Portaria IEPHA/MG nº 14 DE 03/04/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2012
Regulamenta o licenciamento de atividade ou evento em bem tombado ou inventariado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG ou nas áreas de seus respectivos entornos.
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 120 a 122 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, c/c art. 8, I, do Decreto Estadual nº 45.850, de 28 de dezembro de 2011, e
Considerando que compete ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216 da Constituição da República de 1988 c/c art. 219 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989);
Considerando que compete ao IEPHA/MG a promoção e proteção do patrimônio cultural mineiro (art. 120 da Lei Delegada Estadual nº 180/2011);
Resolve:
Art. 1º. O licenciamento de atividade ou evento em bem tombado ou inventariado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG ou nas áreas de seus respectivos entornos obedecerá ao procedimento e às normas definidos nesta Portaria.
Art. 2º. Considera-se atividade ou evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.
Art. 3º. A realização de atividade ou evento em bem tombado ou inventariado pelo IEPHA/MG ou nas áreas de seus respectivos entornos depende de prévio licenciamento desta Fundação.
Art. 4º. Para a obtenção do licenciamento a entidade executora da atividade ou evento deve protocolar na sede do IEPHA/MG pedido de licenciamento com a documentação exigida no art. 5º no prazo mínimo 20 (vinte) dias corridos antes da data do evento.
Parágrafo único. O protocolo em prazo inferior a 20 (vinte) dias corridos antes da data do evento acarreta indeferimento do licenciamento.
Art. 5º. O pedido de licenciamento deve ser acompanhado da seguinte documentação:
I - Ofício endereçado ao Presidente do IEPHA/MG contendo:
Endereço completo do local do evento;
Data e horário do evento;
Nome e CPF do produtor do evento;
Empresa responsável (endereço e CNPJ);
Caso existente, responsável técnico e nº do registro no CREA;
Nome, endereço e telefone de contato do solicitante.
II - Programação completa do evento;
III - Objetivo do evento e justificativa do uso do patrimônio cultural;
IV - Público estimado;
V - Croqui esquemático da estrutura do evento (com representação mínima em planta) contendo a localização dos seguintes equipamentos/estruturas, quando existentes:
Palco;
Banheiros químicos, no local e corredores de acesso (entorno);
Tendas;
Elementos de cercamento de jardins e monumentos (grades, tapumes etc.);
Outras estruturas necessárias
VI - Data e horário da montagem e desmontagem da estrutura;
VII - Cópia do requerimento para licenciamento de eventos em logradouro público, entregues às respectivas Prefeituras Municipais;
VIII - Medidas e ações mitigadoras que serão tomadas pela organização para garantir a proteção do bem cultural ou conjunto paisagístico tombado e de seu entorno.
Parágrafo único. A ausência de algum documento listado neste artigo acarreta indeferimento do licenciamento.
Art. 6º. A atividade ou evento licenciamento em bem tombado ou inventariado pelo IEPHA/MG deve observar a legislação específica do Município em que se localiza o bem cultural.
Parágrafo único. A análise da consonância da atividade ou evento com legislação municipal compete ao Município em que se localiza o bem cultural.
Art. 7º. O licenciamento de atividade ou evento em bem tombado ou inventariado pelo IEPHA/MG ou nas áreas de seus respectivos entornos será formalizado por ato conjunto do Diretor de Conservação e Restauração e do Presidente do IEPHA/MG, após parecer da Gerência de Ação Preventiva.
Art. 8º. O indeferimento do licenciamento pelo IEPHA/MG será comunicado ao Município em que se localiza o bem cultural por meio de ofício, correio eletrônico, fax ou outro meio capaz de comprovar a transmissão da informação, sem prejuízo da celeridade da comunicação.
Art. 9º. De acordo com a complexidade e a dimensão da atividade ou evento poderá ser celebrado Termo de Compromisso entre a entidade executora da atividade ou evento e o IEPHA/MG.
Art. 10º. A ausência de prévio licenciamento de atividade ou evento em bem tombado ou inventariado pelo IEPHA/MG ou nas áreas de seus respectivos entornos ou o descumprimento de alguma condicionante proposta pelo IEPHA/MG para a realização de atividade ou evento caracteriza infração administrativa às normas de proteção ao patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, podendo ser punida conforme legislação em vigor, sem prejuízo do ressarcimento integral do dano e da exigência da multa cominada por descumprimento do Termo de Compromisso firmado entre a entidade executora da atividade ou evento e o IEPHA/MG.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
FERNANDO VIANA CABRAL
Presidente