Portaria MJ nº 1.396 de 15/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2007

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Política Indigenista.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de 22 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Política Indigenista, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA

Art. 1º A Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, órgão colegiado, criada no âmbito do Ministério da Justiça pelo Decreto de 22 de março de 2006, compete:

I - elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça;

II - propor, acompanhar e colaborar na realização da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista;

III - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista;

IV - apoiar e articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007;

V - propor a atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista;

VI - incentivar a participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista do Governo Federal; e

VII - apoiar a capacitação técnica dos executores da política indigenista.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Composição

Art. 2º A CNPI será composta por:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Secretaria-Geral da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Meio Ambiente;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Defesa; e

l) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

III - vinte representantes indígenas, assim distribuídos por área geográfica:

a) nove da Amazônia, compreendidos os Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

b) seis do Nordeste e Leste, compreendidos os Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

c) três do Sul e Sudeste, compreendidos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

d) dois do Centro-Oeste, compreendidos os Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.

IV - dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.

Art. 3º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV, titulares e suplentes, são designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4º Dentre os representantes, titular ou suplente, dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, pelo menos um pertencerá aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º Os representantes a que se referem os incisos III e IV serão escolhidos em reuniões das organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas geográficas, convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus representantes.

Art. 6º As reuniões para indicação ou alteração dos representantes indígenas deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI, sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público Federal.

Art. 7º Eventuais indicações para alteração de representantes na CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião subseqüente, dispensando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.

Seção II
Das Reuniões

Art. 8º A CNPI reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, em Brasília, preferencialmente a partir do 3º dia útil da semana, e extraordinariamente, sempre que seu Presidente ou dois terços de seus membros a convocarem, sendo que, no caso das reuniões ordinárias, os indígenas terão um dia de reunião preparatória antecedente.

§ 1º O Presidente da CNPI expedirá a convocação, com antecedência mínima de quinze dias, que consignará a pauta da reunião e será acompanhado de cópia dos expedientes necessários à instrução das matérias a serem apreciadas.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em outras localidades, por decisão do Plenário da CNPI.

Art. 9º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos seus membros, e as deliberações serão por maioria absoluta de votos.

§ 1º Será considerada, para efeito de votação, a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.

§ 2º Dentre os representantes indígenas a que se refere o inciso III do art. 2º, todos terão direito a voz em reuniões, mas somente 10 (dez) terão direito a voto.

§ 3º As vinte representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos dez representantes que exercerão o direito a voto.

Art. 10. As deliberações serão objeto de resoluções assinadas pelo Presidente da CNPI e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 11. O Presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de qualidade.

Art. 12. A CNPI convidará representantes do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União, para acompanhar suas reuniões.

Art. 13. Sempre que julgar necessário, a CNPI convidará pessoas, entidades da sociedade civil ou órgãos públicos que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

Art. 14. As reuniões da CNPI serão registradas em atas, que deverão ser disponibilizadas por meio da rede mundial de computadores, nos sítios do Ministério da Justiça e da FUNAI, podendo ser reproduzidas e divulgadas, na íntegra, por quaisquer meios.

Seção III
Da Pauta e Deliberações

Art. 15. Na organização da pauta, dar-se-á preferência à matéria constante da pauta da reunião anterior, cuja apreciação tenha sido adiada ou não incluída.

Art. 16. Qualquer dos membros poderá encaminhar ao Presidente, para inclusão na pauta de reunião, matéria relacionada com a competência da CNPI, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da reunião.

Art. 17. Poderá o Presidente ou qualquer membro propor a retirada ou inclusão de matéria de pauta, a ser submetida à decisão da CNPI, podendo a matéria retornar em reuniões subseqüentes.

Parágrafo único. A matéria considerada urgente e não constante da pauta poderá, por deliberação do Plenário, ser apreciada na mesma reunião, desde que apresentada no início dos trabalhos.

Art. 18. As matérias serão submetidas à deliberação do Plenário, por votação nominal, após a sua leitura e discussão.

Art. 19. Não havendo pedido de destaque, o Presidente poderá encaminhar a votação da matéria em bloco.

Art. 20. Será facultada a presença de assessoria técnica nas reuniões da CNPI para os membros da Comissão, limitada a no máximo 6 (seis) assessores para o setor governamental e 6 (seis) para o não governamental, excepcionalmente com direito a voz, por deliberação do Plenário.

Seção IV
Das Subcomissões

Art. 21. A CNPI poderá criar Subcomissões Temáticas para estudo e análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

Art. 22. As Subcomissões terão a sua composição, competência, forma de funcionamento e prazo de duração definidos em seu ato de criação, assegurada a participação paritária, entre representantes governamentais e não governamentais, garantindo-se ainda a presença de representantes indígenas em todas as subcomissões.

Art. 23. As Subcomissões serão compostas de até 6 (seis) membros da CNPI, incluídos os suplentes, que serão escolhidos por maioria simples do plenário, indicando-se até 2 coordenadores para cada subcomissão.

Art. 24. É facultada a participação de representantes da sociedade civil e do Poder Público nas subcomissões, com vistas ao pleno cumprimento de suas atribuições.

Art. 25. As Subcomissões poderão convidar, sempre que julgarem necessário, pessoas, entidades da sociedade civil e do Poder Público, que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

Seção V
Secretaria Executiva

Art. 26. A CNPI disporá de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu presidente que será exercida pela FUNAI.

Art. 27. A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, designado pelo presidente da CNPI.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 28. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões da CNPI;

II - promover a articulação entre os representantes, sempre que se fizer necessário;

III - firmar as resoluções aprovadas pela CNPI;

IV - constituir as subcomissões criadas por deliberação da CNPI;

V - designar relator de matérias a serem apreciadas pelo Plenário, quando necessário;

VI - exercer o voto de qualidade; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A designação dos relatores das matérias a que se refere o inciso V deste artigo será feita de forma alternada, entre os representantes governamentais e não governamentais.

Art. 29. Aos Membros da CNPI incumbe:

I - deliberar sobre assuntos de competência da CNPI;

II - requerer inclusão e exclusão de assuntos na pauta, pedir vistas, requerer preferência de discussão e votação de matérias urgentes, levantar questões de ordem e requerer diligências;

III - aprovar a data e a proposta de pauta da reunião subseqüente, a ata da reunião anterior e solicitar retificação das mesmas, quando necessário;

IV - votar acerca da criação de subcomissões, bem como de sua composição; e

V - exercer outras funções que lhe forem conferidas pela CNPI.

Art. 30. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - prestar assessoria direta ao Presidente da CNPI;

II - apoiar técnica e logisticamente a CNPI;

III - organizar as reuniões, expedir cartas convocatórias, apoiar administrativamente a sua realização, bem como providenciar as publicações das resoluções emanadas da CNPI;

IV - acompanhar a instalação de subcomissões e prestar o apoio necessário ao seu funcionamento;

V - exercer outras funções que lhe sejam conferidas pela CNPI;

VI - assegurar os meios necessários para que os representantes indígenas cheguem ao local da reunião da Comissão com um dia de antecedência à realização desta;

VII - assegurar local para que os representantes indígenas se reúnam antes das reuniões ordinárias da CNPI; e

VIII - assegurar que os representantes indígenas recebam as passagens necessárias e os recursos para hospedagem com no mínimo 3 dias de antecedência à realização das reuniões ordinárias.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. As despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem dos representantes indígenas na CNPI correrão por conta do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A FUNAI poderá fornecer apoio logístico, por meio de suas unidades regionais, com vistas a garantir a participação dos membros indígenas em reuniões prévias ou posteriores às reuniões ordinárias da CNPI.

Art. 32. A CNPI, observada a legislação vigente, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente da CNPI, sujeitas à homologação do Plenário.

Art. 34. A participação na CNPI será considerada função relevante não remunerada.

Art. 35. A inclusão na pauta de propostas de reformulação do presente Regimento Interno poderá ser feita por proposição de 50% mais um dos membros presentes à reunião e sua alteração por 50% mais um dos membros da CNPI.

Art. 36. A CNPI tem caráter temporário e será extinta com a instalação do Conselho Nacional de Política Indigenista (conforme art. 12 do Decreto de 22 de março de 2006).