Portaria SCS nº 14 DE 13/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2012

O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º. Instituir e aprovar o modelo da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, na forma do Anexo I.

Art. 2º. A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual serão emitidas pela respectiva Coordenação Estadual do Artesanato no âmbito do SICAB - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro

Art. 3º. A Coordenação Estadual do Artesanato é exercida pelos Estados Federados com a responsabilidade pelo cadastramento, atualização dos dados e emissão da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira do Trabalhador Manual.

Art. 4º. Constituem requisitos necessários para obtenção da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual junto às Coordenações Estaduais:

I - Ser brasileiro ou estrangeiro (com situação regularizada), residente e domiciliado no Estado onde realizar o cadastro;

II - Ter idade igual ou maior de 16 anos.

III - Apresentar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Comprovante de residência;

IV - Apresentar 2 (duas) peças prontas de cada matéria-prima/técnica a ser cadastrada;

V - Elaborar uma peça artesanal, por matéria-prima/técnica a ser cadastrada, em todas as suas fases, em teste a ser realizado pela Coordenação Estadual.

VI - O produto do teste, acompanhado das outras 02 (duas) peças serão avaliados por funcionário da Coordenação Estadual com habilitação técnica ou por uma comissão para análise, classificação e registro da peça, considerando os critérios da Base Conceitual do Artesanato Brasileiro.

Art. 5º. A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual terá validade de 2 (dois) anos e o seu uso será obrigatório nos eventos de divulgação, promoção, e comercialização do Programa do Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e sua renovação será submetida aos mesmos requisitos previstos no art. 4º.

Art. 6º. As Coordenações Estaduais terão prazo de 6 (seis) meses a partir desta publicação para emitir a Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual, pelo SICAB.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUIZ RIBEIRO

ANEXO I

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