Portaria EAFCOL nº 14 de 18/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003
Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Colatina-ES.
O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.310 de 14.08.2002, publicada no DOU de 15.08.2002, resolve:
Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito desta Instituição, conforme documento em anexo. Esta portaria tem efeitos a partir de 01.02.2003.
JOÃO BATISTA KEFLER PINOTTI
ANEXOREGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação dos docentes para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12.02.2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002 e os requisitos básicos estabelecidos no Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.
Parágrafo único. Para simplificação e objetividade de linguagem neste Regulamento, a Escola Agrotécnica Federal de Colatina será identificada com a sigla EAFCOL, Gratificação de Incentivo à Docência de GID e o Comitê de Avaliação Docente de CAD.
Art. 2º Fazem jus à GID os servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das situações abaixo:
I - Servidor ativo, em exercício na EAFCOL, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício do Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) na EAFCOL; ou cedido para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores,nos níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal e os professores participantes de Programas de Doutorado, Mestrado ou Especialização, autorizados pela EAFCOL, sendo a este contingente, dispensada a exigência de carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
§ 1º Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente não atendam á condição de prestação de no mínimo, oito horas semanais de aula, não farão jus á GID, enquanto não tiverem alterado a sua situação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação daquela Autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Art. 4º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a Instituição de Ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela Instituição Federal de Ensino no seu plano de desenvolvimento institucional.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 5º O CAD da EAFCOL, terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes dos servidores efetivos do quadro ativo da Escola, ocupantes do cargo de Professor de 1º e 2º Graus, com exercício funcional na EAFCOL;
II - 01 (um) representante dos servidores inativos da Escola, aposentado no cargo de Professor de 1º e 2º Graus;
III - O (a) supervisor (a) Pedagógico (a);
IV - O (a) Coordenador (a) Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do CAD da EAFCOL, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas na reformulação do seu Regulamento.
Art. 6º São competências do CAD da EAFCOL, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas;
IV - Divulgar os resultados preliminares da avaliação docente;
V - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares;
VI - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VII - Estabelecer estreito relacionamento com a gerência de Recursos Humanos, a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da EAFCOL.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 7º As atividades de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, compreendidas nos termos do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002, e na Gestão Administrativa da EAFCOL:
I - As docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelo Órgão Colegiado Competente da EAFCOL;
II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelo Órgão Colegiado Competente da EAFCOL; e
III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 8º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais, destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - 04 (quatro) pontos por hora-aula semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas-aula semanal;
II - 08 (oito) pontos por hora-aula semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas-aula semanal; e
III - 08 (oito) pontos por hora-aula semanal, para os professores investidos em Cargo de Direção ou Função Gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas-aula semanal.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas que compõe o período avaliativo;
§ 2º O cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino é o produto entre a carga horária média definida no parágrafo anterior e o número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, estabelecidos nos incisos de I a III deste artigo.
Art. 9º Na hipótese da avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha se afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela EAFCOL, e que venha possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do Artigo anterior.
Art. 10. Os programas e projetos de interesse da EAFCOL, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:
I - Os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pelo Órgão Colegiado competente da EAFCOL, no período de avaliação considerado;
II - Os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecido pelo Órgão Colegiado competente da EAFCOL;
III - Os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressões usuais, pertinentes ao ambiente específico da EAFCOL;
IV - Os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação - lato sensu e stricto sensu - ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados por Órgão Colegiado competente da EAFCOL;
V - As atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de Coordenação, de Chefia ou Direção das atividades de ensino;
VI - As atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da EAFCOL, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos.
Art. 11. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da EAFCOL será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001.
Art. 12. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 7º e 10 deste Regulamento.
CAPÍTULO IVDO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 13. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar de calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD, as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 14. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados preliminares do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação poderá formular recurso específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados.
§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme anexo II deste Regulamento, onde o servidor deverá preencher os dados solicitados, apresentando os motivos e justificativas de sua petição.
§ 3º O CAD terá o prazo de 03 (três) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo-se em seguida, à publicação do resultado do referido julgamento.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso à Comissão Permanente de Pessoal Docente da EAFCOL, no prazo de 03 (três) dias para dirimir as dúvidas, com posterior homologação do Diretor Geral da EAFCOL.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 15. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
CAPÍTULO VDAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 16. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 17. O professor cedido para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; e o professor autorizado pela EAFCOL a participar de programas de doutorado, mestrado ou especialização, que não se enquadrem na condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os membros do CAD, em exercício de mandato, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, fazer a reformulação de Regulamento do CAD e publicar o calendário do período de avaliação.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo CAD.
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 21. Revoga-se o regulamento anterior.
Colatina, 2 de janeiro de 2003.
ANEXO IANEXO I - ART. 10 | |
PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO | PONTOS |
1.0 - Pesquisa e Extensão: (20,0 PONTOS) | |
1.1 - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto da EAF-COL. | 8,0 |
1.2 - Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto da EAF-COL. | 4,0 |
1.3 - Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-cienfífica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto da EAF-COL. | 4,0 |
1.4 - Participação na organização de semanas de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. | 4,0 |
2.0 - Qualificação: (20,0 PONTOS) | |
2.1 - Participação em cursos de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 4,0 |
2.2 - Participação autorizada pela instituição em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. | 6,0 |
2.3 - Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. | 10,0 |
3.0 - Produção Intelectual: (20,0 PONTOS) | |
3.1 - Autoria de obra técnico-cienfífica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, com composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.). | 4,0 |
3.2 - Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.). | 4,0 |
3.3 - Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). | 4,0 |
3.4 - Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. | 4,0 |
3.5 - Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou representação de espetáculo em nova temporada. | 4,0 |
3.6 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional ou internacional, indexado ou não com corpo editorial. | 3,0 |
3.7 - Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. | 2,5 |
3.8 - Resumo publicado em anais de congresso ou similar | 2,0 |
3.9 - Trabalho apresentado em seminário, congresso ou similar | 2,0 |
3.10 - Palestrante ou debatedor em seminário, congresso ou similar | 2,0 |
3.11 - Publicação técnico- científica ou artístico- cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação local. | 1,0 |
3.12 - Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional ou internacional. | 3,0 |
3.13 - Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD- ROM, etc.). | 2,5 |
3.14 - Invento ou protótipo desenvolvido e registrado. | 1,0 |
3.15 - Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. | 1,0 |
4.0 - Atividades Administrativas e de Representação: (20,0 PONTOS) | |
4.1 - Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. | 15,0 |
4.2 - Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Coordenação de Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. | 5,0 |
5.0 - Outras Atividades Docentes: (20,0 PONTOS) | |
5.1 - Participação em comissões permanentes. | 8,0 |
5.2 - Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 4,0 |
5.3 - Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. | 4,0 |
5.4 - Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). | 4,0 |
6.0 - Atividades não contempladas nos itens anteriores, submetidas à apreciação do CAD, com no máximo 10,0 pontos |
|
MEC - SEMTEC - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA - ES
COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
Ao Presidente do Comitê de Avaliação Docente da EAFCOL.
FORMULÁRIO PARA REVISÃO DE AVALIAÇÃO | |||||
NOME DO SERVIDOR | |||||
MATRÍCULA SIAPE | PERÍODO AVALIATIVO | ANO-BASE | |||
1. IDENTIFICAÇÃO DE ERROS E/OU EQUÍVOCOS COMETIDOS | |||||
2. JUSTIFICATIVAS - ENQUADRAMENTO LEGAL | |||||
Diante do exposto, vem requerer a revisão de avaliação.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO.
Colatina (ES), ___ / _____ / _______. _______________________
Assinatura do requerente