Portaria SUCIEF nº 139 DE 31/07/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2023
Divulga as regras de acesso aos sistemas administrados pela coordenadoria de documentos e declarações fiscais (CDDF).
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 50 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº SEI-040106/000091/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - O acesso aos sistemas administrados pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais (CDDF) desta Superintendência de Cadastro e Informações fiscais (SUCIEF), será concedido nas condições e nos termos dispostos nesta Portaria.
Art. 2º - Os sistemas administrados pela CDDF de que trata esta Portaria são:
I - Painel EFD;
II - DEF Gerenciador;
III - Painel DeSTDA;
IV - Extrator IDF-e;
V - Consulta DF-e;
VI - Sistema Emissor de NFA-e.
Art. 3º - Somente podem ter acesso aos sistemas administrados pela CDDF os auditores fiscais lotados nos seguintes órgãos desta Secretaria de Estado da Fazenda:
I - Subsecretaria de Receita de Estado (SSER);
II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUB-TIC);
III - Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT);
IV - Conselho de Contribuintes (CC);
V - Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE).
Art. 4º - São cinco os perfis de acesso aos sistemas:
I - Administrador do sistema, atribuído a todos os auditores fiscais lotados na CDDF e ao Product Owner e Assistente Técnico dos respectivos sistemas, lotados na Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - Auditor Chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais regionais e seus substitutos;
III - Consulente, atribuído aos auditores fiscais lotados nos órgãos mencionados no parágrafo único;
IV - Fiscal, atribuído aos auditores fiscais não indicados nos incisos anteriores;
V - Consulente externo, atribuído aos procuradores da PG-5.
Parágrafo Único - Será concedido o acesso com perfil Consulente aos auditores fiscais que, por previsão do Regimento Interno da SEFAZ, realizam atividades de análise de declarações e/ou documentos
fiscais, sem vinculação à emissão de RAF, lotados nos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Planejamento Fiscal;
II - Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio;
III - Junta de Revisão Fiscal;
IV - Conselho de Contribuintes;
V - Corregedoria Tributária de Controle Externo.
Art. 5º - O perfil de acesso atribuído a cada auditor fiscal será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema do Recursos Humanos desta Secretaria.
Art. 6º - Os demais servidores efetivos, os funcionários extraquadro ou comissionados poderão ter acesso aos sistemas elencados no artigo 2º, mediante pedido à CDDF, nos seguintes termos:
I - com o perfil de consulente externo, para os procuradores da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), para acesso ao Sistema DEF Gerenciador;
II - quando se tratar de servidor efetivo, funcionário extraquadro ou comissionado lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, com o perfil de consulente.
§ 1º - Os pedidos dirigidos à CDDF deverão ser apresentados pelo titular do órgão no qual os servidores elencados no caput estejam lotados, por meio de processo via Sistema SEI, no qual devem constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do usuário para quem se pleiteia o acesso, bem como a justificativa para sua concessão.
§ 2º - O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.
Art. 6º - Os demais servidores efetivos, os funcionários extraquadro ou comissionados poderão ter acesso aos sistemas elencados no artigo 2º, mediante pedido à CDDF, nos seguintes termos:
I - com o perfil de consulente externo, para os procuradores da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), para acesso ao Sistema DEF Gerenciador;
II - quando se tratar de servidor efetivo, funcionário extraquadro ou comissionado lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, com o perfil de consulente.
§ 1º - Os pedidos dirigidos à CDDF deverão ser apresentados pelo titular do órgão no qual os servidores elencados no caput estejam lotados, por meio de processo via Sistema SEI, no qual devem constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do usuário para quem se pleiteia o acesso, bem como a justificativa para sua concessão.
§ 2º - O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.
§ 3º - O superior hierárquico fica pessoalmente responsável em informar à CDDF o desligamento do servidor ou funcionário ou o seu afastamento das atividades que justificavam o acesso.
§ 4º - A comunicação de que trata o § 3º deverá ser feita no mesmo processo de que trata o caput e no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.
Art. 7º - Os diferentes perfis de acesso darão permissão para execução e acesso a funcionalidades específicas em cada um dos sistemas administrados pela CDDF.
Parágrafo Único - As funcionalidades a que cada perfil tem acesso estão discriminadas nas tabelas 1 a 6 no Anexo a esta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023
AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais