Portaria GSF nº 139 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jun 2017

Dispõe sobre a dispensa do pagamento das taxas de renovação e licenciamento anual de veículos automotores, junto ao DETRAN-PI, nas hipóteses de furto ou roubo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos para dispor sobre a dispensa do pagamento das taxas de renovação e licenciamento anual de veículos automotores, nos casos de privação do exercício do direito de propriedade em razão de furto ou roubo,

RESOLVE:

Art. 1° Nos casos em que, comprovadamente, ocorra a privação do exercício do direito de propriedade de veículo automotor em decorrência de furto ou roubo, fica reconhecido o direito à dispensa do pagamento das taxas de renovação e licenciamento anual, junto ao DETRAN-PI, observado o seguinte:

I - se as taxas do exercício em que ocorreu o furto ou roubo do veículo já houverem sido integralmente pagas, não caberá direito a restituição, uma vez que já houve a prestação do serviço;

II - caso o furto ou roubo do veículo tenha ocorrido antes do prazo previsto para recolhimento das taxas referentes ao veículo, no respectivo exercício, e estas ainda não tenham sido pagas, caberá a dispensa do pagamento, desde que não haja o restabelecimento da propriedade naquele ano;

III - caso o furto ou roubo do veículo tenha ocorrido após o prazo previsto para recolhimento das taxas referentes ao veículo no ano, e estas ainda não tenham sido integralmente pagas, caberá a dispensa do pagamento, desde que não haja o restabelecimento da propriedade naquele ano;

IV - em eventual restabelecimento da propriedade, em ano diverso do que se deu o furto ou roubo, caberá a dispensa do pagamento das taxas referente aos anos nos quais o contribuinte ficou privado do exercício do direito de propriedade e da utilização do veículo, não computando-se os anos: da ocorrência do furto ou roubo do veículo, no caso do inciso I, e o do restabelecimento da propriedade.

Art. 2° Para fins de reconhecimento do direito à dispensa do pagamento das taxas de renovação e licenciamento anual é imprescindível a demonstração, por meio de documento hábil, da efetiva ocorrência do furto ou roubo e, se for o caso, de eventual restabelecimento do exercício do direito de propriedade e da utilização do veículo.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 01 de JUNHO de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda