Portaria CEFETU nº 14 de 10/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2003

Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, nos termos do Decreto Presidencial de 16.08.2002, publicado no DOU de 19 subseqüente e no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 1.017 de 08.09.1998, publicada no DOU de 09 subseqüente, resolve:

Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito desta Instituição, conforme documento em anexo.

Esta Portaria entra em vigor nesta data.

JOSÉ RENATO DE SOUSA

ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - "GID"

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para a avaliação do desempenho docente, para fins de concessão de Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Este regulamento constitui-se num conjunto de parâmetros que procura estimular o envolvimento do docente com atividades de ensino e programas e projetos de interesse da Instituição, valorizando as suas atividades diárias, além de ser instrumento indutor de transformações das práticas docentes.

II - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ATRIBUIÇÃO DA GID

Art. 2º A atribuição da GID, no âmbito do CEFET de Uberaba-MG, obedecerá aos seguintes princípios:

I - A transparência quanto aos critérios, procedimentos e resultados de sua aplicação.

II - A GID será entendida como um instrumento de gestão do CEFET de Uberaba-MG, cabendo-lhe exercer o direito de regulamentá-la, adequando-a às suas condições específicas, nos termos da Lei.

III - A GID não tem por objetivo e não é adequada para classificar comparativamente as IFETs, motivo pelo qual o CEFET de Uberaba-MG não apoiará qualquer ação com esse intuito.

IV - A regulamentação da GID no CEFET de Uberaba-MG tem a pretensão de ser uma norma duradoura, tanto quanto possível, objetivando-se com isso o estabelecimento de critérios e procedimentos cada vez mais eficientes e eficazes.

V - O CEFET de Uberaba-MG reconhece como direito dos seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento de todos critérios e procedimentos preestabelecidos, antes do inicio do período a ser avaliado.

VI - Não serão estabelecidas modificações no procedimento de atribuição da GID, se estas propiciarem sua descaracterização como agente de transformação da Instituição, ou se implicar na desconsideração das peculiaridades de situações e regimes de trabalho.

VII - As alterações estabelecidas pelo CAD só poderão ser implementadas na avaliação das atividades relativas ao período seguinte àquele em que as alterações forem publicadas.

III - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 3º São atribuições do Comitê de Avaliação Docente - CAD, do CEFET de Uberaba-MG, amparado pelo art. 9º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar o regulamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002;

II - Elaborar os instrumentos de avaliação;

III - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

IV - Processar as avaliações e divulgar os resultados;

V - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

VI - Identificar as distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e apresentar sugestões para o aprimoramento do processo de avaliação;

VII - Manter estreita relação com o Departamento de Desenvolvimento Educacional e com a Coordenação Geral de Recursos Humanos, para a definição de critérios e troca de informações atualizadas da situação funcional dos servidores.

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, será composto por 08 (oito) docentes, sendo 04 (quatro) escolhidos por seus pares, por meio de eleição organizada pelo órgão colegiado competente, e 04 (quatro) indicados pela Direção Geral, renovado a cada dois anos.

§ 1º Na composição do CAD, deverá ser assegurada a representação dos docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior.

§ 2º As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

IV - DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID

Art. 5º Os servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações, fazem jus à Gratificação de Incentivo a Docência:

I - Servidor em efetivo exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, os cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os participantes de programas de doutorado, mestrado, especialização, autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

§ 2º Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 6º Os servidores inativos e beneficiários de pensões fazem jus à Gratificação de Incentivo a Docência com base no art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.405, de 2002.

V - DAS ATIVIDADES DOCENTES

Art. 7º As atividades de Ensino de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, e 2001, compreendem:

I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na Instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em curso de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento de alunos, reconhecidas pelo órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 8º Os programas e projetos de interesse da Instituição de ensino de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002 e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente da Instituição, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção cientifica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meios de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos da Instituição;

IV - os de qualificação, desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de curso de pós-graduação, lato senso e stricto senso, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes da Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria Instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

VI - DA PONTUAÇÃO

Art. 9º A pontuação relativa às atividades de ensino, previstas no art. 4º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002 e no art. 7º deste Decreto será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - 04 (quatro) pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, 08 horas semanais de aulas;

II - 08 (oito) pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de 20 horas com, no mínimo, 08 horas semanais de aulas; e

III - 08 (oito) pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes em programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela Instituição, com, no mínimo, 04 horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente, será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média, definida no § 1º pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º Para as atividades de ensino, não haverá limitação quanto ao máximo de pontos a ser obtido pelo docente, obedecendo o limite máximo de 80 pontos por servidor, estabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001.

Art. 10. Na hipótese de avaliação do servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 11. A pontuação referente à participação do docente em programas e projetos de interesse da Instituição de ensino obedecerá a critérios qualitativos, conforme pontuação atribuída a cada atividade efetivamente desenvolvida, estabelecida no Anexo I, deste regulamento.

§ 1º Não poderá ocorrer duplicidade de pontuação quando se tratar de quesitos que contemplem uma mesma atividade.

§ 2º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, 40% do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 e a um máximo de 20 (vinte) pontos para cada grupo de programas ou projetos, constantes no Anexo I deste regulamento.

Art. 12. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades de ensino e de programas e projetos de interesse da Instituição, que tratam os arts. 9º e 11 deste regulamento, obedecendo o limite máximo de 80 pontos por servidor, estabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001.

Art. 13. Na hipótese da avaliação de servidor que:

I - tenha se afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição;

II - tenha retornado de programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição;

III - tenha sido dispensado ou passou a ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG e que tenha atendido a carga horária mínima semanal de aulas, prevista no inciso III do art. 9º deste regulamento; ou,

IV - tenha sido afastado por motivo que caracterize impedimento legal;

Parágrafo único. para sua pontuação final, prevalecerá a pontuação superior entre àquela obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permaneceu em cada situação funcional, e àquela obtida no maior período em que o servidor se encontrava durante o período avaliado.

Art. 14. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo de Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 15. Os servidores no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG no Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, os cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os participantes de programas de doutorado, mestrado, especialização, autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

VII - DOS PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO

Art. 16. O período avaliativo, do CEFET de Uberaba-MG, mencionado no § 1º do art. 4º e art. 5º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, atendendo à norma do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, será de 06 (seis) meses, sendo a avaliação realizada no final de cada semestre letivo, conforme calendário a ser divulgado pelo CAD.

Art. 17. A planilha de avaliação, para obtenção e preenchimento pelo servidor, será disponibilizada aos docentes nas unidades do CEFET de Uberaba-MG, nas seções de fotocópia e pela página da internet.

Parágrafo único. O fornecimento das informações e o preenchimento dos formulários é de inteira responsabilidade do docente, devendo ser endossadas pelo diretor do Departamento de Ensino.

Art. 18. Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de divulgação dos resultados.

§ 1º O recurso deverá ser feito por requerimento e encaminhado ao CAD no prazo estabelecido, pelo próprio servidor ou procurador nomeado por instrumento legal.

§ 2º Encerrado o prazo de encaminhamento dos recursos o Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar os recursos interpostos, procedendo, em seguida, a publicação dos resultados dos referidos julgamentos.

§ 3º Caso o servidor discorde novamente dos resultados, este deverá encaminhar recurso à Direção Geral do CEFET de Uberaba-MG, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de divulgação dos resultados dos recursos julgados pelo CAD, tendo o mesmo prazo para emissão de parecer.

§ 4º Encerrada a fase de interposição e julgamento dos recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 19. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo incidirão sempre no período avaliativo subseqüente.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 21. Este regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Anexo I do art. 11 do Regulamento da avaliação de desempenho docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - (GID)

Programas, Projetos e Atividades de Interesse da Instituição de Ensino Pontos 
1. Pesquisa e Extensão:  
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, produção, ensino e extensão, da própria Instituição ou em parceria, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 10 
1.2 Participação em projetos de pesquisa, produção, ensino e extensão, da própria Instituição ou em parceria, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 06 
1.3 Participação em atividades de extensão, da própria Instituição ou em parceria, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE. 06 
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, com função definida. 10 
1.5 Orientação de projetos para Mostra Técnico-Científico-Cultural. 05 
1.6 Ministrar mini-cursos, treinamentos ou cursos de qualificação (cada 04 horas). 05 
1.7 Acompanhamento de alunos em visitas técnicas. 04 
1.8 Recepção e acompanhamento de visitantes na Instituição relacionados com o projeto pedagógico. 04 
2. Qualificação:  
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. 03 
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. 10 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. 12 
2.4 Participação autorizada, como aluno especial, em programa de pós-graduação, com ou sem afastamento. 08 
3. Produção Intelectual:  
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, vídeo, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.). 10 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportiva (capitulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.). 05 
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). 10 
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. 10 
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou representação de espetáculo em nova temporada. 05 
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. 10 
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. 08 
3.8 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. 10 
3.9 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. 05 
3.10 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. 10 
3.11 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. 10 
3.12 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. 08 
3.13 Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local. 06 
3.14 Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional. 08 
3.15 Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional. 10 
3.16 Elaboração de texto ou material didático (manual, audiovisual, CD-ROM, etc.). 08 
3.17 Elaboração de apostila (de autoria, cada 5 páginas). 03 
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. 10 
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. 10 
4. Atividades Administrativas e de Representação:  
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 08 
4.2 Participação em comissões permanentes. 06 
4.3 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 05 
4.4 Presidente de comissão para organização de atividades artísticas, culturais, científicas e desportivas, mediante portaria da direção. 10 
4.5 Membro de comissão para organização de atividades artísticas, culturais, científicas e desportivas, mediante portaria da direção. 06 
4.6 Participação em atividades da Instituição a partir de convite formalizado por comissão legalmente instituída. 04 
4.7 Representante do CEFET em comissão externa. 04 
4.8 Representante do CEFET em evento externo. 02 
4.9 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. 10 
4.10 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). 10 
4.11 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. 10 
5. Outras Atividades Docentes:  
5.1 Correção de relatórios de estágio (pontuação por relatório). 02 
5.2 Correção de documentos de interesse da Instituição. 02 
5.3 Participação na elaboração de provas para o exame de ingresso ou vestibular. 10 
5.4 Participação na aplicação de provas para exame de ingresso ou vestibular. 04 
5.5 Participação na correção de provas para o exame de ingresso ou vestibular. 04 
5.6 Participação integral em reuniões técnicas. 04 
5.7 Participação integral em reuniões pedagógicas. 06 
5.8 Participação integral em reuniões de pais e mestres. 04 

- A pontuação máxima possível nestas atividades é 32 pontos (§ único, art. 11º).

- A pontuação em cada grupo de programas ou projetos não pode ser superior a 20 pontos (parágrafo único, art. 11º).

- Os quesitos de cada grupo recebem pontuação unitária, sem limite quantitativo.