Portaria CNEN nº 14 de 07/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009

Aprova a revisão 02 do PLANO GERAL DE NORMATIZAÇÃO.

O DIRETOR DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR - DRS, da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667, publicado no DOU nº 8, de 10.01.2006, e considerando o Memorando DINOR/DRS nº 023, de 26.06.2009,

Resolve:

Aprovar a revisão 02 da Instrução Normativa: IN-DRS-005 - PLANO GERAL DE NORMATIZAÇÃO, conforme redação anexa.

LAERCIO ANTONIO VINHAS

ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
IN-DRS-005: PLANO GERAL DE NORMATIZAÇÃO

1. OBJETIVO

Esta Instrução Normativa define e disciplina as atividades de normatização executadas no âmbito das atribuições da Divisão de Normas (DINOR) da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS).

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Instrução Normativa se aplica a todas as etapas do processo de normatização seguido pela CNEN, no âmbito de suas atribuições legais.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e suas alterações: Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989.

3.2. Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963.

3.3. Regimento Interno da CNEN.

3.4. Guia de Boas Práticas de Regulamentação, CONMETRO, 2007.

4. DEFINIÇÕES

4.1. Comissão de Estudos (CE): grupo de especialistas, constituído por representantes internos e externos à CNEN. Sua formação tem a finalidade de elaborar ou revisar projetos de norma relacionados às atividades de regulação em segurança nuclear e proteção radiológica exercidas pela CNEN.

4.2. Grupo Consultivo (GC): Grupo de profissionais, constituído com a finalidade de identificar as normas que necessitam ser elaboradas ou revistas e as respectivas prioridades.

4.3. Norma Nuclear: instrumento regulamentar adotado pela CNEN, no âmbito de sua competência legal. É aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN por meio de resolução.

4.4. Projeto de Norma: texto final elaborado pela Comissão de Estudos e proposto à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS/CNEN), para encaminhamento e aprovação da Comissão Deliberativa da CNEN.

4.5. Usuário: entidade ou organização, interna ou externa à CNEN, que desenvolve atividades reguladas pelas normas nucleares ou atua na verificação do seu cumprimento.

5. ORIENTAÇÕES

5.1. PROGRAMAÇÃO

5.1.1. Anualmente, o Grupo Consultivo propõe um programa para a elaboração ou revisão das normas da CNEN, refletindo as necessidades e as prioridades dos seus usuários.

5.1.2. A cada dez anos da data da publicação de uma norma, é feita uma consulta pública para verificar a necessidade de sua revisão. O resultado da consulta pública é submetido à apreciação do Grupo Consultivo.

a) caso nem a consulta pública nem o grupo consultivo indiquem a necessidade de revisão, a norma é confirmada e a sua data de publicação atualizada.

5.1.3. A programação das normas a serem elaboradas ou revistas está condicionada aos recursos disponíveis na DINOR.

5.2. ELABORAÇÃO

5.2.1. Os projetos de normas nucleares são elaborados por Comissões de Estudos e devem considerar os Princípios Gerais da Boa Prática de Regulamentação (Anexo 1).

5.2.2. O texto de cada projeto de norma deve representar o consenso da Comissão de Estudos. Nos casos em que esse consenso não seja possível, deverá prevalecer a posição da DRS.

5.2.3. Após elaborado pela Comissão de Estudos, o projeto de norma deve ser apreciado pela DRS e pela Procuradoria Federal na CNEN e, subsequentemente, submetido a consulta pública, pelo período mínimo de 60 dias. As questões levantadas nessa consulta são submetidas à plenária da comissão de estudos, para análise e parecer; as questões aceitas são incorporadas ao projeto de norma.

5.3. APROVAÇÃO

5.3.1. Uma vez finalizado pela Comissão de Estudos, o projeto de norma é apreciado pela DRS e encaminhado à Procuradoria Federal na CNEN. Conforme o parecer jurídico, o projeto de norma deve ser enviado à Comissão Deliberativa da CNEN.

5.3.2. O projeto de norma é considerado como norma nuclear após a sua aprovação pela Comissão Deliberativa da CNEN e publicação da Resolução pertinente no Diário Oficial da União.

5.4. APRESENTAÇÃO

5.4.1. As normas nucleares são elaboradas em formato próprio e classificadas em grupos, conforme a área técnica correspondente.

5.4.2. As normas nucleares devem ser referenciadas pelo número da Resolução CNEN e sua data de publicação no DOU, código de classificação por área técnica e título.

5.5. INTERPRETAÇÃO

5.5.1. O esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação ou interpretação de requisitos das normas da CNEN é competência da DRS, ressalvada a competência da Procuradoria Federal.

5.5.2. A Comissão Deliberativa da CNEN pode, por meio de resolução, substituir ou acrescentar requisitos àqueles constantes das normas, conforme julgar apropriado ou necessário.

5.6. DIVULGAÇÃO

5.6.1. A divulgação das normas nucleares é feita no portal da CNEN na Internet.

5.6.2. O mesmo portal é também utilizado para o processo de consulta pública abrangendo as normas em elaboração ou revisão.

5.7. DOCUMENTAÇÃO

5.7.1. A DINOR controla e mantém a guarda os documentos referentes à elaboração e revisão de normas nucleares.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Esta Instrução Normativa é aprovada pela DRS e controlada pela DINOR.

ANEXO 1
PRINCÍPIOS GERAIS DA BOA PRÁTICA DE REGULAMENTAÇÃO
(BASEADO NO DOCUMENTO DE REFERÊNCIA DO CONMETRO, 2007)

A regulamentação técnica assume caráter compulsório, isto é, de cumprimento obrigatório, por toda a sociedade. Segundo os princípios explicitados no art. 37 da Constituição Brasileira: "a gestão pública para ser excelente tem que ser Legal, Impessoal, Moral, Pública e Eficiente". Para tal, deve atender aos seguintes atributos:

Da efetividade

Para ser efetivo, um regulamento precisa atender plenamente aos aspectos legais, políticos, econômicos e sociais:

a) alidade - estrita obediência à lei;

b) acto Social - distribuição dos seus efeitos através da sociedade, considerando seus aspectos econômicos, sociais e ambientais;

c) Adequabilidade - consistência com outras regulamentações pré-existentes e com políticas governamentais;

d) Racionalidade - requisitos baseados no conhecimento científico e tecnológico disponível e proporcionais aos objetivos pretendidos;

e) Subsidiariedade - abrangência adequada, para que as decisões sejam tomadas por órgãos governamentais mais próximos dos indivíduos ou organizações diretamente envolvidos com a questão.

Da impessoalidade

Um regulamento deve observar estrita igualdade de tratamento, de forma a não estabelecer distinção entre aqueles que devem cumpri-lo, considerando as necessidades de toda a sociedade, tanto na sua implementação quanto durante o processo de elaboração:

a) Imparcialidade - a regulamentação deve objetivar o benefício e o interesse coletivos; a autoridade regulamentadora deve manter neutralidade durante seus processos de elaboração e implementação;

b) Clareza e Simplicidade - os requisitos do regulamento devem ser expressos com clareza e em linguagem acessível;

c) Equidade - as obrigações e sanções devem aplicadas de forma impessoal e consistente. Situações similares devem ser tratadas de forma igual.

Da moralidade

A regulamentação deve se pautar por princípios morais de aceitação pública, respeitando os anseios da sociedade, os compromissos públicos do Estado e os acordos bilaterais e multilaterais firmados pelo Governo.

Neste sentido, a regulamentação deve servir a objetivos legítimos, claramente identificados, observando os seguintes aspectos:

a) Compromisso Ético - respeito com os princípios da competição, comércio e facilitação dos investimentos, em âmbito nacional e internacional;

b) Responsabilidade - identificação clara da autoridade responsável pela política e pelos regulamentos dela decorrentes.

c) Compatibilidade Internacional - respeito às obrigações internacionais do Estado Brasileiro, harmonizando os regulamentos às referências internacionais apropriadas.

Da publicidade

Deve ser dada ampla divulgação aos documentos normativos e procedimentos de avaliação da conformidade em vias de serem implementados, de forma a possibilitar seu conhecimento e acompanhamento, desde o início, por toda a sociedade, incluindo outros países.

a) Transparência - a participação e a consulta das partes interessadas devem ser asseguradas desde a fase inicial de elaboração da regulamentação. Para tal, deve ser preservado o acesso equitativo ao processo, mantendo-se públicas as regras de participação.

b) Acessibilidade - a regulamentação deve se encontrar disponível e ser intensivamente divulgada, de forma a torná-la acessível a todos que a devem cumprir. Deve ser garantido o acesso a todas as pessoas, em especial, para esclarecimento àquelas que possam ter dificuldade em conhecer e exercer os seus direitos.

Da eficiência e eficácia

A regulamentação técnica deve ter por objetivo a solução de problemas claramente identificados. Para tal, sua elaboração visa a atender às políticas vigentes, produzindo benefícios que justifiquem os custos de sua adoção:

a) Proporcionalidade - alcance dos objetivos de maneira eficaz, com mínimo impacto na livre competição, não impondo restrições além daquelas necessárias;

b) Necessidade - certeza de que seja o melhor instrumento para alcançar os fins desejados;

c) Economicidade - minimização dos custos necessários à sua adoção e implementação; seja para aqueles que devem cumpri-la, seja para aqueles que a façam cumprir;

d) Razoabilidade - minimização dos custos e distorções no mercado, com base em análise de custo-benefício e avaliação de risco, considerando as alternativas para a regulamentação;

e) Flexibilidade - incentivo à inovação, evitando-se a explicitação de soluções técnicas específicas.