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado -, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.

d) Acabamento BA: trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SEINT. Neste sentido, em 29 de outubro de 2019 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras nos pedidos de licenciamento; e

iv) a denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 2 de dezembro de 2019.

15. O questionário, enviado à empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2016 a junho de 2019, separados em três períodos:

P1 - 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017

P2 - 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

P3 - 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. No dia 14 de novembro de 2019, portanto tempestivamente, a empresa produtora e exportadora solicitou uma extensão do prazo, pleiteando apresentar sua resposta no dia 5 de janeiro de 2020. A SEINT informou que, de acordo com a legislação brasileira, poderia conceder a prorrogação apenas até o dia 12 de dezembro de 2019.

17. Findado o prazo estipulado de resposta, a empresa produtora não protocolou a via física da resposta ao questionário, conforme determinado no art. 52 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, tendo encaminhado apenas uma versão digital.

7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

18. Com base no art. 16 da Portaria SECEX nº 38, de 2015 e tendo em conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

19. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

20. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo ME/SECEX 19972.102204/2019-33, e foram notificados, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) as empresas importadoras iii) a Embaixada da Malásia, em Brasília; e iv) a denunciante.

8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

21. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria Secex nº 38, de 2015, em 26 de dezembro de 2019, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essências sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou em 16 de janeiro de 2020 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 20 de janeiro de 2020 para as partes domiciliadas no exterior.

9. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

22. As partes interessadas não apresentaram dentro do prazo estabelecido manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar.

10. DA CONCLUSÃO

Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto laminados a frio, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia