Portaria IPEM nº 14 DE 21/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mar 2014

Fixa o período de 01 de Abril de 2014 a 30 de Abril de 2014, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel utilizados para o transporte de passageiros, nos Municípios de Campina Grande do Sul, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Contenda e Tijucas do Sul.

O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de Janeiro de 2011,

Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966 , de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999 , de 20.12.1999, e, ainda,

Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,

Resolve:

Art. 1º Fixar o período de 01 de Abril de 2014 a 30 de Abril de 2014, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel utilizados para o transporte de passageiros, nos Municípios de CAMPINA GRANDE DO SUL, FAZENDA RIO GRANDE, PIRAQUARA, CONTENDA e TIJUCAS DO SUL.

Parágrafo único. Os veículos deverão apresentar-se para a efetivação dos trabalhos metrológicos na Sub-Sede do IPEM, em Curitiba, na Rua Erasto Gaertner, 1737, Bacacheri, no horário das 8h30min às 11h e das 13h às 16h30min, em conformidade com a tabela seguinte:

FINAL DAS PLACAS DATAS
1 01 e 02 de Abril
2 03 e 04 de Abril
3 07 e 08 de Abril
4 09 e 10 de Abril
5 11 e 14 de Abril
6 15 e 16 de Abril
7 17 e 22 de Abril
8 23 e 24 de Abril
9 25 e 28 de Abril
0 29 e 30 de Abril

Art. 2º A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.249/2010 , Anexo II , a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.

Parágrafo único. A guia para pagamento poderá ser retirada antes da realização do serviço no endereço constante no parágrafo único, do artigo primeiro.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

Curitiba, 21 de março de 2014

RUBENS DE CAMARGO PENTEADO

Diretor-Presidente