Portaria 2CC nº 14 de 09/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2008
Determina o encaminhamento de processos relativos a pedidos de restituição de contribuições previdenciárias à Receita Federal do Brasil.
A PRESIDENTE DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 28 do Regimento dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007 e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, que harmoniza procedimentos relativamente ao trâmite de processos de restituição de contribuições previdenciárias,
Resolve:
Art. 1º Os processos relativos a pedidos de restituição de contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, de contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições devidas a terceiros que estejam aguardando julgamento no Segundo Conselho de Contribuintes serão encaminhados à unidade local da Receita Federal do Brasil da jurisdição da autoridade que exarou o despacho decisório relativamente ao qual haja a manifestação de inconformidade, com vistas ao encaminhamento à Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente para o julgamento, em razão da localidade e matéria, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A movimentação será realizada pelo Serviço de Logística e pelas Câmaras especializadas em matéria previdenciária mediante a utilização do Sistema Comprot e, no caso de o processo estar cadastrado no Sincon, com o registro da ocorrência "EXPEDIDO" nesse Sistema.
Art. 2º Aplica-se aos processos de restituição de que trata o art. 1º que chegarem ao Segundo Conselho de Contribuintes sem ter sido apreciados por Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento o procedimento estabelecido no referido artigo.
Parágrafo único. Os relatores devolverão os processos de que trata o art. 1º à Secretaria da Câmara a qual providenciará a movimentação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES