Portaria CAPES nº 14 de 28/03/2002
Norma Federal
Aprova o novo Regulamento do Programa de Demanda Social.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos II e V, do Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000 , e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Demanda Social pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Portaria nº 052, de 26 de maio de 2000 e disposições em contrário.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
ANEXOREGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º O Programa de Demanda Social - DS tem por objetivo a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º O instrumento básico da DS é a concessão de quota de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham em tempo integral alunos de excelente desempenho acadêmico.
§ 2º O retorno do investimento dos recursos públicos aplicados neste programa deverão ocorrer, preferencialmente, através da absorção do pessoal qualificado nas Instituições de Ensino Superior e Institutos de Pesquisa do País.
REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º A instituição que pretende participar na DS deverá:
I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;
II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);
III - outorga de poderes à Pró-Reitoria ou órgão equivalente da administração superior para representá-la perante a CAPES e manutenção de infra-estrutura compatível com a respectiva execução;
IV - instituição de Comissão de Bolsas-CAPES, com um mínimo de três membros, integrada pelo Coordenador do programa e por representantes dos corpos docente e discente, com atuação decisiva na seleção dos bolsistas;
V - firmatura do convênio específico com a CAPES.
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições da CAPES
Art. 3º São atribuições da CAPES:
I - definir as quotas de bolsas para os programas de pós-graduação e da Pró-Reitoria;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução da DS;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
Atribuições da Instituição
Art. 4º Na execução do Programa DS, são atribuições das instituições participantes:
I - incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade pela coordenação da execução do Programa;
II - representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao Programa;
III - supervisionar as atividades da DS no âmbito de sua instituição;
IV - garantir o funcionamento de uma Comissão de Bolsa-CAPES da DS em suas dependências;
V - preparar e enviar à CAPES toda a documentação necessária à implementação do Programa;
VI - proceder aos pagamentos dos bolsistas informando à CAPES sobre as respectivas datas da efetivação;
VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;
VIII - cientificar aos bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", ( arts. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 );
IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem a observância das normas do Programa de DS procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
X - disponibilizar via on-line até o dia quinze de cada mês as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do Programa;
XI - efetuar nos prazos estabelecidos as prestações de contas dos convênios executados;
XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o desenvolvimento da Pós-Graduação;
XIII - apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa.
Comissão de Bolsas/CAPES da DS
§ 2º Em cada IES será constituída Comissão de Bolsa-CAPES, com três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa por um representante(s) dos corpos docente e discente, sendo os dois últimos escolhidos por seus pares, respeitados os seguintes requisitos:
I - no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;
II - no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às atividades do Programa, como aluno regular.
§ 3º São atribuições da Comissão de Bolsa/CAPES:
I - observar as normas do Programa e velar pelo seu cumprimento;
II - examinar as solicitações dos candidatos;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou a Unidade equivalente, os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES, ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 5º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.
DEFINIÇÕES DE QUOTA DE BOLSAS
Art. 6º As definições da quota de bolsas, obedecerão os seguintes requisitos:
I - característica, dimensão e desempenho do curso e dos bolsistas, aferido pelo tempo médio para titulação;
II - necessidades de formação mais prementes verificadas no país;
III - recomendações específicas do Conselho Técnico Científico, acolhidas pela Diretoria da CAPES.
Benefícios abrangidos na concessão das bolsas
Art. 7º As bolsas concedidas no âmbito do Programa de Demanda Social - DS consistem, em:
I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.
II - pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no inciso I deste artigo.
III - o auxílio-tese corresponde ao valor de uma mensalidade da bolsa, vigente no mês de repasse da CAPES à instituição e é destinado à cobertura das despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, sendo pago somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES quando entregar a versão do trabalho à banca examinadora, para posterior defesa.
Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento sob qualquer pretexto.
Requisitos para concessão de bolsa
Art. 8º Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado, das atividades profissionais sem percepção de vencimentos;
III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;
IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 17 deste regulamento;
VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento, pública nacional;
VII - não ser aluno em programa de residência médica;
VIII - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
IX - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a vinte anos ou vinte e quatro anos para obter aposentadoria voluntária, conforme concorra à bolsa de doutorado ou mestrado, respectivamente;
X - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso.
§ 1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional.
§ 2º A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada irregularmente.
Duração das Bolsas
Art. 9º A bolsa deverá ser concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da comissão de Bolsa-CAPES, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;
§ 2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível não poderá ter a duração de bolsa superior a 60 (sessenta meses), considerados ambos os níveis;
§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução das quotas de bolsas do Programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
Suspensão de bolsa
Art. 10. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - de até seis meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho;
II - de até seis meses para mestrado e até doze meses para doutorado sanduiche, dentro do Programa PROCAD/CAPES;
III - de até dezoito meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Coleta de dados ou estágio no país
Art. 11. Não haverá suspensão da bolsa quando o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.
Revogação da concessão
Art. 12. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato.
Cancelamento de bolsa
Art. 13. O cancelamento de bolsa, com ou sem a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente à CAPES os cancelamentos ocorridos.
Art. 14. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsa-CAPES poderá proceder, a qualquer tempo, novas concessões de bolsas e substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato à CAPES.
Parágrafo único. Não cabe substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa a pedido.
Mudança de nível
Art. 15. Admitir-se-á, até o décimo oitavo mês, contado do ingresso no curso de Mestrado, a "Mudança de Nível", assim compreendida a recomendação de ingresso do bolsista no Doutorado, que tenha ou não defendido a dissertação do Mestrado.
§ 1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma bolsa empréstimo de doutorado.
§ 2º Ocorrendo a referida mudança a bolsa de mestrado permanecerá no Programa, podendo ser utilizada para outro aluno
§ 3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível, desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado da DS.
Transformação de nível de bolsa
Art. 16. As Instituições de Ensino Superior poderão ampliar a quota de bolsas de doutorado definida pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito "3" ou superior, e apresente adequado nível de titulação de bolsistas.
§ 1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo os seguintes critérios:
I - o Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - o Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado a realização do estágio;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critérios da Instituição, vedado a utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestre para o doutorado;
VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto a supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior que comprovar tal atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do Programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.
LUIZ VALCOV LOUREIRO
Diretor de Programas Presidente
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
Presidente