Portaria MIN nº 1.391 de 27/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2002

Dispõe sobre a liberação de recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

O Secretário Especial Interino do Ministro de Estado e da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Presidencial de 6 de dezembro de 2001, e a Portaria Ministerial nº 473, de 20 de dezembro de 2001, para o exercício das competências de que trata o § 5º, do art. 21 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

resolve:

Art. 1º A liberação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR observará os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º As liberações somente serão efetivadas se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentação, pela empresa titular do projeto, de relatórios da implantação do empreendimento;

II - existência de relatório de fiscalização assinado por, no mínimo, dois servidores do Ministério da Integração Nacional, comprovando a correta aplicação dos recursos do FINOR já liberados e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma físico-financeiro aprovado;

III - apresentação do relatório anual de auditoria externa, com destaque à execução físico-financeira do projeto, para as empresas com patrimônio líquido superior a dez milhões de reais;

IV - apresentação da certidão do órgão setorial do IBAMA, quando for o caso; e

V - inexistência, junto ao Banco Operador, de restrições cadastrais que possam comprometer a viabilidade econômico-financeira do projeto.

Art. 3º No caso de projetos aprovados com base no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, desde que haja prévio acatamento das opções pela Secretaria da Receita Federal, ou estejam atendidas as disposições da Instrução Normativa nº 90/98, de 31 de julho de 1998, da Secretaria da Receita Federal, devem ser adotados, os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de ter ocorrido antecipação de recursos, a liberação está limitada à eventual diferença entre o valor das opções acatadas e o da antecipação correspondente; e

II - caso a pessoa jurídica optante seja acionista de mais de um projeto em execução, os valores acatados devem ser direcionados inicialmente para o projeto que tenha recebido antecipação de recursos, observado o disposto no inciso I.

Art. 4º Na liberação de recursos do art. 5º, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I - projetos em que já tenham sido aportados integralmente os recursos próprios previstos;

II - projetos com percentual de implantação superior a noventa por cento; e

III - projetos com saldo para conclusão inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 317, de 26 de outubro de 2001.

ROLDÃO GOMES TORRES