Portaria SUCIEF nº 139 DE 31/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2023

Divulga as regras de acesso aos sistemas administrados pela coordenadoria de documentos e declarações fiscais (CDDF).

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 50 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº SEI-040106/000091/2023,

RESOLVE:

Art. 1º - O acesso aos sistemas administrados pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais (CDDF) desta Superintendência de Cadastro e Informações fiscais (SUCIEF), será concedido nas condições e nos termos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º - Os sistemas administrados pela CDDF de que trata esta Portaria são:

I - Painel EFD;

II - DEF Gerenciador;

III - Painel DeSTDA;

IV - Extrator IDF-e;

V - Consulta DF-e;

VI - Sistema Emissor de NFA-e.

Art. 3º - Somente podem ter acesso aos sistemas administrados pela CDDF os auditores fiscais lotados nos seguintes órgãos desta Secretaria de Estado da Fazenda:

I - Subsecretaria de Receita de Estado (SSER);

II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUB-TIC);

III - Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT);

IV - Conselho de Contribuintes (CC);

V - Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE).

Art. 4º - São cinco os perfis de acesso aos sistemas:

I - Administrador do sistema, atribuído a todos os auditores fiscais lotados na CDDF e ao Product Owner e Assistente Técnico dos respectivos sistemas, lotados na Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Auditor Chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais regionais e seus substitutos;

III - Consulente, atribuído aos auditores fiscais lotados nos órgãos mencionados no parágrafo único;

IV - Fiscal, atribuído aos auditores fiscais não indicados nos incisos anteriores;

V - Consulente externo, atribuído aos procuradores da PG-5.

Parágrafo Único - Será concedido o acesso com perfil Consulente aos auditores fiscais que, por previsão do Regimento Interno da SEFAZ, realizam atividades de análise de declarações e/ou documentos
fiscais, sem vinculação à emissão de RAF, lotados nos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria de Planejamento Fiscal;

II - Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio;

III - Junta de Revisão Fiscal;

IV - Conselho de Contribuintes;

V - Corregedoria Tributária de Controle Externo.

Art. 5º - O perfil de acesso atribuído a cada auditor fiscal será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema do Recursos Humanos desta Secretaria.

Art. 6º - Os demais servidores efetivos, os funcionários extraquadro ou comissionados poderão ter acesso aos sistemas elencados no artigo 2º, mediante pedido à CDDF, nos seguintes termos:

I - com o perfil de consulente externo, para os procuradores da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), para acesso ao Sistema DEF Gerenciador;

II - quando se tratar de servidor efetivo, funcionário extraquadro ou comissionado lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, com o perfil de consulente.

§ 1º - Os pedidos dirigidos à CDDF deverão ser apresentados pelo titular do órgão no qual os servidores elencados no caput estejam lotados, por meio de processo via Sistema SEI, no qual devem constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do usuário para quem se pleiteia o acesso, bem como a justificativa para sua concessão.

§ 2º - O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.

Art. 6º - Os demais servidores efetivos, os funcionários extraquadro ou comissionados poderão ter acesso aos sistemas elencados no artigo 2º, mediante pedido à CDDF, nos seguintes termos:

I - com o perfil de consulente externo, para os procuradores da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), para acesso ao Sistema DEF Gerenciador;

II - quando se tratar de servidor efetivo, funcionário extraquadro ou comissionado lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, com o perfil de consulente.

§ 1º - Os pedidos dirigidos à CDDF deverão ser apresentados pelo titular do órgão no qual os servidores elencados no caput estejam lotados, por meio de processo via Sistema SEI, no qual devem constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do usuário para quem se pleiteia o acesso, bem como a justificativa para sua concessão.

§ 2º - O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.

§ 3º - O superior hierárquico fica pessoalmente responsável em informar à CDDF o desligamento do servidor ou funcionário ou o seu afastamento das atividades que justificavam o acesso.

§ 4º - A comunicação de que trata o § 3º deverá ser feita no mesmo processo de que trata o caput e no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.

Art. 7º - Os diferentes perfis de acesso darão permissão para execução e acesso a funcionalidades específicas em cada um dos sistemas administrados pela CDDF.

Parágrafo Único - As funcionalidades a que cada perfil tem acesso estão discriminadas nas tabelas 1 a 6 no Anexo a esta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023

AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais