Portaria SEGUP nº 14 de 04/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2011

Dispõe sobre os horários de comercialização de bebidas alcoólicas.

Luiz Fernandes Rocha, Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições Constitucionais e Legais, no âmbito de sua atribuição funcional, etc .....

Considerando que compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, bem como referendar os atos e decretos assinados pelo governador;

Considerando que a Secretaria de Estado de Segurança Pública compete coordenar as ações dos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado, cabendo-lhe realizar as funções básicas previstas no art. 2º da Lei nº 5.944, de 02.02.1996, por intermédio dos órgãos supervisionados a que se refere o art. 3º, inciso III, do mesmo dispositivo legal;

Considerando o objetivo mor da Segurança Pública deste Estado, que se corporifica no exercício diuturno da prática de todos os atos, na esfera de sua competência, que visem a diminuição da criminalidade e da violência;

Considerando que estudos estatísticos demonstram que a maioria das ocorrências policiais de homicídios, lesões corporais (sejam de natureza leve ou grave), roubos, furtos, acidentes de trânsito, poluição sonora, ocorre durante altas horas da madrugada e, ponto comum, nas saídas de bares e eventos festivos, ou se relacionam direta ou indiretamente com estabelecimentos comerciais de diversões públicas;

Considerando que nas prisões efetuadas em flagrante delito, à luz dos crimes enumerados no item anterior, verifica-se que os autores do fato criminoso, em número expressivo, se encontram em estado de embriaguez, em seus diversos estágios;

Considerando que as vítimas, pelo fato de se encontrarem embriagadas no mais das vezes, também, facilitam a ação dos criminosos, pelo fato de estarem com as funções de seus sentidos diminuídas pelo efeito do álcool;

Considerando que o funcionamento desordenado de estabelecimentos e eventos festivos, onde se ingere bebidas alcoólicas, porquanto estendem suas atividades até alta madrugada, propicia o consumo excessivo de álcool e, consequentemente, vulnerabiliza o tecido social no que toca a Segurança Pública - esta dever do Estado e direito do cidadão;

Considerando os termos da Lei Estadual nº 6.896, de 03.08.2006, que estabelece regras que normatizam o horário de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza em bares, restaurantes, supermercados, depósitos de bebidas, tabernas, boates, lojas de conveniência, clubes e eventos públicos em todo o Estado;

Considerando os termos da Lei do Municipal (de Belém) nº 8.512, de 02 de maio de 2006, que regulamentou o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, no âmbito do município de Belém;

Considerando os termos da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente em situação de risco, combinado com o que é estabelecido pela PORTARIA Nº 001/2010/JIJ/GAB, de 23.03.2010, firmada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca da Capital, que proíbe o acesso de crianças e adolescentes em eventos denominados "festas de aparelhagens" e similares, em qualquer dia, hora e local, ainda que estejam acompanhados de seus pais, responsáveis ou de qualquer outra pessoa maior de 18 anos de idade;

Considerando o que dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a perturbação ao trabalho e ao sossego alheios como conduta punível com prisão simples de 15 dias a 3 meses e multa;

Resolve:

1. ESTABELECER que o horário de comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato, de qualquer natureza em bares, restaurantes, supermercados, depósitos de bebida, tabernas, boates, lojas de conveniência, clubes e eventos públicos, deverá ocorrer até às à 01:00h, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6.896, de 03.08.2006;

1.1. Os estabelecimentos comerciais referidos no item anterior, que respeitem a legislação do sossego público quanto á poluição sonora, e possuam sistema de segurança, poderão pleitear, junto a autoridade responsável pela segurança pública do município, o direito de estender a comercialização de bebidas alcoólicas até às 03:30h, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente Municipal ou órgão equivalente, nos limites desta Portaria;

1.1.1. A decisão que estender os horários para comercialização de bebidas alcoólicas para além das 03:30h, somente poderá ocorrer:

Quando se tratar de data comemorativa de interesse do município;

Quando das comemorações das festas juninas, carnaval e outras do calendário nacional ou regional;

Quando do período de férias de verão ou em feriados prolongados, quando houver afluxo de pessoas e interesse do setor de serviços, sempre obedecendo à decisão da autoridade de segurança pública responsável, ouvida Secretaria de Meio Ambiente municipal ou órgão equivalente.

2. DETERMINAR que o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas, que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, assim compreendidos os bares, restaurantes, boates, lojas de conveniência, clubes, casas de show, dançarás e espaços abertos públicos ou privados que comercializam bebidas alcoólicas e outros estabelecimentos sujeitos á fiscalização, devem ser compreendido em horário contido no seguinte lapso temporal:

- Para Abertura: De segunda-feira à quinta-feira, a partir das 12:00h;

Às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, a partir das 09:00h.

- Para Fechamento: De domingo à quarta-feira, até às 24:00h;

Quinta-feira: até 01:00h do dia seguinte;

Sexta-feira, sábados e vésperas de feriados: até 03:30h do dia subseqüente;

2.1. Na capital do Estado, embora os estabelecimentos de diversões públicas funcionem nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados até às 04:00h do dia subseqüente, a venda de bebidas alcoólicas fica limitada às 03:30h, permanecendo os horários dos demais dias da semana regulados pelo item anterior;

3. DETERMINAR a adoção de medidas administrativas cabíveis, tais como multas, suspensão das atividades e cassação do alvará de funcionamento, a todo e qualquer estabelecimento de diversões públicas em que sejam detectadas as seguintes irregularidades, em conjunto ou separadamente:

a) Presença de crianças ou adolescentes em seus eventos;

b) Poluição sonora;

c) Desrespeito ao limite de horário estabelecido nesta portaria, que fica vigendo como marco regulador, salvo se Lei municipal não dispuser de outra forma;

4. Nos municípios onde não houver legislação regulamentando o horário de funcionamento de estabelecimentos de diversão de que trata esta Portaria, tampouco inexista determinação judicial tratando da matéria ou portaria expedida pela autoridade policial local, ficam vigentes os parâmetros elencados nos itens 1 e 2 e seus respectivos subitens;

5. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas na área de funcionamento de postos de combustíveis, compreendendo, também, as lojas de conveniência instaladas em sua área de exploração.

6. É vedado o fornecimento de bebida alcoólica ou qualquer produto que cause dependência física e psíquica a crianças e adolescentes, conforme disposição legal contida no art. 81, item II e III c/c art. 243 do estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que prevê para infratores pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave, podendo os infratores serem autuados e presos em flagrante delito na forma da Lei;

7. Em caso de transgressão, o agente público interromperá o evento e comunicará do fato, juntando cópia do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência ou qualquer outro procedimento, para a Divisão de Polícia Administrativa-DPA, da Polícia Civil do Estado do Pará;

8. Todo estabelecimento abrangido por esta Portaria ou local de realização de evento festivo, seja ele a que título for, religioso ou profano, oneroso ou gratuito, estará sujeito às normas contidas na PORTARIA nº 92/1980-MINTER, na RESOLUÇÃO nº 1/1990-CONAMA, devendo portanto, obedecer aos limites máximos de emissão sonora permitidos por lei para o ambiente externo. O não cumprimento destas normas ensejará medidas cabíveis contra o infrator,

9. Toda atividade administrativa que visa a análise e concessão de permissão para a exploração de atividades abrangidas por esta Portaria, cuja realização dependa de prévia autorização do poder público, deverá obedecer, rigorosamente, o contido nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais), sob pena de incorrerem, os responsáveis, em infração penal punível com reclusão e detenção, respectivamente.

10. Eventos festivos de caráter cultural, folclórico e religioso, tais como: carnaval, quadra junina e festas de padroeiros terão, se for o caso, portaria específica para tanto, sem embargo das regras contidas no presente instrumento, naquilo que não divergirem.

11. A fiscalização quanto ao fiel cumprimento desta Portaria ficará a cargo das Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PA, através de seus respectivos setores operacionais;

12. DETERMINAR à Diretoria de Administração e à Assessoria de Comunicação Social da SEGUP-PA, para que adotem as providências necessárias á ampla publicidade deste instrumento;

13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Segurança Pública

1 Constituição do Estado do Pará, de 05 de outubro de 1989

Art. 138. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo governador;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

2 Lei Estadual nº 5.944, de 02 de fevereiro de 1996

Art. 5º À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete coordenar as ações dos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado, cabendo-lhe realizar as funções básicas previstas no art. 2º, por intermédio dos órgãos supervisionados a que se refere o art. 3º, inciso III, desta Lei. (NR)

3 Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

4 Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Republicado por ter saído com incorreção no DO nº 31.849, de 07.02.2011.