Portaria GS/SEMUT nº 14 DE 21/02/2013
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 fev 2013
REPUBLICAÇÃO
A Secretária Municipal de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 178 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e na forma do que dispõe os artigos 160-A, 160-B, 160-C, 160-D e 160-E.
Resolve:
Art. 1º. Fica determinado ao Departamentode Receita Imobiliária - DERIM, a convocação imediata, por meio de correspondência (modelo em anexo) ou contato telefônico, de todos os contribuintes deste município de Natal que entraram com revisão do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Lixo, em conformidade com o disposto no art. 160-A e que ainda não tiveram seus respectivos processos analisados.
§ 1º Visando evitar o grande fluxo de contribuintes em um mesmo horário e dia, deve, a correspondência citada no caput deste artigo, conter uma indicação prévia do dia para o atendimento personalizado, bem como nos casos de contato telefônico.
§ 2º O não comparecimento a esta SEMUT no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de agendamento prevista no parágrafo anterior, acarretará no arquivamento do referido processo, mantendo-se o lançamento original.
Art. 2º. O Departamento de Receita Imobiliária - DERIM e o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC devem criar mecanismo para recepcionar o contribuinte no dia agendado com seu processo devidamente instruído com fotos, mapas e outros recursos que levaram ao lançamento do tributo.
Parágrafo único. O atendimento referido no caput deste artigo deverá ocorrer em dois (02) estágios, sendo:
I - o primeiro, praticado por servidor de apoio ou estagiário que elencará ao contribuinte todas as informações constantes no processo e no sistema, referentes ao imóvel em questão, de maneira a dar ciência da metodologia empregada na determinação da base de cálculo;
II - o segundo, praticado por Auditor do Tesouro Municipal que validará o lançamento tributário já efetuado ou providenciará o relançamento.
Art. 3º. Ocorrendo a concordância com os valores existentes no banco de dados do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Lixo, o contribuinte deverá assinar opção de desistência do recurso, pondo fim à discussão do referido lançamento tributário.
Art. 4º. Ocorrendo a discordância dos dados que definiram a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Lixo, deve, o contribuinte, assinar declaração contendo informação dos parâmetros do seu imóvel que considera reais e verdadeiras, a fim de que possa ser efetuado o relançamento do imposto nos termos por ele declarado.
§ 1º Antes da condução do contribuinte para o segundo estágio, o servidor de apoio ou estagiário deve informar ao contribuinte:
I - que o processo poderá sofrer nova análise, inclusive com a realização de visita in loco para constatar inconsistências na declaração prestada;
II - da obrigatoriedade de comunicação através de “Notificação” ao Ministério Público em se constatando se tratar de informações infundadas que visem retardar a ação do Fisco municipal ou em redução dos valores do imposto devido;
Art. 5º. Fica determinado que todo processo deferido ou indeferido nos termos desta portaria devem ter a inserção do resultado (parecer) no sistema desta Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT.
Art. 6º. Aos contribuintes que optarem pela liquidação do IPTU e da Taxa de Lixo na forma prevista nesta portaria com recolhimento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento, fica concedido desconto:
I - de vinte por cento (20%) do total, para as unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário imobiliário vencido ou parcelado anteriores ao exercício questionado através de processo de reclamação contra lançamento ou revisão de área;
II - de dez por cento (10%) do total, para as unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários imobiliários vencidos anteriormente ao exercício questionado por reclamação contra lançamento ou revisão de área e estejam rigorosamente em dia com as parcelas;
III - de cinco por cento (5%) do total, para as demais unidades imobiliárias.
Parágrafo único. Aos contribuintes que optarem pelo recolhimento em parcela única, seus Documentos de Arrecadação Municipal - DAM serão expedidos com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão do processo.
Art. 7º. Os casos omissos a esta portaria devem ser solucionados mediante o aval do Diretor do Departamento de Receita Imobiliária - DERIM, sem a necessidade de regulamentação, exceto nos casos em que haja descumprimento da legislação em vigor.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Portaria nº 011/2012-GS/SEMUT- Natal(RN), 29 de fevereiro de 2012.
Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
ANEXO
CONTRIBUINTE ENDEREÇO SEQUENCIAL DO IMOVEL REF.: PROCESSO Nº |
CARACTERÍSTICAS ANTERIORES AO RECADASTRAMENTO |
CARACTERÍSTICAS APÓS RECADASTRAMENTO |
Prezado contribuinte,
Diante do recurso administrativo impetrado através do processo sob referência, notificamos V.Sª para que no dia _____ compareça a esta SEMUT (pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído nos termos do Código Civil), situada na Praça do Estudante, 90, Cidade Alta, Natal/RN, para entrega desta correspondência manifestando sua opção abaixo:
( ) Concordo com os dados acima e solicito a desistência do recurso; |
( ) Discordo dos dados apresentados acima nos termos que segue: |
|
A entrega desta correspondência configura o cancelamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado ao imóvel em questão, de maneira que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU será ratificado ou relançado nas características declaradas pelo contribuinte, devendo V.Sª efetuar o pagamento do tributo em até 30 (trinta) dias, inclusive com possibilidade de parcelamento.
Ressalta-se, que a aceitação das características, declaradas por V.Sª, não implica em reconhecimento definitivo por parte desta SEMUT, podendo ser revisto a qualquer momento, enquanto durar o período decadencial.
O não comparecimento a esta SEMUT no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data agendada, causará o arquivamento do referido processo, mantendo-se o lançamento original. Deste modo, o contribuinte abaixo assinado declara serem verdadeiras as informações acima prestadas, estando ciente das obrigações por ele assumidas, bem como das eventuais penalidades decorrentes da prestação de informações inverídicas, especialmente quanto à infração constante na lei 8.137/1990 (lei de crimes contra a ordem tributária), conforme trecho transcrito abaixo:
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Natal, _______ de ____________________ de 2013
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Assinatura do contribuinte
(com firma reconhecida, quando entregue por procurador)
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO