Portaria DETRAN/MA nº 139 DE 22/02/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2024

Altera a Portaria 1201 de 17 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1° do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

CONSIDERANDO o interesse público em que as empresas credenciadas para a realização de exames de aptidão física e psicológicas atendam em todos os municípios em que o DETRAN/MA realiza atendimento de serviços de veículos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, uniformizar, organizar, definir e controlar os procedimentos para credenciamento e funcionamento de Clínicas Médicas e Psicológicas;

RESOLVE

Art. 1º. Alterar os arts. 77 e 78 da Portaria DETRAN/MA nº. 1201/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Em caráter excepcional, quando houver necessidade em ministrar curso teórico-técnico e curso prático de direção veicular em município fora da área de atuação do CFC, caberá solicitação de autorização de deslocamento, via Sistema DETRAN/MA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização do curso ou exame.

Art. 78. Quando da solicitação de autorização de deslocamento para curso de aulas práticas de direção veicular, o CFC deverá deslocar juntamente o instrutor e o veículo, não se admitido o deslocamento de apenas um deles.

§1º. A autorização será de competência da Controladoria e dar-se-á por meio eletrônico.

§2º. Somente será autorizada a realização de cursos e exames fora do município de atuação do CFC, se na localidade pretendida não houver CFC credenciado ou, em havendo, se este não possuir veículo da mesma categoria para a qual se requer o curso ou exame.

§3º. O CFC somente poderá solicitar deslocamento até o máximo de 3 (três) vezes por ano para cada município.

§4º. Quando houver mais de um pedido de deslocamento para o mesmo município, prevalecerá o pedido do primeiro solicitante.

§5º. O CFC que iniciar as aulas teóricas em determinado município deverá garantir a continuidade dos processos de habilitação dos candidatos até a realização do exame prático, sob pena de ficar impedido de solicitar deslocamento por 1 (um) ano.

§6º. O deslocamento está condicionado a município que esteja registrado no Sistema Nacional de Trânsito e, se for o caso, com pista homologada pelo DETRAN/MA.

§7º. Somente poderá ser deslocado para exame prático, o veículo do CFC do mesmo CNPJ que realizou as aulas práticas.

§8º. Não será autorizado o deslocamento que:

a) for solicitado com o período superior a 30 (trinta) dias;

b) for solicitado para o município que possui CFC credenciado ou que este tenha veículo da categoria para a qual se requer deslocamento;

c) envolver instrutor cuja categoria de credenciamento seja incompatível com a do veículo;

d) solicitar quantidades veículos sem conexão com as quantidades de instrutores;

e) envolver instrutor com a habilitação para dirigir vencida.

§9º. Somente após concluído todos os cursos e exames para o município onde se deu o deslocamento é que poderá haver nova solicitação.

§10º. Os pedidos de deslocamento de CFC para município no qual esteja situada sua filial ou matriz não serão tratados de forma diferenciada dos demais pedidos de deslocamento, observando o disposto no art. 18 desta Portaria.”

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 22 DE FEVREIRO DE 2024.

Hewerton Carlos Rodrigues Pereira

Diretor-geral do DETRAN/MA