Portaria RBTRANS nº 14 de 22/03/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 08 abr 2011

Estabelece normas de operação, às quais ficam sujeitos todos os permissionários e seus condutores auxiliares vinculados as atividades desenvolvidas no Aeroporto Internacional de Rio Branco.

Considerando que compete a RBTRANS planejar, coordenar e controlar o serviço de táxi, moto-táxi e frete de Rio Branco, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade dessas atividades laborais por ser dotada de autonomia administrativa;

Considerando o Inquérito Civil nº 1.10.600.000573/2008-5, conduzido pelo Ministério Público Federal no Estado do Acre;

Considerando o disposto no art. 40 da Lei Municipal nº 343/1982;

Considerando que existem dois grupos aptos a prestação do serviço de táxi do Aeroporto Internacional de Rio Branco, fruto das Licitações de nº 003/RBAC/SBRB/2004 e nº 007/RBAF/SBRB/2009, ambas conduzidas pela INFRAERO;

Considerando por fim que a finalidade de todos os envolvidos é garantir a boa prestação do serviço aos munícipes e visitantes de Rio Branco;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de operação, às quais ficam sujeitos todos os permissionários e seus condutores auxiliares vinculados as atividades desenvolvidas no Aeroporto Internacional de Rio Branco.

Parágrafo único. Para efeito de controle das operações ficam definidos dois segmentos conforme a legislação na forma que segue:

1. Táxi Especial - Aqueles registrados para atender ao aeroporto conforme estabelecido através da Portaria RBTRANS Nº 071/2010 e em conformidade com o Processo Licitatório INFRAERO Nº 003/RBAC/SBRB/2004;

2. Táxi Comum - Aqueles registrados para atender ao serviço convencional da cidade de Rio Branco, entretanto, autorizados a explorar o serviço de táxi do aeroporto em conformidade com o Processo Licitatório INFRAERO Nº 007/RBAF/SBRB/2009, fruto do Inquérito Civil nº 1.10.600.000573/2008-5, conduzido pelo Ministério Público Federal no Estado do Acre.

Art. 2º O ponto de parada será aquele em local determinado pela sinalização aprovada pela RBTRANS e destina-se, exclusivamente, aos veículos para ele designado.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste parágrafo implicará no que couber, na aplicação de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções CONTRAN e na Lei nº 343/1982.

Art. 3º Os veículos deverão estacionar na ordem de chegada e dentro da área demarcada pela RBTRANS, para aguardar o embarque de passageiros.

Parágrafo único. Na eventualidade de não haver espaço disponível no ponto de parada, o veículo somente poderá aguardar em área a ser definida pela INFRAERO desde que não transgrida a regulamentação de trânsito.

Art. 4º Os responsáveis pelo gerenciamento dos boxes, balcões e/ou áreas disponibilizadas pela INFRAERO para o receptivo dos usuários dos serviços de taxis do aeroporto deverão estar adequadas às normas dispostas a seguir:

§ 1º Na hipótese da utilização de atendente o mesmo somente poderá atuar dentro dos limites do box, balcão e/ou área disponibilizada pela INFRAERO;

§ 2º O atendente do Táxi Comum deverá obrigatoriamente utilizar colete na cor preta com a inscrição na cor branca, visível e de fácil leitura na frente, à altura e proporção do bolso, e nas costas do colete em tamanho maior a inscrição por segmento:

"TÁXI COMUM - ATENDENTE".

§ 3º O atendente do Táxi Especial deverá obrigatoriamente utilizar colete na cor vermelha com a inscrição na cor branca, visível e de fácil leitura na frente, à altura e proporção do bolso, e nas costas do colete em tamanho maior a inscrição por segmento:

"TÁXI ESPECIAL - ATENDENTE".

§ 4º Fica facultada a inscrição da logomarca e telefone da operadora na frente e no verso do colete de forma proporcional as inscrições especificadas no parágrafo anterior;

§ 5º Caso a operadora não disponha de atendente a mesma deverá ter afixado aviso em local visível e de fácil leitura a inscrição: "SENHOR USUÁRIO: NÃO DISPOMOS DE ATENDENTE NO BALCÃO, SOLICITAMOS DIRIGIR-SE DIRETAMENTE AO PONTO DE TÁXI NA SAÍDA LATERAL DESTE AEROPORTO";

§ 6º A operadora deverá ter afixado aviso em formato A4, em local visível e de fácil leitura a tabela de preços em conformidade com o disposto na legislação especifica.

§ 7º O atendente poderá atender fora dos limites do box, balcão e/ou área disponibilizada pela INFRAERO, caso seja necessário orientar passageiros, auxiliar ao taxista a acomodar passageiros com necessidades especiais, sejam idosos, pessoas enfermas, deficientes físicos, etc., ou com grandes volumes de bagagens;

§ 8º Ao atendente cabe prestar os serviços necessários ao bom funcionamento do ponto, ficando vedado o aliciamento de passageiros ou qualquer outra conduta antiética;

§ 9º Para o caso de aliciamento de passageiros, em especial fora dos limites da área disponibilizada pela INFRAERO, conforme disposto no parágrafo anterior, responderá solidariamente o(s) Permissionário(os) que estiver na vez ou aquele para qual o usuário for direcionado.

Art. 5º O usuário tem o direito de escolher qualquer veículo que esteja regularmente disponível no ponto de parada estabelecido ou na área de estacionamento de espera disponibilizada pela INFRAERO, independentemente de sua ordem de saída. Não existindo esta preferência, o atendimento deverá ser feito pela ordem de saída prevista nas regras internas estabelecidas por cada operadora.

Parágrafo único. Salvo nas condições previstas em Lei, o taxista não poderá recusar passageiros, especialmente sob a alegação da distância a ser percorrida, sejam elas longas ou curtas, exceto se essa transpuser os limites do município de Rio Branco.

Art. 6º O ponto de parada é local de trabalho e o motorista deverá permanecer no interior ou próximo ao seu veículo, de forma a ser acionado sem transtornos ao usuário ou prejuízo as operações, não podendo em hipótese alguma abandoná-lo estacionado no mesmo.

Art. 7º Sempre que o usuário chegar ao ponto de parada, este deverá ser informado pelo taxista da vez da forma de cobrança do serviço, se a mesma se fará através de tabela pré-fixada ou taxímetro.

Parágrafo único. Sob hipótese alguma o usuário poderá ser abordado por um taxista de forma a induzi-lo ao veículo, facultada a oferta do serviço pelo atendente nas formas acima estabelecidas.

Art. 8º Nos atendimentos através de chamadas pré-agendadas por telefone, e-mail ou qualquer outro meio, o motorista deverá aguardar na área de estacionamento de espera disponibilizada pela INFRAERO, podendo aguardar o usuário na saída do desembarque, estacionamento público na via, estacionamento privado ou outro ponto pré-determinado, vindo a identificar-se ao mesmo de forma a conduzi-lo ao táxi.

Parágrafo único. O taxista somente poderá fazer uso do ponto de parada para embarque do usuário no caso de prévio agendamento para o caso de pessoas idosas, enfermas, deficientes físicos, etc., ou com grandes volumes de bagagens ou ainda se estiver chovendo.

Art. 9º Nos atendimentos através de "vale" ou "voucher", o atendimento se dará de forma normal, respeitada a ordem estabelecida no ponto de parada.

Parágrafo único. As regras internas das operadoras de transporte aéreo não implicarão na ordem dos pontos de parada para o caso de "vale" ou "voucher", valendo sempre as regras aqui estabelecidas.

Art. 10. Os permissionários, além das disposições legais e regulamentares, são obrigados a:

a) portar crachá de identificação conforme registro junto a INFRAERO;

b) entregar quaisquer objetos ou valores esquecidos pelos usuários ao setor competente da INFRAERO ou na sede da RBTRANS, para que os mesmos, se possível, sejam devolvidos através dos canais competentes;

c) apresentar sempre que solicitado pelas autoridades aeroportuárias ou no exercício de atividades afetas ao aeroporto, as suas credenciais expedidas pela RBTRANS comprovando seu cadastramento e regularidade junto ao município de Rio Branco.

Art. 11. É obrigação de todo permissionário observar os deveres e proibições da Legislação Municipal que regulamenta o serviço de táxi e, podendo comunicar diretamente a RBTRANS por escrito, qualquer falta cometida por outro permissionário, a fim de que seja aberto processo administrativo para apuração do ocorrido.

§ 1º A Corregedoria da RBTRANS ficará encarregada da apuração;

§ 2º Qualquer ato de indisciplina ou perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulamentares implicará na aplicação de penalidades aos infratores, desde que devidamente comprovada e atestada após a apuração dos fatos;

§ 3º Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a legislação existente, aplicáveis pela RBTRANS, separada ou cumulativamente: advertência, suspensão, multa, cassação da permissão.

Art. 12. O descumprimento do estabelecimento nesta Portaria implica nas autuações e sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco/AC, 22 de Março de 2011.

Ricardo Tadeu Lopes Torres

Superintendente RBTRANS

ANEXO I ANEXO II