Portaria CAT nº 14 de 12/02/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2007

Concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º Na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: (Retificado pela Portaria CAT nº 11, de 12.02.2007 - Efeitos a partir de 13.02.2007)

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos da Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o deferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4ºda Lei federal nº8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º- A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 3º- O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de: (Retificado pela Portaria CAT nº 11, de 12.02.2007 - Efeitos a partir de 13.02.2007)

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal nº8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do venci mento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: (Retificado pela Portaria CAT nº 11, de 12.02.2007 - Efeitos a partir de 13.02.2007)

1 - remetente:

a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º; (Retificado pela Portaria CAT nº 11, de 12.02.2007 - Efeitos a partir de 13.02.2007)

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

Art. 1º-A Na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência técnica localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pela Portaria CAT nº 83, de 30.08.2007 - Efeitos a partir de 01.09.2007)

I - a saída interna das partes, peças e componentes do estabelecimento prestador de assistência técnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peças ou componentes substituídos em virtude de assistência técnica, para recuperação;

II - o descarte ou a saída como sucata da parte, peça ou componente do estabelecimento prestador de assistência técnica.

§ 1º - O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter partes, peças e componentes em poder de seus técnicos contratados sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito da substituição de que trata este artigo.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, a remessa das partes, peças e componentes aos técnicos será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser:

1 - emitida sem destaque do imposto e contendo, além dos demais requisitos:

a) a identificação do técnico, com nome e número do RG;

b) a expressão "Emitida nos Termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-14/07";

2 - escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1º-A".

§ 3º - Ao efetuar a substituição da parte, peça ou componente, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à substituição:

1 - sem destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado recuperável e for entregue ao estabelecimento prestador de assistência técnica para recuperação;

2 - com destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado irrecuperável.

§ 4º - A Nota Fiscal prevista no § 3º deverá:

1 - conter:

a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no § 2º;

b) na hipótese do item 1 do § 3º, a expressão "ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07, artigo 1º-A";

2 - ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas.

§ 5º - O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o § 3º, até que se esgotem as partes, peças ou componentes mantidos em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica.

§ 6º - Na entrada das partes, peças ou componentes recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que deverá:

1 - conter, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º;

2 - ser escriturada no livro Registro de Entradas.

§ 7º - Na hipótese de devolução de partes, peças ou componentes novos ao estabelecimento prestador de assistência técnica:

1 - esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no § 2º, pelo técnico que a efetuar;

2 - a entrada relativa à devolução será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

a) englobar o total movimentado no dia;

b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1º-A".

§ 8º - O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este artigo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no § 2º, a cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 3º e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no § 6º.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2007. (Redação dada pela Portaria CAT nº 63, de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 29.06.2007)