Portaria SSST nº 14 de 20/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1995

Altera a redação do item "Substâncias Cancerígenas'' do Anexo XIII da Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres - e inclui o Anexo XIII-A "Benzeno"

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;

Considerando que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;

Considerando que o Decreto nº 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 139 e a recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou Agentes Cancerígenos;

Considerando o Decreto nº 1.253 de 27 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção nº 136 e a recomendação 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;

Considerando o disposto na Portaria nº 10 do MTb/SSST, de 08 de setembro de 1994, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;

Considerando o acordo assinado entre a Confederação Nacional da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Força Sindical, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, resolve:

Art. 1º. Alterar o item "Substâncias Cancerígenas'' do Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com relação dada pela Portaria SSST nº 3, de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

Para as substâncias ou processos a seguir, relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:

- 4 - amino difenil (p-xenilamina);

- produção de benzidina;

- Beta-naftilamina

- 4 - nitrodifenit

Entende-se por nenhuma exposição ou contato, hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-ª

Art. 2º. Incluir na Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, o Anexo 13-A - Benzeno.

Art. 3º. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho - SSST/MTb.

Art. 4º. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

Parágrafo único. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SSST nº 3, de 10 de março de 1994.

Zuher Handar