Portaria MCT nº 139 de 23/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2012
Institui o Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva - CNRTA.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , e pelo § 2º do art. 15 do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva - CNRTA, na forma de uma rede cooperativa de pesquisa, desenvolvimento e inovação, vinculada ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, como mecanismo de implementação do "Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite", instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011 , no âmbito dos objetivos estratégicos nacionais na área de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva - CNRTA tem como objetivos:
I - contribuir para o planejamento, elaboração e implementação da Política Nacional de Tecnologia Assistiva e para a execução do "Plano Viver sem Limites", em aderência e harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, instituído pelo art. 12 do Decreto nº 7.612, de 2011 ;
II - promover serviços de informação, divulgação, assessoria, formação e apoio sobre produtos e serviços de Tecnologia Assistiva - TA;
III - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação (P,D&I) em TA;
IV - estimular a utilização do desenho universal na fabricação de produtos e na implementação de políticas e serviços;
V - impulsionar metodologias e tecnologias para favorecer a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
VI - promover a interação entre centros de pesquisa, setor produtivo e de serviços, órgãos de políticas públicas, entidades que trabalham com pessoas com deficiência e idosos, profissionais e usuários de TA;
VII - estimular a P,D&I voltada para a acessibilidade universal em contextos e ambientes diversos, tais como: moradia em ambientes urbanos, ambiente digital, mobilidade, produtos e serviços;
VIII - propor linhas de pesquisas e articular redes e núcleos de pesquisas acadêmicos em TA;
IX - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, autonomia pessoal e participação social das pessoas com deficiência, pessoas idosas e com mobilidade reduzida, promovendo seus direitos e dignidade.
Art. 3º O CNRTA será instalado em espaço reservado ao seu funcionamento pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI.
Parágrafo único. A P,D&I em Tecnologia Assistiva passa a integrar a missão institucional do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI.
Art. 4º O CTI fica autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 7.612, de 2011 , para a execução do Plano Viver sem Limite.
Art. 5º A implantação e o funcionamento do CNRTA ficará a cargo do CTI.
Art. 6º O CNRTA terá como órgão colegiado consultivo superior e de orientação técnica o Conselho Técnico de Inovação Social (CTIS), que será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
II - Ministério da Saúde - MS;
III - Ministério da Educação - MEC;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, do MCT;
VIII - Sociedade Civil, a ser indicado por entidades que atuem na área de TA.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VII serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º A designação dos representantes no CTIS será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após o recebimento das indicações.
§ 3º A participação no CTIS será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O regimento interno do CNRTA será proposto pelo CTIS e publicado pelo CTI.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP