Portaria IBAMA nº 14 de 23/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2005

Institui o Comitê Técnico-Científico, para auxiliar a Autoridade Científica na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o art. 5º do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

Considerando e o art. 5º, da Portaria nº 3, de 8 de janeiro de 2004, que estabelece os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da CITES;Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02001001179/2005-51, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico-Científico, para auxiliar a Autoridade Científica na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único. A finalidade do Comitê é a participação no processo de licenciamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável que inclua o Mogno (Swietenia macrophylla) entre as espécies a serem exploradas.

Art. 2º O Comitê será composto por especialistas de renome na espécie mogno, com notório saber na área, sendo constituído por mínimo cinco (5) e no máximo oito (8) integrantes, convidados pelo Diretor da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas.

Parágrafo único. Como requisito para a realização de reuniões de análise e/ou vistorias, bem como para a deliberação acerca do entendimento do Comitê, será requerido o quorum mínimo de três (3) participantes, sendo dois (2) participantes de instituições afora o IBAMA. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 11, de 17.05.2010, DOU 18.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Comitê será composto por especialistas das seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Amazônia Oriental;
IV - Museu Emílio Goeldi;
V - Instituto Nacional de Pesquisa Amazônica - INPA; e
VI - Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS