Portaria CEFET-Uberaba nº 14 de 10/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2003
Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG.
O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, nos termos do Decreto Presidencial de 16.08.2002, publicado no DOU de 19 subseqüente e no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 1.017 de 08.09.1998, publicada no DOU de 09 subseqüente, resolve:
Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito desta Instituição, conforme documento em anexo.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
JOSÉ RENATO DE SOUSA
ANEXOREGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - "GID"
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para a avaliação do desempenho docente, para fins de concessão de Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Este regulamento constitui-se num conjunto de parâmetros que procura estimular o envolvimento do docente com atividades de ensino e programas e projetos de interesse da Instituição, valorizando as suas atividades diárias, além de ser instrumento indutor de transformações das práticas docentes.
II - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ATRIBUIÇÃO DA GID
Art. 2º A atribuição da GID, no âmbito do CEFET de Uberaba-MG, obedecerá aos seguintes princípios:
I - A transparência quanto aos critérios, procedimentos e resultados de sua aplicação.
II - A GID será entendida como um instrumento de gestão do CEFET de Uberaba-MG, cabendo-lhe exercer o direito de regulamentá-la, adequando-a às suas condições específicas, nos termos da Lei.
III - A GID não tem por objetivo e não é adequada para classificar comparativamente as IFETs, motivo pelo qual o CEFET de Uberaba-MG não apoiará qualquer ação com esse intuito.
IV - A regulamentação da GID no CEFET de Uberaba-MG tem a pretensão de ser uma norma duradoura, tanto quanto possível, objetivando-se com isso o estabelecimento de critérios e procedimentos cada vez mais eficientes e eficazes.
V - O CEFET de Uberaba-MG reconhece como direito dos seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento de todos critérios e procedimentos preestabelecidos, antes do inicio do período a ser avaliado.
VI - Não serão estabelecidas modificações no procedimento de atribuição da GID, se estas propiciarem sua descaracterização como agente de transformação da Instituição, ou se implicar na desconsideração das peculiaridades de situações e regimes de trabalho.
VII - As alterações estabelecidas pelo CAD só poderão ser implementadas na avaliação das atividades relativas ao período seguinte àquele em que as alterações forem publicadas.
III - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 3º São atribuições do Comitê de Avaliação Docente - CAD, do CEFET de Uberaba-MG, amparado pelo art. 9º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar o regulamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002;
II - Elaborar os instrumentos de avaliação;
III - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
IV - Processar as avaliações e divulgar os resultados;
V - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
VI - Identificar as distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e apresentar sugestões para o aprimoramento do processo de avaliação;
VII - Manter estreita relação com o Departamento de Desenvolvimento Educacional e com a Coordenação Geral de Recursos Humanos, para a definição de critérios e troca de informações atualizadas da situação funcional dos servidores.
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, será composto por 08 (oito) docentes, sendo 04 (quatro) escolhidos por seus pares, por meio de eleição organizada pelo órgão colegiado competente, e 04 (quatro) indicados pela Direção Geral, renovado a cada dois anos.
§ 1º Na composição do CAD, deverá ser assegurada a representação dos docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior.
§ 2º As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
IV - DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
Art. 5º Os servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações, fazem jus à Gratificação de Incentivo a Docência:
I - Servidor em efetivo exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, os cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os participantes de programas de doutorado, mestrado, especialização, autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
§ 2º Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
Art. 6º Os servidores inativos e beneficiários de pensões fazem jus à Gratificação de Incentivo a Docência com base no art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.405, de 2002.
V - DAS ATIVIDADES DOCENTES
Art. 7º As atividades de Ensino de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, e 2001, compreendem:
I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na Instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em curso de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento de alunos, reconhecidas pelo órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 8º Os programas e projetos de interesse da Instituição de ensino de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002 e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente da Instituição, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção cientifica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meios de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos da Instituição;
IV - os de qualificação, desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de curso de pós-graduação, lato senso e stricto senso, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes da Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria Instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
VI - DA PONTUAÇÃO
Art. 9º A pontuação relativa às atividades de ensino, previstas no art. 4º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002 e no art. 7º deste Decreto será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - 04 (quatro) pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, 08 horas semanais de aulas;
II - 08 (oito) pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de 20 horas com, no mínimo, 08 horas semanais de aulas; e
III - 08 (oito) pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes em programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela Instituição, com, no mínimo, 04 horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente, será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média, definida no § 1º pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
§ 3º Para as atividades de ensino, não haverá limitação quanto ao máximo de pontos a ser obtido pelo docente, obedecendo o limite máximo de 80 pontos por servidor, estabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001.
Art. 10. Na hipótese de avaliação do servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 11. A pontuação referente à participação do docente em programas e projetos de interesse da Instituição de ensino obedecerá a critérios qualitativos, conforme pontuação atribuída a cada atividade efetivamente desenvolvida, estabelecida no Anexo I, deste regulamento.
§ 1º Não poderá ocorrer duplicidade de pontuação quando se tratar de quesitos que contemplem uma mesma atividade.
§ 2º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, 40% do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 e a um máximo de 20 (vinte) pontos para cada grupo de programas ou projetos, constantes no Anexo I deste regulamento.
Art. 12. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades de ensino e de programas e projetos de interesse da Instituição, que tratam os arts. 9º e 11 deste regulamento, obedecendo o limite máximo de 80 pontos por servidor, estabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001.
Art. 13. Na hipótese da avaliação de servidor que:
I - tenha se afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição;
II - tenha retornado de programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição;
III - tenha sido dispensado ou passou a ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG e que tenha atendido a carga horária mínima semanal de aulas, prevista no inciso III do art. 9º deste regulamento; ou,
IV - tenha sido afastado por motivo que caracterize impedimento legal;
Parágrafo único. para sua pontuação final, prevalecerá a pontuação superior entre àquela obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permaneceu em cada situação funcional, e àquela obtida no maior período em que o servidor se encontrava durante o período avaliado.
Art. 14. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo de Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 15. Os servidores no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG no Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG, os cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os participantes de programas de doutorado, mestrado, especialização, autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VII - DOS PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO
Art. 16. O período avaliativo, do CEFET de Uberaba-MG, mencionado no § 1º do art. 4º e art. 5º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, atendendo à norma do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, será de 06 (seis) meses, sendo a avaliação realizada no final de cada semestre letivo, conforme calendário a ser divulgado pelo CAD.
Art. 17. A planilha de avaliação, para obtenção e preenchimento pelo servidor, será disponibilizada aos docentes nas unidades do CEFET de Uberaba-MG, nas seções de fotocópia e pela página da internet.
Parágrafo único. O fornecimento das informações e o preenchimento dos formulários é de inteira responsabilidade do docente, devendo ser endossadas pelo diretor do Departamento de Ensino.
Art. 18. Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de divulgação dos resultados.
§ 1º O recurso deverá ser feito por requerimento e encaminhado ao CAD no prazo estabelecido, pelo próprio servidor ou procurador nomeado por instrumento legal.
§ 2º Encerrado o prazo de encaminhamento dos recursos o Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar os recursos interpostos, procedendo, em seguida, a publicação dos resultados dos referidos julgamentos.
§ 3º Caso o servidor discorde novamente dos resultados, este deverá encaminhar recurso à Direção Geral do CEFET de Uberaba-MG, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de divulgação dos resultados dos recursos julgados pelo CAD, tendo o mesmo prazo para emissão de parecer.
§ 4º Encerrada a fase de interposição e julgamento dos recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 19. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo incidirão sempre no período avaliativo subseqüente.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 21. Este regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Anexo I do art. 11 do Regulamento da avaliação de desempenho docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - (GID)
Programas, Projetos e Atividades de Interesse da Instituição de Ensino | Pontos | |
1. | Pesquisa e Extensão: | |
1.1 | Coordenação de projetos de pesquisa, produção, ensino e extensão, da própria Instituição ou em parceria, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 10 |
1.2 | Participação em projetos de pesquisa, produção, ensino e extensão, da própria Instituição ou em parceria, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 06 |
1.3 | Participação em atividades de extensão, da própria Instituição ou em parceria, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE. | 06 |
1.4 | Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, com função definida. | 10 |
1.5 | Orientação de projetos para Mostra Técnico-Científico-Cultural. | 05 |
1.6 | Ministrar mini-cursos, treinamentos ou cursos de qualificação (cada 04 horas). | 05 |
1.7 | Acompanhamento de alunos em visitas técnicas. | 04 |
1.8 | Recepção e acompanhamento de visitantes na Instituição relacionados com o projeto pedagógico. | 04 |
2. | Qualificação: | |
2.1 | Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 03 |
2.2 | Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. | 10 |
2.3 | Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. | 12 |
2.4 | Participação autorizada, como aluno especial, em programa de pós-graduação, com ou sem afastamento. | 08 |
3. | Produção Intelectual: | |
3.1 | Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, vídeo, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.). | 10 |
3.2 | Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportiva (capitulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.). | 05 |
3.3 | Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). | 10 |
3.4 | Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. | 10 |
3.5 | Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou representação de espetáculo em nova temporada. | 05 |
3.6 | Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. | 10 |
3.7 | Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. | 08 |
3.8 | Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. | 10 |
3.9 | Resumo publicado em anais de congresso ou similar. | 05 |
3.10 | Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. | 10 |
3.11 | Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. | 10 |
3.12 | Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. | 08 |
3.13 | Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local. | 06 |
3.14 | Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional. | 08 |
3.15 | Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional. | 10 |
3.16 | Elaboração de texto ou material didático (manual, audiovisual, CD-ROM, etc.). | 08 |
3.17 | Elaboração de apostila (de autoria, cada 5 páginas). | 03 |
3.18 | Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. | 10 |
3.19 | Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. | 10 |
4. | Atividades Administrativas e de Representação: | |
4.1 | Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. | 08 |
4.2 | Participação em comissões permanentes. | 06 |
4.3 | Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 05 |
4.4 | Presidente de comissão para organização de atividades artísticas, culturais, científicas e desportivas, mediante portaria da direção. | 10 |
4.5 | Membro de comissão para organização de atividades artísticas, culturais, científicas e desportivas, mediante portaria da direção. | 06 |
4.6 | Participação em atividades da Instituição a partir de convite formalizado por comissão legalmente instituída. | 04 |
4.7 | Representante do CEFET em comissão externa. | 04 |
4.8 | Representante do CEFET em evento externo. | 02 |
4.9 | Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. | 10 |
4.10 | Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). | 10 |
4.11 | Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. | 10 |
5. | Outras Atividades Docentes: | |
5.1 | Correção de relatórios de estágio (pontuação por relatório). | 02 |
5.2 | Correção de documentos de interesse da Instituição. | 02 |
5.3 | Participação na elaboração de provas para o exame de ingresso ou vestibular. | 10 |
5.4 | Participação na aplicação de provas para exame de ingresso ou vestibular. | 04 |
5.5 | Participação na correção de provas para o exame de ingresso ou vestibular. | 04 |
5.6 | Participação integral em reuniões técnicas. | 04 |
5.7 | Participação integral em reuniões pedagógicas. | 06 |
5.8 | Participação integral em reuniões de pais e mestres. | 04 |
- A pontuação máxima possível nestas atividades é 32 pontos (§ único, art. 11º).
- A pontuação em cada grupo de programas ou projetos não pode ser superior a 20 pontos (parágrafo único, art. 11º).
- Os quesitos de cada grupo recebem pontuação unitária, sem limite quantitativo.