Portaria SESA nº 139-R de 17/09/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2009
Considerando a Lei Federal nº 9.294/1996, de 15.07.1996 que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;
Considerando a Lei Estadual nº 9.220, de 17.06.2009, que estabelece normas suplementares à legislação federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado do Espírito Santo;
Considerando o parágrafo único, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 2.348-R, de 03.09.2009, que regulamenta a Lei nº 9.220, de 17.06.2009, e dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no âmbito do Estado;
Considerando a Portaria Estadual nº 26-R, de 04.03.2009, que dispõe sobre o agrupamento de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária;
Resolve:
Art. 1º Determinar a publicação de regulamento que contenha requisitos mínimos para o funcionamento de recintos exclusivos para fumar - áreas destinadas para o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco - no Estado do Espírito Santo;
Art. 2º Estabelecer que os recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser isentos de poluentes, derivados ou não do tabaco, garantindo a proteção à saúde dos usuários e trabalhadores desses locais e evitando a ocorrência de riscos à saúde;
Art. 3º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, para a instalação da área exclusiva para fumar deve ser precedida de solicitação à autoridade sanitária municipal ou estadual, considerando o âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A verificação de conformidade estabelecida neste Regulamento Técnico é obrigatória para fins de emissão ou renovação do alvará sanitário/licença sanitária.
Art. 4º Os órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais, no âmbito de suas competências, e os Procons estadual e municipais, são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico;
Parágrafo único. A fiscalização ao cumprimento da Lei Estadual nº 9.220/2009, quando executada pelas vigilâncias sanitárias municipais, obedecerão à pactuação firmada junto à Vigilância Sanitária Estadual, homologadas por Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, baseadas nos níveis de competência previstos na Portaria nº 26-R, de 04.03.2009.
Art. 5º Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento Técnico, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem;
Art. 6º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a penalidades previstas na Lei nº 9.220, de 17.06.2009 e Decreto nº 2.348-R, de 03.09.2009;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.1. DOS OBJETIVOS
1.1. Estabelecer padrões mínimos exigidos para o uso das áreas destinadas exclusivamente ao ato de fumar, protegendo a saúde dos usuários não-fumantes e dos trabalhadores, minimizando a ocorrência de riscos à saúde;
1.2. Instrumentalizar e disponibilizar informações às equipes profissionais envolvidas nas ações de orientação, monitoramento e fiscalização dos recintos coletivos, públicos ou privados, que optem pela permissão do uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
2. DA ABRANGÊNCIA
Este Regulamento Técnico se aplica aos recintos coletivos, públicos ou privados, referidos na Lei nº 9.220, de 17 de junho de 2009 e ao Decreto regulamentador nº 2.348-R, de 03 de setembro de 2009, que regulamentam os recintos que optem pela permissão do uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em suas dependências.
3. DAS DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
3.1. Alvará Sanitário/Licença Sanitária: documento expedido pelo órgão sanitário competente estadual ou municipal, que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sujeitas à vigilância sanitária;
3.2. Ambiente: espaço fisicamente determinado;
3.3. Área aberta: é a área cujo perímetro é aberto em partes, sendo guarnecida pelo menos em um dos seus lados por paredes do edifício;
3.4. Recinto de uso coletivo: local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas;
3.5. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condição específica de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes;
3.6. Comissionamento: conjunto de testes de verificação de atendimento à especificação desejada para o sistema de climatização para fins de aceite quando do início do funcionamento ou alteração no sistema;
3.6. Grupos populacionais vulneráveis: populações cujas características são particularmente vulneráveis aos malefícios da exposição à fumaça ambiental do tabaco, destacando-se crianças, gestantes e enfermos;
3.7. Área exclusiva para fumar: recinto de uso coletivo, público ou privado, destinado exclusivamente ao uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, completamente isolado das demais áreas;
3.8 Verificação de conformidade: constatação de atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
4. DAS CONDIÇÕES GERAIS
4.1. O uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, somente é permitido em local aberto, ao ar livre ou na área exclusiva para fumar dos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, conforme os termos deste Regulamento Técnico;
4.2. No uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em locais abertos ou parcialmente abertos, deve ser garantido o não escape da fumaça para as áreas destinadas aos não fumantes, por meio de barreiras físicas ou mecânicas (insuflamento de ar e/ou exaustão), para impedir a transposição da fumaça;
4.2.1. Não havendo possibilidade de aplicação destas soluções, os locais abertos ou parcialmente fechados equiparam-se aos recintos fechados;
4.3. O responsável pelo recinto de uso coletivo, público ou privado, pode optar por proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, ou obrigatoriamente efetuar as adequações necessárias para a instalação e funcionamento da área exclusiva para fumar;
4.3.1. Enquanto as referidas adequações não são efetuadas ou não estão em conformidade com os termos deste Regulamento Técnico, o responsável deve obrigatoriamente proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos, sob pena das sanções previstas na Lei nº 9.220/2009;
4.4. Nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser afixados sinais ou advertências, de acordo com os padrões definidos nesta portaria, aptos a identificar e informar clara e ostensivamente que o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, é proibido, salvo nas áreas exclusivas para o fumo;
4.4.1. Os padrões definidos no anexo nesta portaria serão disponibilizados em formato adequado para reprodução, no endereço www.saude.es.gov.br, não sendo permitida sua alteração;
4.5. As áreas exclusivas para fumar, instaladas em estabelecimentos de ensino e em serviços de saúde, não podem estar localizadas em áreas onde circulem ou permaneçam grupos populacionais vulneráveis;
4.6. A área exclusiva para fumar deve possuir sistema de climatização, conforme definido no item 5.2.2 deste Regulamento Técnico, de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a transposição da fumaça para os ambientes livres de fumo como medida de prevenção e proteção à saúde dos não-fumantes e dos trabalhadores;
4.7. Na área exclusiva para fumar não é permitida a permanência de fumantes em quantidade superior à estabelecida quando da verificação de conformidade efetuada pelo órgão de vigilância sanitária competente;
4.8. A inobservância do disposto na Lei nº 9.220/2009, em seu Decreto Regulamentador e neste Regulamento Técnico, sujeita o usuário de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, à advertência sobre a proibição do ato de fumar e, em caso de insistência na conduta proibida, o usuário estará sujeito a retirar-se do recinto, por meio de solicitação do responsável legal, podendo este valer-se de força policial em caso de resistência, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
4.9. No interior da sala exclusiva para fumar é proibido:
4.9.1. O exercício de atividades de entretenimento;
4.9.2. A exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento ou a terceiros;
4.9.3. O consumo de produtos alimentícios;
4.9.4. A comercialização, distribuição e fornecimento de produtos fumígenos derivados do tabaco, bem como qualquer forma de propaganda, publicidade, informação promocional e promoção destes produtos.
5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1. A infraestrutura física da área exclusiva para fumar deve:
5.1.1. Possuir uma área mínima de 4,8 m², sendo a área mínima por fumante de 1,2 m²;
5.1.2. Ser separada dos demais ambientes por divisão fixa e íntegra do piso ao teto, de alvenaria ou outro material que atenda aos requisitos de vedação, devendo ao menos uma das faces ser voltada para o interior do recinto e dispor de visor que permita a visualização completa de seu interior;
5.1.3. Possuir paredes, pisos, tetos, bancadas e mobiliários construídos com materiais de acabamento não combustíveis e que minimizem a absorção da fumaça. Estes materiais devem ser resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, mesmo após limpeza frequente;
5.1.4. Possuir porta com dispositivos de fechamento automático, qualquer que seja seu mecanismo de abertura, de forma a se evitar vazamentos de ar. Quando adotada a porta pivotante, esta somente deve abrir para o interior da sala;
5.1.5. Dispor de sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes;
5.2. O sistema de climatização para a área exclusiva para fumar deve:
5.2.1. Possuir sistema de exaustão, com descarga do ar exaurido para o exterior, e ser mantida em um gradiente de pressão negativo em relação aos ambientes adjacentes, suficiente para conter a fumaça de tabaco nesta sala;
5.2.2. Atender aos seguintes parâmetros para dimensionamento:
a) Vazão mínima de insuflamento por fumante: 108 m³/h;
b) Número mínimo de trocas de ar/h: 19,0;
c) Diferencial de pressão entre a sala exclusiva para fumar e os demais ambientes: de -5 a -7 Pa;
d) Filtragem mínima no insuflamento: classe G3.
5.2.3. O ar exaurido da área exclusiva para fumar deve ser totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais ambientes. A descarga do ar de exaustão deve estar localizada a uma distância mínima de 8,0 m de tomadas de ar de sistemas de climatização;
5.2.4. O insuflamento de ar deve ser efetuado em nível próximo ao piso, não podendo ultrapassar a altura de 0,6 m. As grelhas de exaustão devem ser localizadas próximas ao teto da área exclusiva para fumar;
5.2.5. Não é permitido o uso de produtos fumígenos; derivados ou não do tabaco; durante os períodos em que o sistema de climatização da área exclusiva para fumar não esteja operando em conformidade aos parâmetros definidos no item 5.2.2;
5.2.6. Os serviços de limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos da área exclusiva para fumar somente podem ser efetuados quando esta não estiver em funcionamento;
5.2.7. Purificadores ou lavadores de ar não podem ser utilizados como substitutos do sistema de climatização da área exclusiva para fumar, sendo obrigatória a exaustão direta para o exterior dos gases da fumaça. Estes equipamentos somente podem ser adotados em conjunto ao sistema de climatização;
5.2.8. O sistema de climatização da área exclusiva para fumar somente será liberado para funcionamento após o comissionamento da instalação, realizada por empresa capacitada, e a verificação de sua conformidade pelo órgão competente de vigilância sanitária. Os laudos de validação devem estar permanentemente disponíveis para fins de fiscalização;
5.3. A área exclusiva para fumar deve possuir cinzeiros com caixa de areia;
5.3.1. Nos demais ambientes não será permitida a disposição de cinzeiros.
6. DAS SINALIZAÇÕES DE ADVERTÊNCIA
6.1. A uma distância máxima de 2,00 m da entrada da área exclusiva para fumar e em local visível, deve ser afixada sinalização de advertência que contenha informações a seguir, escritas em letras pretas sobre o fundo amarelo de forma destacada, sobre a utilização desta sala:
a) Informar claramente que o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça é restrito a esta área;
b) Informar o limite máximo de ocupação de fumantes, de acordo com as dimensões da área, observada a taxa da de ocupação de um fumante para cada 1,2 m²;
c) informar a proibição de acesso a menores de 18 anos;
d) informar sobre a proibição de uso da área, caso o sistema de climatização não atenda aos padrões definidos no item 5.2.2. deste Regulamento Técnico.
6.2. Nos recintos de uso coletivo, onde houver a existência de áreas destinadas exclusivamente ao consumo de produtos fumígenos, devem ser afixados avisos previstos nesta Portaria para informar que o uso de cigarros, charutos, cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior de recintos de uso coletivo, públicos ou privados, somente é permitido nas áreas destinadas exclusivamente a esse fim;
6.3. Os avisos de advertência previstos neste Regulamento Técnico devem ser impressos de forma a não alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos;
6.4. Próximo à entrada da área exclusiva para fumar e em local visível devem ser afixadas advertências técnicas, conforme disposto no item 6 deste Regulamento Técnico, com objetivo de informar sobre a utilização desta área.
7. DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Os órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais, no âmbito de suas competências, e os Procons estadual e municipais, são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico;
7.2. Os órgãos de vigilância sanitária poderão contar com o apoio de outros órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos recintos coletivos;
7.3. O não cumprimento das exigências deste Regulamento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 9.220, de 17.06.2009 e ao Decreto Estadual nº 2.348-R, de 03.09.2009;
7.3.1. Os valores das multas previstas nas legislações citadas poderão sofrer conversão para as unidades de referência de arrecadação municipal, que se equiparem à VRTE.
7.4. Os processos administrativos decorrentes do desrespeito à Lei nº 9.220/2009 seguirão os ritos processuais previstos nas legislações dos órgãos fiscalizadores.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O recinto de uso coletivo, público ou privado, que optar por permitir em suas dependências o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco que produza fumaça, deve atender na íntegra às disposições deste Regulamento Técnico;
8.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a afixação de avisos e lembretes informando das proibições de que trata a Lei nº 9.220/2009, nos moldes contidos em anexo desta Portaria.