Portaria AGED nº 14 de 19/02/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2010

Disciplina o trânsito de bovinos e bubalinos em relação à vacinação contra brucelose em todo território maranhense.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, e o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16, de junho de 1999, inciso III do art. 5º do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o trânsito de bovinos e bubalinos em relação à vacinação contra brucelose em todo território maranhense.

Art. 2º Para o trânsito internacional e interestadual conforme a finalidade, as exigências sanitárias deverão atender ao estabelecido na Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e outras condições estabelecida pelo referido Ministério.

Art. 3º Para o trânsito intraestadual de bovinos e bubalinos, relacionados com o PNCEBT, deverão ser implantadas atendendo-se aos seguintes prazos:

I - Para os animais com a finalidade reprodução, os proprietários, terão prazo de 90 dias para se adequarem às exigências legais no ato da emissão da GTA, apresentando a comprovação nas Unidades Veterinárias Locais da AGED da vacinação contra brucelose das fêmeas nas faixas etárias de 3 a 8 meses no estabelecimento de criação de origem dos animais.

II - Para os animais com a finalidade engorda, os proprietários, terão prazo de 120 dias para se adequarem às exigências legais no ato da emissão da GTA, apresentando a comprovação nas Unidades Veterinárias Locais da AGED da vacinação contra brucelose das fêmeas nas faixas etárias de 3 a 8 meses no estabelecimento de criação de origem dos animais.

III - Para os animais com a finalidade abate, os proprietários, terão prazo de 180 dias para se adequarem às exigências legais no ato da emissão da GTA, apresentando a comprovação nas Unidades Veterinárias Locais da AGED da vacinação contra brucelose das fêmeas nas faixas etárias de 3 a 8 meses no estabelecimento de criação de origem dos animais.

Art. 4º A partir desta data, a emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o art. 85 da IN nº 6 de 8 de janeiro de 2004 do MAPA e os arts. 1º e 2º da Portaria Estadual nº 038 de 03 de março de 2008.

Art. 5º Os proprietários dos animais que não declararem a vacinação ou não vacinarem seus animais de acordo com as normas estabelecidas na presente Portaria, estarão sujeitos, a partir destes prazos ficam sujeitos, à advertência e multa, de acordo com os seguintes valores:

I - Aos proprietários de animais que deixarem de vacinar seus animais nos prazos determinados:

a) R$ 5,00 (cinco reais) por animal,

II - Aos proprietários que deixarem de comprovar a vacinação:

a) R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA

Diretor-Geral da AGED/MA